Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados da Lei nº 14.133/2021 — FCC 2026
Direito Administrativo›Tópicos Mesclados da Lei nº 14.133/2021
Código
fc140919
Banca
FCC
Órgão
SCGE PE
Ano
2026
Cargo
Ges Gov ( )
No que se refere às modalidades de licitação e aos procedimentos a esta auxiliares,
Ao diálogo competitivo é novidade da Lei nº 14.133/2021 que veio substituir a modalidade concorrência, revogando-a, nas contratações envolvendo inovação tecnológica.
Ba combinação do pregão e da concorrência é possível, especialmente nas licitações para contratos de grande vulto.
Cadota-se preferencialmente o pregão sempre que a contratação envolva valores inferiores a R$ 100 mil, para obras e serviços de engenharia, e a R$ 50 mil, para outros serviços e compras.
Da realização de estudos e levantamentos pela iniciativa privada em decorrência de procedimento de manifestação de interesse não obrigará o poder público a realizar a licitação.
Eo leilão contará com uma primeira fase de lances, seguida da fase de habilitação do licitante vencedor e deverá ser homo- logado assim que concluída esta.
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GabaritoD — a realização de estudos e levantamentos pela iniciativa privada em decorrência de procedimento de manifestação de interesse não obrigará o poder público a realizar a licitação.
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Modalidades de licitação e procedimentos auxiliares na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra D. A realização de estudos e levantamentos pela iniciativa privada, em decorrência do procedimento de manifestação de interesse, não obriga o poder público a realizar a licitação — é o que dispõe expressamente o art. 81, § 2º, II, da Lei nº 14.133/2021. As demais alternativas distorcem regras da nova lei: o diálogo competitivo não substitui a concorrência, a combinação de modalidades é vedada, o pregão não tem preferência por valor e o leilão não possui fase de habilitação.
A Lei nº 14.133/2021 revolucionou o regime licitatório brasileiro ao extinguir as modalidades da Lei nº 8.666/1993 (tomada de preços e convite) e criar o diálogo competitivo. O art. 28 estabelece um rol taxativo de cinco modalidades: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. O § 2º do mesmo artigo é categórico ao vedar a criação de outras modalidades ou a combinação daquelas referidas no caput — ou seja, não se pode "misturar" pregão com concorrência, como sugere a alternativa B. Essa vedação é uma das mais cobradas em provas, pois a banca adora apresentar a combinação como algo possível.
O diálogo competitivo, por sua vez, é uma novidade da nova lei, mas não substitui a concorrência. Ele é uma modalidade autônoma, restrita a contratações que envolvam inovação tecnológica ou técnica, impossibilidade de adaptação de soluções disponíveis no mercado ou impossibilidade de definição precisa das especificações técnicas (art. 32, I). A concorrência continua existindo para bens e serviços especiais e obras e serviços de engenharia, com critérios de julgamento variados (menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior retorno econômico, maior desconto). A alternativa A erra ao afirmar que o diálogo competitivo "veio substituir" a concorrência — são modalidades coexistentes.
O pregão, por sua vez, é a modalidade obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado (art. 6º, XIII, e art. 29). A preferência pelo pregão não se dá por critério de valor, mas pela natureza do objeto. A alternativa C, ao mencionar valores de R$ 100 mil e R$ 50 mil, confunde a regra do pregão com os limites de dispensa de licitação do art. 75, I e II — que são hipóteses de contratação direta, não de escolha de modalidade.
O leilão, por fim, é a modalidade para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance (art. 6º, XL). Sua principal característica é a ausência de fase de habilitação: o art. 31, § 4º, determina que o leilão não exigirá registro cadastral prévio e não terá fase de habilitação, devendo ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor. A alternativa E inverte essa lógica ao afirmar que há uma "primeira fase de lances, seguida da fase de habilitação" — exatamente o oposto do que prevê a lei.
A alternativa D, correta, trata do procedimento de manifestação de interesse (PMI), um dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78, III. O art. 81 permite que a Administração solicite à iniciativa privada a propositura e realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras. O § 2º do art. 81 é expresso ao estabelecer que essa realização não obrigará o poder público a realizar licitação — ou seja, o particular que elabora os estudos não tem direito à contratação, nem preferência no certame, nem ressarcimento automático. É uma forma de a Administração obter informações qualificadas sem comprometer a competitividade do futuro procedimento.
