Questão de Direito Administrativo — Administração Indireta — FCC 2026
Direito Administrativo›Administração Indireta
Código
fc140922
Banca
FCC
Órgão
SCGE PE
Ano
2026
Cargo
Ges Gov ( )
Acerca da organização da Administração Pública e dos poderes da Administração,
Aas agências reguladoras recebem, por delegação do chefe do Poder Executivo, poderes para expedirem decretos e regulamentos, para fiel execução das leis.
Buma autarquia estadual, enquanto órgão integrante da administração centralizada, subordina-se administrativa e financeiramente à Secretaria de Estado de atribuições institucionais afins.
Cas empresas públicas e as sociedades de economia mista, em que pese revistam-se de personalidade jurídica de direito privado, integram a administração pública indireta.
Do Titular de uma Secretaria de Estado exerce o poder hierárquico sobre o Dirigente de uma agência reguladora estadual vinculada àquela.
Epor poder regulamentar entende-se precisamente aquele exercido pelo dirigente de uma fundação governamental quando ele apura infrações e aplica penalidades aos seus servidores públicos.
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GabaritoC — as empresas públicas e as sociedades de economia mista, em que pese revistam-se de personalidade jurídica de direito privado, integram a administração pública indireta.
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Organização da Administração Pública: Administração Direta e Indireta
Gabarito: letra C. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, embora dotadas de personalidade jurídica de direito privado, integram a administração pública indireta, conforme o art. 4º, II, do Decreto-Lei nº 200/1967 e o art. 37, XIX, da Constituição Federal. As demais alternativas confundem os institutos da delegação, subordinação, hierarquia e poder regulamentar, como veremos a seguir.
A organização administrativa brasileira se divide em dois grandes blocos: a Administração Direta e a Administração Indireta. A Administração Direta é composta pelos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) e seus respectivos órgãos, que atuam de forma centralizada. Já a Administração Indireta é formada por entidades administrativas com personalidade jurídica própria, criadas por lei (ou com autorização legal) para exercer atividades de forma descentralizada. O Decreto-Lei nº 200/1967, em seu art. 4º, enumera as categorias de entidades que compõem a Administração Indireta: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. A doutrina também inclui os consórcios públicos, quando constituídos como associação pública.
A distinção fundamental entre os dois blocos reside na personalidade jurídica e na forma de atuação. Os órgãos da Administração Direta não possuem personalidade jurídica própria — são centros de competência dentro da estrutura do ente federativo. As entidades da Administração Indireta, por sua vez, são pessoas jurídicas autônomas, com patrimônio e receita próprios, que respondem por seus atos. Essa autonomia, contudo, não é plena: as entidades estão vinculadas (não subordinadas) ao órgão da Administração Direta que as supervisiona, por meio do chamado controle finalístico ou tutela administrativa. A vinculação significa que a entidade deve cumprir as finalidades para as quais foi criada, mas não há relação de hierarquia entre o órgão supervisor e a entidade.
A natureza jurídica das entidades da Administração Indireta varia: as autarquias e as fundações públicas de direito público são pessoas jurídicas de direito público; as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas de direito privado são pessoas jurídicas de direito privado. Essa distinção é crucial, pois define o regime jurídico aplicável (público ou privado), as prerrogativas e as sujeições de cada entidade. No caso das empresas estatais, a personalidade de direito privado não as exclui da Administração Pública: elas continuam sujeitas aos princípios constitucionais da administração (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e ao controle dos órgãos de fiscalização.
A questão também aborda os poderes da Administração, especialmente o poder regulamentar e o poder hierárquico. O poder regulamentar é a competência do Chefe do Poder Executivo para expedir decretos e regulamentos que visem à fiel execução das leis (art. 84, IV, CF). Esse poder é privativo do Chefe do Executivo e não pode ser delegado a outros órgãos ou entidades, como as agências reguladoras. As agências reguladoras, embora possuam poder normativo para editar normas técnicas e regulatórias no âmbito de sua atuação, não exercem o poder regulamentar constitucionalmente atribuído ao Presidente da República. Já o poder hierárquico é o poder de distribuir e escalonar funções, ordenar e rever a atuação dos agentes públicos, estabelecendo relações de subordinação entre órgãos e agentes. Esse poder, contudo, não se aplica às entidades da Administração Indireta, que não se subordinam hierarquicamente aos órgãos da Administração Direta, mas apenas se vinculam a eles para fins de controle finalístico.
