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Questão de Direito Administrativo — Do Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2026

Direito AdministrativoDo Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc140927
Banca
FCC
Órgão
SCGE PE
Ano
2026
Cargo
Ges Gov ( )

Um órgão público estadual está iniciando o processo de contratação de um serviço de cloud computing para hospedar seus sistemas críticos. A equipe de TI, alinhada com as diretrizes de governança, está elaborando os documentos da fase de planejamento, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021. Considerando as melhores práticas de governança de TI e as exigências da Nova Lei de Licitações, na fase preparatória do processo licitatório de elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e do Termo de Referência (TR), deve-se

  1. Adeterminar a equipe de fiscalização do contrato, detalhando as responsabilidades do gestor e do fiscal técnico, e elaborar o cronograma de pagamentos, vinculando-o às etapas de homologação e aceite definitivo dos serviços.
  2. Brealizar a análise de riscos e a matriz de responsabilidades operacionais e de segurança para a contratada, e estabelecer a garantia contratual em 5% do valor global para cobrir eventuais muitas.
  3. Cdefinir detalhadamente a solução tecnológica a ser adquirida, especificando a marca e o modelo do hardware e do software necessários, para assegurar a compatibilidade com o parque tecnológico existente e evitar propostas inexequíveis.
  4. Destabelecer o preço máximo aceitável para a contratação, por meio de pesquisa de mercado, e determinar a modalidade de licitação mais célere, priorizando o critério de julgamento de menor preço para otimizar o gasto público.
  5. Edescrever a necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido e definir o objeto para o atendimento da necessidade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — descrever a necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido e definir o objeto para o atendimento da necessidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fase preparatória da licitação na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra E. Na fase preparatória, o planejamento da contratação deve começar pela descrição da necessidade fundamentada em estudo técnico preliminar (ETP) que caracterize o interesse público envolvido e pela definição do objeto para atendimento dessa necessidade, exatamente como prevê o art. 18, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021. As demais alternativas ou tratam de elementos de fases posteriores (fiscalização, garantias, pagamento) ou contêm vícios como especificação de marca/modelo e escolha antecipada de modalidade/critério, o que contraria a lógica do planejamento.

A fase preparatória é o momento do planejamento da contratação pública. Ela antecede a divulgação do edital e compreende todos os estudos e definições necessários para que a licitação seja eficiente e legal. O art. 18 da Lei nº 14.133/2021 enumera, em seus incisos, os elementos que devem constar dessa fase, começando justamente pela descrição da necessidade (inciso I) e pela definição do objeto (inciso II). O ETP é o documento que evidencia o problema a ser resolvido e a melhor solução, permitindo avaliar a viabilidade técnica e econômica da contratação. Já o Termo de Referência (TR) é o documento que define o objeto de forma detalhada, com seus requisitos, condições de execução e demais elementos necessários.

A lógica da fase preparatória é inversa à que muitos candidatos imaginam: primeiro se identifica a necessidade e se estuda a melhor solução; só depois se define o objeto, o orçamento, a modalidade, o critério de julgamento e as demais condições. A escolha da modalidade e do critério de julgamento (inciso VIII) vem depois da definição do objeto, e não antes. Da mesma forma, a definição de garantias, condições de pagamento e fiscalização (inciso III) são consequências do objeto e da análise de riscos, não o ponto de partida.

A banca explora aqui a confusão entre o que é próprio da fase preparatória (planejamento) e o que é próprio da fase de execução contratual (fiscalização, pagamento, garantias). Também explora a tentação de "pular etapas" e já definir marca/modelo ou modalidade/critério antes de estudar a necessidade. A alternativa correta é a que reflete o início lógico do planejamento: descrever a necessidade com base no ETP e definir o objeto.

Art. 18Lei-14133

Art. 18 — "A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso; [...]"

O ETP, por sua vez, deve conter elementos como a descrição da necessidade, a demonstração da previsão no plano de contratações anual, os requisitos da contratação, as estimativas de quantidades, o levantamento de mercado, a estimativa do valor, a descrição da solução como um todo, as justificativas para parcelamento, o demonstrativo dos resultados pretendidos e as providências prévias à celebração do contrato. Esses elementos mostram que o ETP é o documento central do planejamento, e é nele que se fundamenta a descrição da necessidade.