Guarde bem a distinção entre modalidades (rol taxativo do art. 28) e procedimentos auxiliares (rol do art. 78): é exatamente nessa fronteira que as alternativas desta questão se dividem — as erradas confundem modalidades entre si ou com regras de dispensa, enquanto a correta trata de um procedimento auxiliar com regra própria.
Modalidade
Objeto
Fase de habilitação
Critério de escolha
Pregão
Bens e serviços comuns
Sim
Natureza do objeto (padrões objetivos)
Concorrência
Bens e serviços especiais; obras e serviços de engenharia
Sim
Critérios variados (menor preço, técnica, etc.)
Diálogo competitivo
Inovação tecnológica/técnica; impossibilidade de definição precisa
Sim
Diálogo com licitantes
Leilão
Alienação de bens imóveis/móveis inservíveis ou apreendidos
Não
Maior lance
Modalidades (art. 28)
1Pregão
bens e serviços comuns
2Concorrência
bens e serviços especiais
3Concurso
4Leilão
sem fase de habilitação
5Diálogo competitivo
inovação tecnológica
6Procedimentos auxiliares (art. 78)
PMI (art. 81)
não obriga a licitar
sem preferência
sem ressarcimento
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O diálogo competitivo é, de fato, uma novidade da Lei nº 14.133/2021, mas não substitui a concorrência. Ambas são modalidades autônomas e coexistentes (art. 28, II e V). A concorrência continua sendo a modalidade para bens e serviços especiais e obras e serviços de engenharia, enquanto o diálogo competitivo é restrito a contratações com inovação tecnológica ou técnica, impossibilidade de adaptação de soluções de mercado ou impossibilidade de definição precisa das especificações técnicas (art. 32, I). A banca tenta fazer o candidato acreditar que a nova modalidade "absorveu" a antiga, o que é incorreto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A combinação do pregão com a concorrência é expressamente vedada pelo art. 28, § 2º, da Lei nº 14.133/2021: "É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo." A lei é taxativa quanto ao rol de modalidades e proíbe qualquer mistura entre elas. A alternativa tenta confundir o candidato ao sugerir que, em contratos de grande vulto, seria possível combinar as duas — o que não encontra amparo legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A preferência pelo pregão não se dá por critério de valor, mas pela natureza do objeto: adota-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade objetivamente definíveis pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado (art. 29). Os valores de R$ 100 mil (obras e serviços de engenharia) e R$ 50 mil (outros serviços e compras) são limites de dispensa de licitação do art. 75, I e II — hipóteses de contratação direta, não de escolha de modalidade. A alternativa mistura dois institutos distintos: a regra do pregão e os limites de dispensa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 81, § 2º, II, da Lei nº 14.133/2021. O procedimento de manifestação de interesse (PMI) é um procedimento auxiliar (art. 78, III) pelo qual a Administração solicita à iniciativa privada estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras. O § 2º do art. 81 é expresso ao estabelecer que a realização desses estudos pela iniciativa privada não obrigará o poder público a realizar licitação. Além disso, não atribui direito de preferência ao realizador (inciso I) e não implica, por si só, direito a ressarcimento (inciso III).
Art. 81, §2Lei-14133
Art. 81, § 2º — "A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:
I — não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
II — não obrigará o poder público a realizar licitação;
III — não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
IV — será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público."
Alternativa E — ❌ Incorreta
O leilão não possui fase de habilitação. O art. 31, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 determina que o leilão não exigirá registro cadastral prévio e não terá fase de habilitação, devendo ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor. A alternativa inverte a ordem ao afirmar que há uma "primeira fase de lances, seguida da fase de habilitação" — exatamente o oposto do que prevê a lei. A ausência de habilitação é uma característica marcante do leilão, que o distingue das demais modalidades.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre modalidades e procedimentos auxiliares, e entre regras de dispensa e regras de escolha de modalidade. Na alternativa C, os valores de R$ 100 mil e R$ 50 mil são limites de dispensa (art. 75), não critérios de preferência do pregão. Na alternativa E, a inversão da ordem das fases do leilão é clássica: a lei diz que não há habilitação, e a alternativa afirma que há. Fique atento a essas trocas — com treino, você as identifica de longe. 💪