Questão de Direito Administrativo — Prerrogativas da Administração (art. 104 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2026
Direito Administrativo›Prerrogativas da Administração (art. 104 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc140918
Banca
FCC
Órgão
SCGE PE
Ano
2026
Cargo
Ges Gov ( )
Constitui prerrogativa da Administração nos contratos regidos pela Lei nº 14.133/2021,
Adecidir pela extinção unilateral do contrato, o que dispensará a formalização por escrito quando dela não resultar direito a indenização pelo contratado.
Bdeixar de rever e restabelecer a equação econômico-financeiro do contrato por razões de conveniência e oportunidade.
Calterar unilateralmente as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos.
Docupar provisoriamente bens móveis e imóveis, utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato.
Eapreender mercadorias ou utilizar a tributação como medidas coercitivas visando ao adimplemento contratual.
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GabaritoD — ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis, utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato.
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Prerrogativas da Administração nos contratos (art. 104 da Lei nº 14.133/2021)
Gabarito: letra D. A prerrogativa de ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato está expressamente prevista no art. 104, V, da Lei nº 14.133/2021, nas hipóteses de risco à prestação de serviços essenciais ou necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais. As demais alternativas distorcem o conteúdo do dispositivo, ora invertendo limites (como a alteração de cláusulas econômico-financeiras, que exige concordância do contratado), ora criando prerrogativas inexistentes.
O art. 104 da Lei nº 14.133/2021 é o coração da questão: ele enumera, de forma taxativa, as prerrogativas da Administração nos contratos administrativos. Essas prerrogativas — também chamadas de cláusulas exorbitantes — são a materialização do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, que coloca a Administração em posição de superioridade jurídica em relação ao contratado. São elas: modificar unilateralmente o contrato (inciso I), extinguir unilateralmente (inciso II), fiscalizar a execução (inciso III), aplicar sanções (inciso IV) e ocupar provisoriamente bens e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto (inciso V).
A leitura atenta do dispositivo revela que essas prerrogativas não são absolutas. O § 1º do art. 104 impõe uma limitação crucial: as cláusulas econômico-financeiras e monetárias não podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado. Isso significa que, embora a Administração possa modificar unilateralmente o contrato para adequá-lo ao interesse público, essa modificação não pode atingir o núcleo econômico-financeiro do ajuste sem o consentimento do particular. Essa é uma das principais diferenças em relação ao regime da Lei nº 8.666/1993, que já previa limitação semelhante no art. 58, § 1º.
A alternativa D reproduz, com precisão, o teor do inciso V do art. 104. A ocupação provisória de bens e a utilização de pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato são medidas excepcionais, destinadas a garantir a continuidade de serviços essenciais ou a apuração de faltas contratuais. É uma prerrogativa que decorre diretamente do princípio da continuidade do serviço público: se a paralisação do contrato puder causar prejuízo ao interesse público, a Administração pode assumir temporariamente os meios necessários à execução.
A banca explora, nas alternativas incorretas, três tipos de erro: (1) inverter o conteúdo de uma prerrogativa existente, como na letra C, que afirma ser possível alterar unilateralmente cláusulas econômico-financeiras, quando o § 1º exige concordância do contratado; (2) criar prerrogativas que não existem no ordenamento, como nas letras A e E, que mencionam a dispensa de formalização por escrito e a apreensão de mercadorias como medidas coercitivas; e (3) negar uma prerrogativa que existe, como na letra B, que afirma que a Administração pode deixar de rever o equilíbrio econômico-financeiro. O critério decisivo para separar as alternativas é, portanto, a correspondência exata entre o texto da alternativa e o teor literal do art. 104.
Prerrogativa (art. 104 da Lei nº 14.133/2021)
Previsão legal
Descrição correta
Modificar unilateralmente o contrato
Inciso I
Pode alterar o contrato para adequá-lo ao interesse público, exceto cláusulas econômico-financeiras e monetárias, que exigem concordância do contratado (§ 1º).
Extinguir unilateralmente o contrato
Inciso II
Exige formalização por escrito e autorização fundamentada (art. 138, I, e § 1º).
Fiscalizar a execução
Inciso III
Acompanhar e controlar a execução do contrato.
Aplicar sanções
Inciso IV
Aplicar penalidades por inadimplemento.
Ocupar provisoriamente bens e utilizar pessoal/serviços vinculados ao objeto
Inciso V
Medida excepcional para risco à prestação de serviços essenciais ou apuração de faltas contratuais.
Prerrogativas da Administração (art. 104): Modificar unilateralmente (I) (Cláusulas econômico-financeiras (§1º)); Extinguir unilateralmente (II) (Exige formalização por escrito); Fiscalizar a execução (III); Aplicar sanções (IV); Ocupar provisoriamente (V) (Risco a serviços essenciais, Acautelar apuração de faltas)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A extinção unilateral do contrato é prerrogativa da Administração (art. 104, II), mas a formalização por escrito é requisito essencial. O art. 138, I, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a extinção do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, e o § 1º do mesmo artigo exige autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. A alternativa erra ao afirmar que a formalização por escrito seria dispensada quando não houvesse direito a indenização — a forma escrita é sempre exigida, independentemente de haver ou não indenização.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Administração tem o dever de rever e restabelecer a equação econômico-financeira do contrato quando houver alteração unilateral que aumente ou diminua os encargos do contratado. O art. 130 da Lei nº 14.133/2021 determina que, nesses casos, a Administração deverá restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial no mesmo termo aditivo. A alternativa inverte essa lógica ao afirmar que a Administração poderia deixar de fazê-lo por razões de conveniência e oportunidade — o restabelecimento do equilíbrio é um dever, não uma faculdade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Administração pode modificar unilateralmente o contrato (art. 104, I), mas essa modificação não pode atingir as cláusulas econômico-financeiras e monetárias sem a prévia concordância do contratado. O § 1º do art. 104 é expresso: "As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado". A alternativa erra ao afirmar que essas cláusulas poderiam ser alteradas unilateralmente — essa é a principal limitação ao poder de modificação unilateral da Administração.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz, com precisão, o teor do inciso V do art. 104 da Lei nº 14.133/2021. A ocupação provisória de bens móveis e imóveis e a utilização de pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato são prerrogativas expressas da Administração, nas hipóteses de risco à prestação de serviços essenciais (alínea "a") ou necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais (alínea "b"). É uma medida excepcional, justificada pelo princípio da continuidade do serviço público.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A apreensão de mercadorias e a utilização da tributação como medidas coercitivas não são prerrogativas da Administração nos contratos administrativos. O art. 104 da Lei nº 14.133/2021 não prevê tais medidas. A Administração dispõe de outros instrumentos para garantir o adimplemento contratual, como a aplicação de sanções (inciso IV), a execução da garantia contratual e a retenção de créditos decorrentes do contrato (art. 139, IV). A alternativa cria uma prerrogativa inexistente no ordenamento jurídico.