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Questão de Direito Administrativo — Disposições Gerais (arts. 1º a 4º da Lei nº 12.846/2013) — FCC 2026

Direito AdministrativoDisposições Gerais (arts. 1º a 4º da Lei nº 12.846/2013)
Código
fc140917
Banca
FCC
Órgão
SCGE PE
Ano
2026
Cargo
Ges Gov ( )
A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) impõe a responsabilização
  1. Acom base na teoria da dupla imputação, que condiciona a responsabilização simultânea da pessoa jurídica à das pessoas naturais envolvidas nos atos tipificados na lei.
  2. Bcivil e administrativa das pessoas jurídicas pelos atos lesivos tipificados na lei, praticados em seu interesse ou benefício, independentemente da comprovação de atuação culposa.
  3. Cdos agentes públicos que praticarem condutas que importem em violação dos princípios da Administração Pública, danos ao erário ou enriquecimento ilícito.
  4. Dobjetiva dos dirigentes ou administradores que praticarem atos lesivos à Administração Pública nacional ou estrangeira.
  5. Eexclusivamente às pessoas jurídicas que adotem atividade empresarial, não sendo aplicável às entidades do terceiro setor.
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GabaritoB — civil e administrativa das pessoas jurídicas pelos atos lesivos tipificados na lei, praticados em seu interesse ou benefício, independentemente da comprovação de atuação culposa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Anticorrupção: responsabilização objetiva da pessoa jurídica

Gabarito: letra B. A Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) estabelece a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não, independentemente da comprovação de culpa — exatamente o que afirma a alternativa B, em conformidade com o art. 2º da referida lei.

A Lei Anticorrupção representa um marco no combate à corrupção no Brasil ao responsabilizar diretamente a pessoa jurídica, e não apenas os indivíduos que agem em seu nome. O legislador optou por um modelo de responsabilidade objetiva para a empresa, ou seja, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da pessoa jurídica para que ela seja responsabilizada. Basta que o ato lesivo tenha sido praticado em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. Essa escolha é estratégica: como a empresa é a principal beneficiária dos atos de corrupção, responsabilizá-la objetivamente cria um forte incentivo para que ela adote mecanismos internos de prevenção e compliance.

A responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, contudo, não exclui a responsabilidade individual das pessoas naturais que participaram do ato ilícito. O art. 3º da lei é claro ao estabelecer que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a dos seus dirigentes, administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe. A grande inovação está no § 1º do art. 3º: a pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais. Isso significa que a empresa pode ser punida mesmo que os indivíduos envolvidos não sejam identificados ou responsabilizados. Já o § 2º do mesmo artigo estabelece que os dirigentes e administradores somente serão responsabilizados na medida da sua culpabilidade, ou seja, para as pessoas físicas, a responsabilidade é subjetiva, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa.

É fundamental distinguir a responsabilidade da pessoa jurídica (objetiva) da responsabilidade das pessoas físicas (subjetiva). Essa distinção é o cerne da questão e o critério que separa as alternativas corretas das incorretas. A banca explora justamente essa confusão: o candidato que não domina a diferença entre os dois regimes de responsabilidade tende a marcar alternativas que misturam os conceitos, como a que condiciona a responsabilização da empresa à das pessoas naturais (teoria da dupla imputação) ou a que atribui responsabilidade objetiva aos dirigentes.

Art. 2Lei-12846

Art. 2º — "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não."

Art. 3, §1Lei-12846

Art. 3º — "A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito."

§ 1º — "A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput."

§ 2º — "Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade."

Guarde a fronteira entre responsabilidade objetiva da pessoa jurídica e subjetiva das pessoas físicas: é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Critério

Pessoa Jurídica

Dirigentes/Administradores

Regime de responsabilidade

Objetiva (independe de culpa)

Subjetiva (na medida da culpabilidade)

Âmbitos de responsabilização

Administrativo e civil

Conforme culpabilidade (não especificado na lei)

Dependência da responsabilização de pessoas naturais

Independente (autônoma)

Fundamento legal

Art. 2º

Art. 3º, § 2º

Responsabilidade na Lei Anticorrupção
  • 1Pessoa jurídica (art. 2º)
    • Objetiva (sem culpa)
    • Âmbitos administrativo e civil
    • Atos em seu interesse/benefício
  • 2Pessoa natural (art. 3º)
    • Dirigentes e administradores
    • Subjetiva (medida da culpabilidade)
    • Não exclui responsabilidade da PJ
  • 3Âmbito de aplicação (art. 1º)
    • Sociedades empresárias e simples
    • Fundações e associações
    • Sociedades estrangeiras no Brasil
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa invoca a "teoria da dupla imputação", que condicionaria a responsabilização da pessoa jurídica à das pessoas naturais. Isso contraria frontalmente o art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.846/2013, que estabelece que a pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais. A lei adotou, portanto, a teoria da imputação autônoma ou independente, e não a da dupla imputação. A banca explora aqui a confusão com o entendimento que já foi aplicado em outros contextos, mas que não prevalece na Lei Anticorrupção.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com precisão o art. 2º da Lei nº 12.846/2013: responsabilização objetiva (independente de culpa), nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos praticados em interesse ou benefício da pessoa jurídica, exclusivo ou não. A expressão "independentemente da comprovação de atuação culposa" é a chave da responsabilidade objetiva: basta o nexo entre o ato lesivo e o interesse/benefício da empresa, sem necessidade de demonstrar dolo ou culpa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa descreve a responsabilização de agentes públicos por condutas que violem princípios da Administração Pública, danos ao erário ou enriquecimento ilícito. Esse é o objeto da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), que responsabiliza o agente público, e não da Lei Anticorrupção, que responsabiliza a pessoa jurídica. A banca troca o sujeito passivo da responsabilização: na Lei Anticorrupção, o foco é a empresa; na Lei de Improbidade, o foco é o agente público.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa atribui responsabilidade objetiva aos dirigentes ou administradores. Isso está errado: o art. 3º, § 2º, da Lei nº 12.846/2013 estabelece que os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados na medida da sua culpabilidade, ou seja, a responsabilidade das pessoas físicas é subjetiva (exige dolo ou culpa). A responsabilidade objetiva é exclusiva da pessoa jurídica. A banca inverte os regimes de responsabilidade: objetiva para a empresa, subjetiva para os dirigentes.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa restringe a aplicação da Lei Anticorrupção às pessoas jurídicas que exerçam atividade empresarial, excluindo as entidades do terceiro setor. Isso contraria o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.846/2013, que aplica a lei às sociedades empresárias e simples, personificadas ou não, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, com sede, filial ou representação no Brasil, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente. O terceiro setor (fundações e associações) está expressamente incluído no âmbito de aplicação da lei.

Gabarito: letra B

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