Questão de Direito Administrativo — Do Procedimento de Acesso à Informação (arts. 10 a 20 da Lei nº 12.527/2011) — FCC 2026
Direito Administrativo›Do Procedimento de Acesso à Informação (arts. 10 a 20 da Lei nº 12.527/2011)
Código
fc140933
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ SP
Ano
2026
Cargo
AFRE ( )
Suponha que determinado cidadão tenha solicitado à Secretaria da Fazenda informações relativas a estudos contratados junto a consultoria especializada, relativos a projeto de securitização de royalties de petróleo e gás levado a efeito pela Pasta. A solicitação foi feita com base na Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei nº 12.527, de 2011, tendo recebido negativa, sob o fundamento de tratar-se de documento produzido por terceiros e não pela Administração e também por não terem sido apresentadas as justificativas para a solicitação. Vale notar que o interessado manteve-se anônimo, negando-se a revelar sua identidade.
Considerando as disposições da LAI, tem-se que
Aa decisão não encontra amparo na LAI no que tange à negativa fundada no fato de se tratar de documento produzido por terceiros, eis que embasaram decisão administrativa, tampouco pela não apresentação das razões da solicitação, porém a identificação do requerente é obrigatória.
Bdescabe a solicitação com base na LAI, eis que referido diploma legal não se aplica a solicitações relativas a projetos em execução, mas apenas a atos administrativos stricto sensu, constituindo instrumento de transparência ativa dos atos.
Cos motivos e as circunstâncias apresentadas no enunciado não embasam a negativa da Administração, salvo se os documentos possuírem caráter estratégico, circunstância essa que autoriza a não disponibilização, independentemente da classificação destes documentos como sigilosos.
Da LAI ampara a negativa de fornecimento de documentos produzidos por terceiros, ainda que tenham servido de base para decisão ou ato administrativo, de forma que estes somente são franqueados para consulta pública mediante justificativa pertinente apresentada pelo requerente.
Ea situação narrada não indica nenhum fundamento válido para a recusa em fornecer os documentos, eis que vedada a exigência de identificação do requerente e de apresentação dos motivos da solicitação e, ademais, quaisquer documentos de posse da Administração devem ser publicizados.
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GabaritoA — a decisão não encontra amparo na LAI no que tange à negativa fundada no fato de se tratar de documento produzido por terceiros, eis que embasaram decisão administrativa, tampouco pela não apresentação das razões da solicitação, porém a identificação do requerente é obrigatória.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Acesso à informação: identificação do requerente, motivos e documentos produzidos por terceiros
Gabarito: letra A. A negativa da Administração não encontra amparo na LAI quanto ao fundamento de se tratar de documento produzido por terceiros que embasou decisão administrativa, tampouco quanto à exigência de apresentação das razões da solicitação — mas a identificação do requerente é obrigatória (Lei nº 12.527/2011, art. 10, caput e § 3º). A questão combina três regras do procedimento de acesso: o dever de publicizar documentos que fundamentam atos administrativos, a vedação de exigir motivos para o pedido e a obrigatoriedade de identificação do solicitante.
A Lei de Acesso à Informação (LAI) consagra a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção (art. 3º, I). Isso significa que toda informação produzida ou custodiada pelo poder público é, em regra, acessível a qualquer interessado, independentemente de justificativa. O direito de acesso abrange não apenas os documentos elaborados pela própria Administração, mas também aqueles produzidos por terceiros que tenham servido de base para decisões ou atos administrativos — é o que se extrai do art. 7º, V, da LAI, que assegura o acesso a "informações contidas em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos". A lógica é simples: se um estudo contratado de consultoria embasou a decisão da Secretaria da Fazenda sobre a securitização de royalties, esse estudo integra o processo decisório e deve ser franqueado ao cidadão, pois a transparência dos fundamentos das decisões administrativas é essencial ao controle social.
O procedimento de acesso está disciplinado nos arts. 10 a 20 da LAI. O art. 10 estabelece os requisitos do pedido: qualquer interessado pode apresentá-lo, por qualquer meio legítimo, devendo conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. O § 1º do mesmo artigo determina que, para o acesso a informações de interesse público, a identificação não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação — ou seja, não se pode exigir dados excessivos, mas a identificação básica é indispensável. Já o § 3º é categórico: "São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público". Isso quer dizer que o cidadão não precisa explicar por que quer a informação; o direito de acesso é exercido de forma desvinculada de qualquer justificativa.
Na prática, imagine que um cidadão solicite à Secretaria da Fazenda os estudos contratados de uma consultoria sobre a securitização de royalties. A Administração não pode negar o pedido alegando que o documento foi produzido por terceiros — se o estudo embasou uma decisão administrativa, ele é público. Tampouco pode exigir que o cidadão explique os motivos da solicitação, pois isso é expressamente vedado. Contudo, se o cidadão se recusa a se identificar, o pedido é inválido, pois a identificação é requisito legal do art. 10, caput. A negativa, nesse caso, seria legítima apenas quanto à falta de identificação.
