Questão de Direito Administrativo — Do Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2026
Direito Administrativo›Do Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc140927
Banca
FCC
Órgão
SCGE PE
Ano
2026
Cargo
Ges Gov ( )
Um órgão público estadual está iniciando o processo de contratação de um serviço de cloud computing para hospedar seus sistemas críticos. A equipe de TI, alinhada com as diretrizes de governança, está elaborando os documentos da fase de planejamento, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021. Considerando as melhores práticas de governança de TI e as exigências da Nova Lei de Licitações, na fase preparatória do processo licitatório de elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e do Termo de Referência (TR), deve-se
Adeterminar a equipe de fiscalização do contrato, detalhando as responsabilidades do gestor e do fiscal técnico, e elaborar o cronograma de pagamentos, vinculando-o às etapas de homologação e aceite definitivo dos serviços.
Brealizar a análise de riscos e a matriz de responsabilidades operacionais e de segurança para a contratada, e estabelecer a garantia contratual em 5% do valor global para cobrir eventuais muitas.
Cdefinir detalhadamente a solução tecnológica a ser adquirida, especificando a marca e o modelo do hardware e do software necessários, para assegurar a compatibilidade com o parque tecnológico existente e evitar propostas inexequíveis.
Destabelecer o preço máximo aceitável para a contratação, por meio de pesquisa de mercado, e determinar a modalidade de licitação mais célere, priorizando o critério de julgamento de menor preço para otimizar o gasto público.
Edescrever a necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido e definir o objeto para o atendimento da necessidade.
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GabaritoE — descrever a necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido e definir o objeto para o atendimento da necessidade.
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Fase preparatória da licitação na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra E. Na fase preparatória, o planejamento da contratação deve começar pela descrição da necessidade fundamentada em estudo técnico preliminar (ETP) que caracterize o interesse público envolvido e pela definição do objeto para atendimento dessa necessidade, exatamente como prevê o art. 18, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021. As demais alternativas ou tratam de elementos de fases posteriores (fiscalização, garantias, pagamento) ou contêm vícios como especificação de marca/modelo e escolha antecipada de modalidade/critério, o que contraria a lógica do planejamento.
A fase preparatória é o momento do planejamento da contratação pública. Ela antecede a divulgação do edital e compreende todos os estudos e definições necessários para que a licitação seja eficiente e legal. O art. 18 da Lei nº 14.133/2021 enumera, em seus incisos, os elementos que devem constar dessa fase, começando justamente pela descrição da necessidade (inciso I) e pela definição do objeto (inciso II). O ETP é o documento que evidencia o problema a ser resolvido e a melhor solução, permitindo avaliar a viabilidade técnica e econômica da contratação. Já o Termo de Referência (TR) é o documento que define o objeto de forma detalhada, com seus requisitos, condições de execução e demais elementos necessários.
A lógica da fase preparatória é inversa à que muitos candidatos imaginam: primeiro se identifica a necessidade e se estuda a melhor solução; só depois se define o objeto, o orçamento, a modalidade, o critério de julgamento e as demais condições. A escolha da modalidade e do critério de julgamento (inciso VIII) vem depois da definição do objeto, e não antes. Da mesma forma, a definição de garantias, condições de pagamento e fiscalização (inciso III) são consequências do objeto e da análise de riscos, não o ponto de partida.
A banca explora aqui a confusão entre o que é próprio da fase preparatória (planejamento) e o que é próprio da fase de execução contratual (fiscalização, pagamento, garantias). Também explora a tentação de "pular etapas" e já definir marca/modelo ou modalidade/critério antes de estudar a necessidade. A alternativa correta é a que reflete o início lógico do planejamento: descrever a necessidade com base no ETP e definir o objeto.
Art. 18Lei-14133
Art. 18 — "A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso; [...]"
O ETP, por sua vez, deve conter elementos como a descrição da necessidade, a demonstração da previsão no plano de contratações anual, os requisitos da contratação, as estimativas de quantidades, o levantamento de mercado, a estimativa do valor, a descrição da solução como um todo, as justificativas para parcelamento, o demonstrativo dos resultados pretendidos e as providências prévias à celebração do contrato. Esses elementos mostram que o ETP é o documento central do planejamento, e é nele que se fundamenta a descrição da necessidade.
