Questão de Direito Administrativo — Das Disposições Penais (arts. 19 a 22 da Lei nº 8.429/1992) — FCC 2026
Direito Administrativo›Das Disposições Penais (arts. 19 a 22 da Lei nº 8.429/1992)
Código
fc140929
Banca
FCC
Órgão
MPE SE
Ano
2026
Cargo
Tec ( )
Leonardo, agente público que exerce função pública no Ministério Público de determinado Estado, está sendo processado por ato de improbidade administrativa. Nessa situação, em conformidade com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), a autoridade judicial competente
Apoderá determinar o afastamento de Leonardo da sua função, com prejuízo da remuneração, se a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos, sendo esse afastamento de até 60 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
Bpoderá determinar o afastamento de Leonardo da sua função, sem prejuízo da remuneração, se a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos, sendo esse afastamento de até 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
Cnão poderá determinar o afastamento de Leonardo da sua função, ainda que para evitar iminente prática de novos ilícitos, pois o afastamento do cargo, emprego ou função apenas é permitido após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Dpoderá determinar o afastamento de Leonardo da sua função, com prejuízo da remuneração, se a medida for necessária para evitar a prática de novos ilícitos, sendo esse afastamento de até 120 dias improrrogáveis, mediante decisão motivada.
Epoderá determinar o afastamento de Leonardo da sua função, ainda que para evitar iminente prática de novos ilícitos, condicionando a suspensão de seus direitos políticos, não sendo necessário, para tanto, o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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GabaritoB — poderá determinar o afastamento de Leonardo da sua função, sem prejuízo da remuneração, se a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos, sendo esse afastamento de até 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
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Afastamento cautelar do agente público na Lei de Improbidade Administrativa
Gabarito: letra B. A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento de Leonardo da sua função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos, sendo esse afastamento de até 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada — exatamente o que dispõe o art. 20, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
O afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, durante o processo por ato de improbidade administrativa, é uma medida cautelar — e não uma sanção. Essa distinção é a chave de toda a questão. As sanções da Lei de Improbidade (perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, etc.) só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o caput do art. 20. Já o afastamento preventivo é uma medida de natureza processual, que visa proteger a instrução ou evitar a continuidade de ilícitos, e por isso não depende de condenação definitiva — mas, justamente por não ser sanção, não pode acarretar prejuízo à remuneração do agente. O agente deixa de exercer as funções, mas continua recebendo seus vencimentos como se estivesse trabalhando.
A Lei nº 14.230/2021, que reformou profundamente a Lei nº 8.429/1992, estabeleceu um prazo máximo para essa medida cautelar: até 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, sempre mediante decisão motivada. Esse é o teto legal — qualquer alternativa que apresente prazo diverso (60, 120 dias) ou que condicione o afastamento a outros requisitos está incorreta. A lógica do legislador foi conciliar a necessidade de proteção do interesse público com a presunção de inocência e a garantia da ampla defesa: o afastamento é excepcional, temporário e remunerado.
A banca explora exatamente a confusão entre a medida cautelar (afastamento preventivo, antes do trânsito em julgado) e a sanção (perda da função pública, que só ocorre após o trânsito em julgado). O candidato que não domina essa distinção tende a marcar a alternativa que fala em "prejuízo da remuneração" ou que condiciona o afastamento ao trânsito em julgado — ambos errados. Guarde o par: afastamento cautelar = sem prejuízo da remuneração + prazo de 90 dias prorrogáveis; perda da função pública = sanção + trânsito em julgado.
Art. 20, §1Lei-8429
Art. 20 — A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 1º — A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
§ 2º — O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
É com base nesses dispositivos que cada alternativa deve ser julgada. O critério decisivo é tríplice: (1) o afastamento é sem prejuízo da remuneração; (2) o prazo é de até 90 dias, prorrogáveis uma única vez; (3) os requisitos são a necessidade para a instrução processual ou a iminente prática de novos ilícitos.
Afastamento cautelar (art. 20, §1º)
1Natureza
Medida processual
Não é sanção
2Requisitos
Necessário à instrução
Evitar iminente prática de novos ilícitos
3Efeitos
Sem prejuízo da remuneração
Antes do trânsito em julgado
4Prazo (§2º)
Até 90 dias
Prorrogável 1x por igual prazo
Decisão motivada
5Perda da função pública (art. 20, caput)
Natureza
Sanção
Efeito
Só com trânsito em julgado
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o afastamento se dá com prejuízo da remuneração. A lei é expressa: o afastamento cautelar é sem prejuízo da remuneração (art. 20, § 1º). Além disso, o prazo indicado (60 dias) não corresponde ao previsto no art. 20, § 2º, que é de até 90 dias, prorrogáveis uma única vez. A alternativa acumula dois erros: o prejuízo remuneratório e o prazo de 60 dias.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 20, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992: afastamento sem prejuízo da remuneração, quando necessário à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos, por até 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada. Todos os elementos estão corretos e na medida exata da lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Confunde a medida cautelar com a sanção. O afastamento preventivo pode ser determinado antes do trânsito em julgado, justamente para proteger a instrução ou evitar novos ilícitos. O que só se efetiva com o trânsito em julgado é a perda da função pública (sanção), nos termos do caput do art. 20. A alternativa nega a existência da medida cautelar, contrariando o § 1º do mesmo artigo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o afastamento se dá com prejuízo da remuneração e que o prazo é de até 120 dias improrrogáveis. A lei determina o afastamento sem prejuízo da remuneração (art. 20, § 1º) e o prazo de até 90 dias, prorrogáveis uma única vez (art. 20, § 2º). O prazo de 120 dias não encontra amparo legal — é um distrator numérico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona o afastamento à suspensão dos direitos políticos, o que é um equívoco. A suspensão dos direitos políticos é uma sanção que, como a perda da função pública, só se efetiva com o trânsito em julgado (art. 20, caput). O afastamento cautelar é medida autônoma, que não se confunde com qualquer sanção e não exige o trânsito em julgado. A alternativa mistura institutos distintos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a medida cautelar de afastamento e a sanção de perda da função pública. O candidato desatento pode marcar a alternativa que fala em "prejuízo da remuneração" (A ou D) ou que condiciona o afastamento ao trânsito em julgado (C), quando a lei permite o afastamento sem prejuízo da remuneração e antes do trânsito em julgado, por até 90 dias prorrogáveis. Fique atento: se a alternativa mencionar prejuízo remuneratório ou prazo diferente de 90 dias, está errada.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar, lembre do trio: sem prejuízo da remuneração + 90 dias + prorrogável uma vez. Qualquer alternativa que fuja desses três elementos está incorreta. E distinga sempre: afastamento cautelar (medida processual, antes do trânsito em julgado) ≠ perda da função pública (sanção, após o trânsito em julgado).