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Questão de Direito Administrativo — Dos Impedimentos e da Suspeição (arts. 18 a 21 da Lei nº 9.784/1999) — FCC 2026

Direito AdministrativoDos Impedimentos e da Suspeição (arts. 18 a 21 da Lei nº 9.784/1999)
Código
fc140928
Banca
FCC
Órgão
MPE SE
Ano
2026
Cargo
Tec ( )
Nathália é servidora pública. Rogério, marido de Nathália, participou como perito em determinado processo administrativo, no qual Nathália não possui interesse na matéria.   Em conformidade com a Lei nº 9.784/1999, considerando apenas as informações fornecidas, nesse processo administrativo, Nathália
  1. Anão é impedida de atuar, pois o impedimento se daria apenas se ela estivesse litigando judicial ou administrativamente com o interessado.
  2. Bnão é impedida de atuar, pois o impedimento se daria apenas se ela tivesse interesse direto ou indireto na matéria.
  3. Cnão é impedida de atuar, pois o impedimento se daria apenas se ela própria tivesse dele participado como perita.
  4. Dé impedida de atuar, por expressa vedação legal.
  5. Enão é impedida de atuar, pois o impedimento se daria apenas se um parente até terceiro grau tivesse dele participado como perito.
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GabaritoD — é impedida de atuar, por expressa vedação legal.

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Impedimento e suspeição no processo administrativo federal (Lei nº 9.784/1999)

Gabarito: letra D. Nathália é impedida de atuar no processo administrativo porque seu marido, Rogério, participou como perito no feito — e o art. 18, II, da Lei nº 9.784/1999 estende o impedimento ao servidor cujo cônjuge tenha participado como perito, independentemente de ela ter interesse direto ou indireto na matéria. A banca explora exatamente a confusão entre as hipóteses de impedimento do art. 18 e a suspeição do art. 20, além de tentar restringir o alcance do inciso II apenas à participação da própria servidora.

O instituto dos impedimentos e da suspeição no processo administrativo federal existe para garantir a imparcialidade da autoridade ou do servidor que atua no feito. A Lei nº 9.784/1999, em seus arts. 18 a 21, estabelece duas categorias distintas: o impedimento, que gera presunção absoluta de parcialidade e impõe o dever de o servidor se abster de atuar, comunicando o fato à autoridade competente; e a suspeição, que gera presunção relativa de parcialidade e depende de arguição pelo interessado. A diferença é crucial: no impedimento, a lei é categórica — o servidor é impedido; na suspeição, a lei diz que a suspeição pode ser arguida, ou seja, é uma faculdade do interessado.

O art. 18 enumera as hipóteses de impedimento. O inciso I trata do interesse direto ou indireto na matéria; o inciso II trata da participação como perito, testemunha ou representante — e, o que é decisivo para esta questão, estende essa hipótese ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; o inciso III trata do litígio judicial ou administrativo com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Veja a literalidade do dispositivo:

Art. 18Lei-9784

Art. 18 — É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I — tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II — tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III — esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

No caso concreto, Rogério, marido de Nathália, participou como perito no processo administrativo. A lei não exige que Nathália tenha interesse na matéria para que o impedimento se configure — a simples participação do cônjuge como perito já a torna impedida de atuar. A razão é evidente: a imparcialidade estaria comprometida pela relação de conjugalidade, pois a decisão de Nathália poderia ser influenciada pela atuação do marido no mesmo feito. A presunção é absoluta, não cabendo prova em contrário.

A distinção entre impedimento e suspeição é o ponto central que a banca explora. Enquanto o impedimento decorre de situações objetivas e taxativas (interesse, participação, litígio), a suspeição decorre de situações subjetivas (amizade íntima ou inimizade notória). O art. 20 da Lei nº 9.784/1999 trata da suspeição:

Art. 20Lei-9784

Art. 20 — Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

A pegadinha da questão está em tentar fazer o candidato aplicar a lógica da suspeição (que depende de arguição e envolve relação subjetiva) ao caso do impedimento (que é automático e decorre de situação objetiva). Além disso, as alternativas tentam restringir indevidamente o alcance do inciso II, como se o impedimento só se configurasse se a própria servidora tivesse participado como perita, ou se o parentesco fosse de grau diverso do conjugal.

Guarde a fronteira: impedimento = presunção absoluta, hipóteses taxativas do art. 18, dever de comunicação e abstenção; suspeição = presunção relativa, hipótese do art. 20, depende de arguição. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Critério

Impedimento (art. 18)

Suspeição (art. 20)

Natureza da presunção

Absoluta (não admite prova em contrário)

Relativa (admite prova em contrário)

Hipóteses

Taxativas (interesse, participação como perito/testemunha/representante, litígio)

Amizade íntima ou inimizade notória

Iniciativa

Dever de o servidor se abster e comunicar (automático)

Depende de arguição pelo interessado

Extensão ao cônjuge

Sim (ex.: participação do cônjuge como perito gera impedimento)

Sim (amizade/inimizade com cônjuge do interessado)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Nathália não é impedida porque o impedimento só ocorreria se ela estivesse litigando judicial ou administrativamente com o interessado. O erro está em reduzir o impedimento a uma única hipótese (a do inciso III). O inciso II do art. 18 é autônomo e abrange a participação do cônjuge como perito, independentemente de litígio. A alternativa confunde a hipótese do inciso III com o rol completo do artigo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que Nathália não é impedida porque o impedimento só ocorreria se ela tivesse interesse direto ou indireto na matéria. O erro está em limitar o impedimento à hipótese do inciso I. O inciso II é igualmente autônomo e não exige interesse na matéria — a participação do cônjuge como perito já configura o impedimento. A alternativa ignora a parte final do inciso II, que estende a hipótese ao cônjuge.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que Nathália não é impedida porque o impedimento só ocorreria se ela própria tivesse participado como perita. O erro está em restringir o inciso II à participação da própria servidora, ignorando a expressão "ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau". A lei expressamente estende o impedimento à participação do cônjuge como perito, o que torna a alternativa frontalmente contrária ao texto legal.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que Nathália é impedida de atuar, por expressa vedação legal. É exatamente o que dispõe o art. 18, II, da Lei nº 9.784/1999: o servidor é impedido de atuar quando o cônjuge tenha participado como perito no processo. A hipótese se amolda perfeitamente ao caso: Rogério, marido de Nathália, participou como perito. O impedimento é automático, independe de interesse na matéria e impõe o dever de comunicação e abstenção.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que Nathália não é impedida porque o impedimento só ocorreria se um parente até terceiro grau tivesse participado como perito. O erro está em excluir o cônjuge do rol de pessoas cuja participação gera impedimento. O inciso II menciona expressamente o cônjuge, ao lado do companheiro e dos parentes e afins até o terceiro grau. O cônjuge é a primeira pessoa citada, e a alternativa o ignora por completo.

A regra de ouro para a prova: no impedimento, a lei é taxativa e automática — se o cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau participou como perito, testemunha ou representante, o servidor está impedido, ainda que não tenha interesse na matéria. Já na suspeição, a lei depende de arguição e envolve relação subjetiva de amizade ou inimizade. Não confunda as duas categorias: uma é objetiva e absoluta; a outra, subjetiva e relativa.

Gabarito: letra D

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