A pegadinha desta questão está em distinguir o que é planejamento (fase preparatória) do que é execução contratual. A alternativa A, por exemplo, fala em "determinar a equipe de fiscalização" e "elaborar o cronograma de pagamentos" — isso é próprio da fase de gestão e fiscalização do contrato, que ocorre após a licitação, não na fase preparatória. A alternativa B fala em "análise de riscos" (que até é prevista no inciso X do art. 18) mas mistura com "matriz de responsabilidades operacionais e de segurança para a contratada" e "garantia contratual em 5%" — a garantia é definida na fase preparatória, mas o percentual e a forma são estabelecidos no edital, e a análise de riscos é mais ampla. A alternativa C fala em "definir detalhadamente a solução tecnológica" especificando "marca e modelo" — isso é vedado pela lei, que exige especificações que não frustrem o caráter competitivo. A alternativa D fala em "estabelecer o preço máximo aceitável" e "determinar a modalidade de licitação mais célere" — a pesquisa de preços é parte do ETP, mas a escolha da modalidade e do critério deve ser justificada e não pode ser feita apenas por "celeridade" ou "menor preço".
Guarde a fronteira: a fase preparatória é o planejamento (necessidade, objeto, orçamento, riscos, modalidade, critério); a fase de execução é a gestão do contrato (fiscalização, pagamento, garantias). A alternativa correta é a que reflete o início do planejamento, com a descrição da necessidade e a definição do objeto.
Elemento da fase preparatória
O que a lei exige (art. 18, I e II)
O que as alternativas incorretas propõem
Ponto de partida
Descrição da necessidade fundamentada em ETP que caracterize o interesse público
Definir equipe de fiscalização, cronograma de pagamento ou garantias (fase de execução)
Definição do objeto
Por meio de TR, anteprojeto, projeto básico ou executivo
Especificar marca/modelo (vedado) ou escolher modalidade/critério antes do objeto
Antecipar elementos da gestão contratual (fiscalização, aceite, garantia)
1Descrição da necessidade (ETP)
2Definição do objeto (TR)
3Orçamento e pesquisa de preços
4Análise de riscos
5Modalidade e critério de julgamento
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Esta alternativa trata de elementos da fase de execução contratual, não da fase preparatória. A determinação da equipe de fiscalização (gestor e fiscal técnico) e o cronograma de pagamentos vinculado a etapas de homologação e aceite são providências que ocorrem após a celebração do contrato, na fase de gestão e fiscalização. Na fase preparatória, o que se define é o objeto, o orçamento, as condições de execução e pagamento (inciso III do art. 18), mas não a designação nominal da equipe de fiscalização, que é ato posterior à contratação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A análise de riscos é, de fato, prevista na fase preparatória (inciso X do art. 18), mas a "matriz de responsabilidades operacionais e de segurança para a contratada" e a "garantia contratual em 5% do valor global" não são elementos que se definem dessa forma. A garantia é uma cláusula contratual que será estabelecida no edital e no contrato, com percentuais que variam conforme o caso (a lei prevê, em regra, até 5% para garantia de execução, mas pode ser maior em casos de complexidade técnica). Além disso, a "matriz de responsabilidades" não é um documento típico da fase preparatória na forma descrita. A alternativa mistura conceitos e antecipa definições que não são o núcleo do planejamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A especificação de marca e modelo é vedada pela Lei nº 14.133/2021, que exige que as especificações sejam feitas de forma a não frustrar o caráter competitivo da licitação. O art. 41, V, da lei veda a indicação de marca, modelo ou similar, salvo em casos justificados. Na fase preparatória, o que se faz é descrever a solução de forma genérica e funcional, com requisitos técnicos, e não apontar produtos específicos. A alternativa contraria o princípio da competitividade e a própria lógica do planejamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora a pesquisa de mercado para estimar o preço seja parte do ETP (inciso VI do § 1º do art. 18), a alternativa erra ao afirmar que se deve "determinar a modalidade de licitação mais célere" e "priorizar o critério de julgamento de menor preço". A escolha da modalidade e do critério de julgamento deve ser justificada com base no objeto e nas circunstâncias, não apenas pela celeridade ou pelo menor preço. O inciso VIII do art. 18 exige que a modalidade, o critério, o modo de disputa e a combinação desses parâmetros sejam adequados e eficientes para selecionar a proposta mais vantajosa, considerando todo o ciclo de vida do objeto. A "celeridade" não é o critério determinante.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa reproduz exatamente os incisos I e II do art. 18 da Lei nº 14.133/2021: a descrição da necessidade fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido e a definição do objeto para o atendimento da necessidade. É o ponto de partida do planejamento da contratação. O ETP é o documento que evidencia o problema a ser resolvido e a melhor solução, e o TR (ou anteprojeto, projeto básico ou executivo) define o objeto. A alternativa está correta porque reflete o núcleo da fase preparatória.