A pegadinha desta questão está em distinguir o que é planejamento (fase preparatória) do que é execução contratual. A alternativa A, por exemplo, fala em "determinar a equipe de fiscalização" e "elaborar o cronograma de pagamentos" — isso é próprio da fase de gestão e fiscalização do contrato, que ocorre após a licitação, não na fase preparatória. A alternativa B fala em "análise de riscos" (que até é prevista no inciso X do art. 18) mas mistura com "matriz de responsabilidades operacionais e de segurança para a contratada" e "garantia contratual em 5%" — a garantia é definida na fase preparatória, mas o percentual e a forma são estabelecidos no edital, e a análise de riscos é mais ampla. A alternativa C fala em "definir detalhadamente a solução tecnológica" especificando "marca e modelo" — isso é vedado pela lei, que exige especificações que não frustrem o caráter competitivo. A alternativa D fala em "estabelecer o preço máximo aceitável" e "determinar a modalidade de licitação mais célere" — a pesquisa de preços é parte do ETP, mas a escolha da modalidade e do critério deve ser justificada e não pode ser feita apenas por "celeridade" ou "menor preço".

Guarde a fronteira: a fase preparatória é o planejamento (necessidade, objeto, orçamento, riscos, modalidade, critério); a fase de execução é a gestão do contrato (fiscalização, pagamento, garantias). A alternativa correta é a que reflete o início do planejamento, com a descrição da necessidade e a definição do objeto.

Elemento da fase preparatória

O que a lei exige (art. 18, I e II)

O que as alternativas incorretas propõem

Ponto de partida

Descrição da necessidade fundamentada em ETP que caracterize o interesse público

Definir equipe de fiscalização, cronograma de pagamento ou garantias (fase de execução)

Definição do objeto

Por meio de TR, anteprojeto, projeto básico ou executivo

Especificar marca/modelo (vedado) ou escolher modalidade/critério antes do objeto

Natureza

Planejamento (estudos, riscos, orçamento, modalidade, critério)

Antecipar elementos da gestão contratual (fiscalização, aceite, garantia)

  1. 1Descrição da necessidade (ETP)
  2. 2Definição do objeto (TR)
  3. 3Orçamento e pesquisa de preços
  4. 4Análise de riscos
  5. 5Modalidade e critério de julgamento
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Esta alternativa trata de elementos da fase de execução contratual, não da fase preparatória. A determinação da equipe de fiscalização (gestor e fiscal técnico) e o cronograma de pagamentos vinculado a etapas de homologação e aceite são providências que ocorrem após a celebração do contrato, na fase de gestão e fiscalização. Na fase preparatória, o que se define é o objeto, o orçamento, as condições de execução e pagamento (inciso III do art. 18), mas não a designação nominal da equipe de fiscalização, que é ato posterior à contratação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A análise de riscos é, de fato, prevista na fase preparatória (inciso X do art. 18), mas a "matriz de responsabilidades operacionais e de segurança para a contratada" e a "garantia contratual em 5% do valor global" não são elementos que se definem dessa forma. A garantia é uma cláusula contratual que será estabelecida no edital e no contrato, com percentuais que variam conforme o caso (a lei prevê, em regra, até 5% para garantia de execução, mas pode ser maior em casos de complexidade técnica). Além disso, a "matriz de responsabilidades" não é um documento típico da fase preparatória na forma descrita. A alternativa mistura conceitos e antecipa definições que não são o núcleo do planejamento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A especificação de marca e modelo é vedada pela Lei nº 14.133/2021, que exige que as especificações sejam feitas de forma a não frustrar o caráter competitivo da licitação. O art. 41, V, da lei veda a indicação de marca, modelo ou similar, salvo em casos justificados. Na fase preparatória, o que se faz é descrever a solução de forma genérica e funcional, com requisitos técnicos, e não apontar produtos específicos. A alternativa contraria o princípio da competitividade e a própria lógica do planejamento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora a pesquisa de mercado para estimar o preço seja parte do ETP (inciso VI do § 1º do art. 18), a alternativa erra ao afirmar que se deve "determinar a modalidade de licitação mais célere" e "priorizar o critério de julgamento de menor preço". A escolha da modalidade e do critério de julgamento deve ser justificada com base no objeto e nas circunstâncias, não apenas pela celeridade ou pelo menor preço. O inciso VIII do art. 18 exige que a modalidade, o critério, o modo de disputa e a combinação desses parâmetros sejam adequados e eficientes para selecionar a proposta mais vantajosa, considerando todo o ciclo de vida do objeto. A "celeridade" não é o critério determinante.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa reproduz exatamente os incisos I e II do art. 18 da Lei nº 14.133/2021: a descrição da necessidade fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido e a definição do objeto para o atendimento da necessidade. É o ponto de partida do planejamento da contratação. O ETP é o documento que evidencia o problema a ser resolvido e a melhor solução, e o TR (ou anteprojeto, projeto básico ou executivo) define o objeto. A alternativa está correta porque reflete o núcleo da fase preparatória.

Gabarito: letra E

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