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Questão de Direito Administrativo — Das Disposições Penais (arts. 19 a 22 da Lei nº 8.429/1992) — FCC 2026

Direito AdministrativoDas Disposições Penais (arts. 19 a 22 da Lei nº 8.429/1992)
Código
fc140929
Banca
FCC
Órgão
MPE SE
Ano
2026
Cargo
Tec ( )
Leonardo, agente público que exerce função pública no Ministério Público de determinado Estado, está sendo processado por ato de improbidade administrativa.   Nessa situação, em conformidade com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), a autoridade judicial competente
  1. Apoderá determinar o afastamento de Leonardo da sua função, com prejuízo da remuneração, se a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos, sendo esse afastamento de até 60 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
  2. Bpoderá determinar o afastamento de Leonardo da sua função, sem prejuízo da remuneração, se a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos, sendo esse afastamento de até 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
  3. Cnão poderá determinar o afastamento de Leonardo da sua função, ainda que para evitar iminente prática de novos ilícitos, pois o afastamento do cargo, emprego ou função apenas é permitido após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
  4. Dpoderá determinar o afastamento de Leonardo da sua função, com prejuízo da remuneração, se a medida for necessária para evitar a prática de novos ilícitos, sendo esse afastamento de até 120 dias improrrogáveis, mediante decisão motivada.
  5. Epoderá determinar o afastamento de Leonardo da sua função, ainda que para evitar iminente prática de novos ilícitos, condicionando a suspensão de seus direitos políticos, não sendo necessário, para tanto, o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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GabaritoB — poderá determinar o afastamento de Leonardo da sua função, sem prejuízo da remuneração, se a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos, sendo esse afastamento de até 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Afastamento cautelar do agente público na Lei de Improbidade Administrativa

Gabarito: letra B. A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento de Leonardo da sua função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos, sendo esse afastamento de até 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada — exatamente o que dispõe o art. 20, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.

O afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, durante o processo por ato de improbidade administrativa, é uma medida cautelar — e não uma sanção. Essa distinção é a chave de toda a questão. As sanções da Lei de Improbidade (perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, etc.) só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o caput do art. 20. Já o afastamento preventivo é uma medida de natureza processual, que visa proteger a instrução ou evitar a continuidade de ilícitos, e por isso não depende de condenação definitiva — mas, justamente por não ser sanção, não pode acarretar prejuízo à remuneração do agente. O agente deixa de exercer as funções, mas continua recebendo seus vencimentos como se estivesse trabalhando.

A Lei nº 14.230/2021, que reformou profundamente a Lei nº 8.429/1992, estabeleceu um prazo máximo para essa medida cautelar: até 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, sempre mediante decisão motivada. Esse é o teto legal — qualquer alternativa que apresente prazo diverso (60, 120 dias) ou que condicione o afastamento a outros requisitos está incorreta. A lógica do legislador foi conciliar a necessidade de proteção do interesse público com a presunção de inocência e a garantia da ampla defesa: o afastamento é excepcional, temporário e remunerado.

A banca explora exatamente a confusão entre a medida cautelar (afastamento preventivo, antes do trânsito em julgado) e a sanção (perda da função pública, que só ocorre após o trânsito em julgado). O candidato que não domina essa distinção tende a marcar a alternativa que fala em "prejuízo da remuneração" ou que condiciona o afastamento ao trânsito em julgado — ambos errados. Guarde o par: afastamento cautelar = sem prejuízo da remuneração + prazo de 90 dias prorrogáveis; perda da função pública = sanção + trânsito em julgado.

Art. 20, §1Lei-8429

Art. 20 — A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

§ 1º — A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.

§ 2º — O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.

É com base nesses dispositivos que cada alternativa deve ser julgada. O critério decisivo é tríplice: (1) o afastamento é sem prejuízo da remuneração; (2) o prazo é de até 90 dias, prorrogáveis uma única vez; (3) os requisitos são a necessidade para a instrução processual ou a iminente prática de novos ilícitos.

Afastamento cautelar (art. 20, §1º)
  • 1Natureza
    • Medida processual
    • Não é sanção
  • 2Requisitos
    • Necessário à instrução
    • Evitar iminente prática de novos ilícitos
  • 3Efeitos
    • Sem prejuízo da remuneração
    • Antes do trânsito em julgado
  • 4Prazo (§2º)
    • Até 90 dias
    • Prorrogável 1x por igual prazo
    • Decisão motivada
  • 5Perda da função pública (art. 20, caput)
    • Natureza
      • Sanção
    • Efeito
      • Só com trânsito em julgado
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o afastamento se dá com prejuízo da remuneração. A lei é expressa: o afastamento cautelar é sem prejuízo da remuneração (art. 20, § 1º). Além disso, o prazo indicado (60 dias) não corresponde ao previsto no art. 20, § 2º, que é de até 90 dias, prorrogáveis uma única vez. A alternativa acumula dois erros: o prejuízo remuneratório e o prazo de 60 dias.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 20, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992: afastamento sem prejuízo da remuneração, quando necessário à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos, por até 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada. Todos os elementos estão corretos e na medida exata da lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Confunde a medida cautelar com a sanção. O afastamento preventivo pode ser determinado antes do trânsito em julgado, justamente para proteger a instrução ou evitar novos ilícitos. O que só se efetiva com o trânsito em julgado é a perda da função pública (sanção), nos termos do caput do art. 20. A alternativa nega a existência da medida cautelar, contrariando o § 1º do mesmo artigo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o afastamento se dá com prejuízo da remuneração e que o prazo é de até 120 dias improrrogáveis. A lei determina o afastamento sem prejuízo da remuneração (art. 20, § 1º) e o prazo de até 90 dias, prorrogáveis uma única vez (art. 20, § 2º). O prazo de 120 dias não encontra amparo legal — é um distrator numérico.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Condiciona o afastamento à suspensão dos direitos políticos, o que é um equívoco. A suspensão dos direitos políticos é uma sanção que, como a perda da função pública, só se efetiva com o trânsito em julgado (art. 20, caput). O afastamento cautelar é medida autônoma, que não se confunde com qualquer sanção e não exige o trânsito em julgado. A alternativa mistura institutos distintos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a medida cautelar de afastamento e a sanção de perda da função pública. O candidato desatento pode marcar a alternativa que fala em "prejuízo da remuneração" (A ou D) ou que condiciona o afastamento ao trânsito em julgado (C), quando a lei permite o afastamento sem prejuízo da remuneração e antes do trânsito em julgado, por até 90 dias prorrogáveis. Fique atento: se a alternativa mencionar prejuízo remuneratório ou prazo diferente de 90 dias, está errada.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar, lembre do trio: sem prejuízo da remuneração + 90 dias + prorrogável uma vez. Qualquer alternativa que fuja desses três elementos está incorreta. E distinga sempre: afastamento cautelar (medida processual, antes do trânsito em julgado) ≠ perda da função pública (sanção, após o trânsito em julgado).

Gabarito: letra B.

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