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Questão de Direito Administrativo — Das Penas (art. 12 da Lei nº 8.429/1992) — FCC 2026

Direito AdministrativoDas Penas (art. 12 da Lei nº 8.429/1992)
Código
fc140921
Banca
FCC
Órgão
SCGE PE
Ano
2026
Cargo
Ges Gov ( )
No que se refere às sanções por atos de improbidade administrativa,
  1. Anos casos de atos de improbidade que importem em enriquecimento ilícito, a pena da suspensão dos direitos políticos não poderá ultrapassar 8 anos.
  2. Bsanções eventualmente aplicadas em outras esferas não serão compensadas com as sanções aplicadas por força da ação de improbidade.
  3. Ca aplicação das sanções por ato de improbidade independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal de Contas.
  4. Da aplicação das sanções determinadas em razão de ato de improbidade independe, invariavelmente, da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.
  5. Ea proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios poderá chegar a 14 anos para os atos de improbidade que causem dano ao erário.
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GabaritoC — a aplicação das sanções por ato de improbidade independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal de Contas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sanções por atos de improbidade administrativa

Gabarito: letra C. A aplicação das sanções por ato de improbidade independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal de Contas, conforme o art. 21, II, da Lei nº 8.429/1992. As demais alternativas distorcem os prazos e as condições de aplicação das penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), especialmente após as alterações da Lei nº 14.230/2021.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) estabelece um sistema de responsabilização por condutas dolosas que violam a probidade na administração pública. O art. 12 da LIA prevê as sanções aplicáveis, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. Essas sanções incluem a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

A questão central é a autonomia das instâncias e a independência das sanções em relação a outros órgãos de controle. O art. 21 da LIA é o dispositivo-chave, pois estabelece que a aplicação das sanções independe de outros fatores, como a ocorrência de dano ao patrimônio público (salvo exceções) e a aprovação ou rejeição das contas pelos órgãos de controle. Isso significa que a ação de improbidade pode prosseguir e as sanções podem ser aplicadas mesmo que o Tribunal de Contas ou o controle interno tenham aprovado as contas do agente, ou mesmo que não tenham se manifestado.

A lógica por trás dessa regra é a independência entre as esferas de responsabilização (civil, penal, administrativa e político-administrativa). Cada esfera tem seus próprios critérios e finalidades. A aprovação das contas pelo Tribunal de Contas, por exemplo, tem natureza administrativa e não impede a responsabilização por improbidade, que é uma esfera cível (ação civil pública). Da mesma forma, a absolvição criminal, em regra, não impede a ação de improbidade, salvo as hipóteses específicas previstas no art. 21, § 4º, da LIA.

Na prática, imagine um prefeito que teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas. Isso não significa automaticamente que ele praticou ato de improbidade, mas também não impede que o Ministério Público ajuíze a ação. Por outro lado, se as contas foram aprovadas, isso não é uma "carta de alforria" para o agente: ele ainda pode ser responsabilizado por improbidade se houver indícios de dolo e de conduta ilícita. A decisão do Tribunal de Contas será considerada pelo juiz como um elemento de prova, mas não vincula a ação de improbidade.

A distinção que importa é entre a aprovação das contas (que é um ato de controle administrativo) e a condenação por improbidade (que é uma sanção judicial). A primeira não impede a segunda, e a segunda não depende da primeira. Essa é a essência do art. 21, II, da LIA.

A banca explora a confusão entre os prazos das sanções e as condições de aplicação. O candidato precisa memorizar os prazos máximos de cada sanção para cada tipo de ato de improbidade (enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação a princípios) e, principalmente, entender que a aplicação das sanções independe de outros fatores, como a aprovação das contas. A pegadinha está em inverter os prazos ou em condicionar a aplicação das sanções a fatores que a lei não condiciona.

Guarde a fronteira entre o que a lei condiciona e o que ela não condiciona: a aplicação das sanções independe da aprovação das contas e, em regra, da ocorrência de dano; mas depende da prática de ato doloso e do devido processo legal. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Sanção (art. 12 LIA)

Enriquecimento ilícito (art. 9º)

Dano ao erário (art. 10)

Violação a princípios (art. 11)

Perda dos bens/valores

Sim (acréscimo ilícito)

Sim (danos ao patrimônio)

Não

Perda da função pública

Sim

Sim

Sim

Suspensão dos direitos políticos

8 a 14 anos

5 a 12 anos

3 a 8 anos

Multa civil

Até 3x o valor do acréscimo

Até 3x o valor do dano

Até 24x a remuneração

Proibição de contratar/receber benefícios

10 a 14 anos

5 a 12 anos

3 a 8 anos

Sanções da LIA (art. 12)
  • 1Enriquecimento ilícito (art. 9º)
    • Suspensão dos direitos políticos: até 14 anos
    • Proibição de contratar: até 14 anos
  • 2Dano ao erário (art. 10)
    • Suspensão dos direitos políticos: até 12 anos
    • Proibição de contratar: até 12 anos
  • 3Violação a princípios (art. 11)
    • Suspensão dos direitos políticos: até 8 anos
    • Proibição de contratar: até 8 anos
  • 4Independência (art. 21)
    • Não depende da aprovação/rejeição de contas
    • Não depende de dano (exceto art. 10 e ressarcimento)
    • Compensação com outras esferas
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, nos casos de enriquecimento ilícito, a suspensão dos direitos políticos não poderá ultrapassar 8 anos. Isso está errado. O prazo correto é de até 14 anos, conforme o art. 12, I, da LIA. A banca trocou o prazo de 14 anos por 8 anos, que é o prazo de inelegibilidade previsto na Lei Complementar nº 64/1990 (art. 1º, I, "l") para os condenados por improbidade. São institutos diferentes: a suspensão dos direitos políticos é uma sanção da LIA, enquanto a inelegibilidade é um efeito da condenação para fins eleitorais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que sanções aplicadas em outras esferas não serão compensadas com as sanções da ação de improbidade. Isso contraria o art. 21, § 5º, da LIA, que determina que as sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos da LIA. A banca inverteu o sentido do dispositivo: a compensação é obrigatória, não vedada.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que a aplicação das sanções por ato de improbidade independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal de Contas. Isso está correto e é a literalidade do art. 21, II, da LIA. A aprovação das contas não impede a ação de improbidade, e a rejeição não a condiciona. A decisão do órgão de controle será considerada pelo juiz como prova, mas não vincula a ação.

Art. 21Lei-8429

Art. 21 — A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

II — da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a aplicação das sanções independe, invariavelmente, da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. O termo "invariavelmente" torna a afirmação errada, pois o art. 21, I, da LIA estabelece exceções: a independência não se aplica quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 (atos que causam prejuízo ao erário). Ou seja, para os atos do art. 10, a ocorrência de dano é elemento essencial para a configuração do ato de improbidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios poderá chegar a 14 anos para os atos que causem dano ao erário. Isso está errado. Para os atos que causam dano ao erário (art. 10), o prazo máximo é de 12 anos, conforme o art. 12, II, da LIA. O prazo de 14 anos é aplicável aos atos de enriquecimento ilícito (art. 12, I). A banca trocou os prazos entre os tipos de ato de improbidade.

Gabarito: letra C

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