A pegadinha da questão está em confundir os conceitos de delegação, subordinação e hierarquia no contexto da Administração Indireta. As agências reguladoras não recebem delegação do Chefe do Executivo para expedir decretos; as autarquias não se subordinam às Secretarias de Estado; e o dirigente de uma agência reguladora não está sujeito ao poder hierárquico do Secretário de Estado. A alternativa correta (C) acerta ao afirmar que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, apesar da personalidade de direito privado, integram a Administração Indireta.
Critério
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (Administração Indireta)
Autarquias (Administração Indireta)
Agências Reguladoras (Administração Indireta)
Personalidade jurídica
Direito privado
Direito público
Direito público (autarquias em regime especial)
Relação com a Administração Direta
Vinculação (controle finalístico)
Vinculação (controle finalístico)
Vinculação (controle finalístico)
Poder regulamentar (expedir decretos)
Não possuem
Não possuem
Não possuem (possuem poder normativo técnico)
Poder hierárquico sobre seus dirigentes
Não exercido por órgãos da Administração Direta
Não exercido por órgãos da Administração Direta
Não exercido por órgãos da Administração Direta
Administração Pública: Direta (Entes federativos, Órgãos (sem personalidade)); Indireta (Autarquias (direito público), Fundações públicas, Empresas públicas (direito privado), Sociedades de economia mista (direito privado)); Controle (Vinculação (tutela), Subordinação (hierarquia))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as agências reguladoras recebem, por delegação do Chefe do Poder Executivo, poderes para expedir decretos e regulamentos. Isso é incorreto por dois motivos. Primeiro, o poder de expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis é privativo do Chefe do Poder Executivo (art. 84, IV, CF) e não pode ser delegado. Segundo, as agências reguladoras possuem poder normativo próprio, decorrente de lei, para editar normas técnicas e regulatórias no âmbito de sua competência, mas isso não se confunde com o poder regulamentar constitucional. A delegação prevista no art. 84, parágrafo único, CF, abrange apenas as atribuições dos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, e não inclui o poder de expedir regulamentos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que uma autarquia estadual, enquanto órgão integrante da administração centralizada, subordina-se administrativa e financeiramente à Secretaria de Estado. Há dois erros: (1) a autarquia não é órgão da administração centralizada; ela é uma entidade da Administração Indireta, com personalidade jurídica própria, criada por lei para atuar de forma descentralizada. (2) A autarquia não se subordina à Secretaria de Estado; ela apenas se vincula a ela para fins de controle finalístico (tutela administrativa). A subordinação hierárquica é típica das relações entre órgãos da Administração Direta, não entre a Administração Direta e as entidades da Administração Indireta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, embora dotadas de personalidade jurídica de direito privado, integram a administração pública indireta. Essa é a previsão expressa do art. 4º, II, do Decreto-Lei nº 200/1967, que enumera as categorias de entidades da Administração Indireta, e do art. 37, XIX, da CF, que condiciona a criação dessas entidades à autorização legislativa. A personalidade de direito privado não as exclui da Administração Pública, pois elas continuam sujeitas aos princípios constitucionais e ao controle estatal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o Titular de uma Secretaria de Estado exerce o poder hierárquico sobre o Dirigente de uma agência reguladora estadual vinculada àquela. Isso é incorreto, pois as agências reguladoras, como autarquias em regime especial, não se subordinam hierarquicamente aos órgãos da Administração Direta. Elas possuem autonomia administrativa, financeira e decisória, e seus dirigentes têm mandato fixo e estabilidade. A relação entre a agência e a Secretaria é de vinculação (controle finalístico), não de subordinação hierárquica. O poder hierárquico pressupõe relação de subordinação entre órgãos e agentes, o que não ocorre entre a Administração Direta e as entidades da Administração Indireta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o poder regulamentar é aquele exercido pelo dirigente de uma fundação governamental quando ele apura infrações e aplica penalidades aos seus servidores públicos. Há dois erros: (1) o poder regulamentar é a competência do Chefe do Poder Executivo para expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis (art. 84, IV, CF), e não uma atribuição de dirigentes de fundações. (2) A apuração de infrações e a aplicação de penalidades aos servidores é manifestação do poder disciplinar da Administração, não do poder regulamentar. O poder disciplinar é o poder de apurar infrações e aplicar penalidades aos agentes públicos que cometem faltas funcionais.