A distinção que importa é entre identificação (obrigatória) e motivação (vedada). A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato pode achar que, por ser vedada a exigência de motivos, também seria vedada a exigência de identificação — o que é um erro. A identificação é o meio de garantir a responsabilização e o controle do uso do direito de acesso; os motivos são irrelevantes para o exercício do direito. Além disso, a LAI não exige que o documento seja "produzido pela Administração" para ser acessível — basta que esteja sob sua custódia ou que tenha fundamentado ato administrativo.
Guarde o critério decisivo: identificação é requisito; motivação é vedação; documentos que embasam decisões são públicos. É exatamente nesses três eixos que as alternativas se dividem.
Critério
Identificação do requerente
Motivos da solicitação
Documentos produzidos por terceiros que embasaram decisão
Exigência legal (LAI)
Obrigatória (art. 10, caput)
Vedada (art. 10, § 3º)
Acessíveis (art. 7º, V)
Fundamento da negativa no caso
Válido
Inválido
Inválido
Pedido de acesso (LAI)
1Requisitos (art. 10)
Identificação do requerente
Especificação da informação
2Vedações (art. 10, §3º)
Exigir motivos da solicitação
Exigências que inviabilizem o pedido
3Documentos acessíveis
Produzidos pela Administração
Produzidos por terceiros
Que embasaram decisão
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha com precisão as três regras da LAI. Primeiro, a negativa fundada no fato de o documento ter sido produzido por terceiros não encontra amparo, pois os estudos contratados que embasaram a decisão administrativa são acessíveis — a LAI garante o acesso a informações contidas em documentos produzidos ou acumulados pelos órgãos, e o art. 7º, V, abrange os documentos que fundamentam atos administrativos. Segundo, a exigência de apresentação das razões da solicitação também é ilegítima, pois o art. 10, § 3º, veda expressamente quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação. Terceiro, a identificação do requerente é obrigatória, conforme o art. 10, caput, que exige que o pedido contenha a identificação do requerente. A alternativa acerta ao afirmar que a negativa é ilegítima nos dois primeiros fundamentos, mas legítima quanto à falta de identificação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a LAI não se aplica a solicitações relativas a projetos em execução, limitando-se a atos administrativos stricto sensu. A LAI garante o acesso a informações sobre "atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços" (art. 7º, V) e sobre "implementação, acompanhamento e resultados de programas, projetos e ações" (art. 7º, VII, "a"). Projetos em execução são plenamente abrangidos. Além disso, a LAI não é apenas instrumento de transparência ativa — ela também disciplina a transparência passiva, ou seja, o direito de qualquer interessado formular pedidos de acesso. A alternativa confunde o âmbito de aplicação da lei e a natureza do direito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a negativa seria legítima se os documentos possuíssem "caráter estratégico", independentemente de classificação como sigilosos. Isso contraria a LAI: a restrição de acesso somente pode ocorrer nas hipóteses legais de sigilo (informações classificadas como ultrassecretas, secretas ou reservadas, nos termos do art. 23) ou nas demais hipóteses previstas em lei (como informações pessoais, art. 31). Não existe a figura de "caráter estratégico" como fundamento autônomo de negativa. A alternativa também erra ao afirmar que os motivos e circunstâncias do enunciado não embasam a negativa — na verdade, eles não embasam, mas a alternativa condiciona a negativa a uma circunstância inexistente na lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a LAI ampara a negativa de fornecimento de documentos produzidos por terceiros, ainda que tenham servido de base para decisão ou ato administrativo. Isso é o oposto da regra: documentos que fundamentam decisões administrativas são públicos e devem ser franqueados. A LAI assegura o acesso a informações contidas em documentos produzidos ou acumulados pelos órgãos, e o fato de o documento ter sido elaborado por terceiro não o exclui do dever de publicidade quando integra o processo decisório. A alternativa também erra ao condicionar o acesso à apresentação de justificativa pelo requerente, o que é vedado pelo art. 10, § 3º.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que é vedada a exigência de identificação do requerente. O art. 10, caput, da LAI exige expressamente que o pedido contenha a identificação do requerente. A alternativa também erra ao afirmar que "quaisquer documentos de posse da Administração devem ser publicizados" — há exceções legais, como informações sigilosas (classificadas) e informações pessoais. A alternativa acerta apenas ao afirmar que não há fundamento válido para a recusa quanto aos documentos produzidos por terceiros e quanto à exigência de motivos, mas erra ao negar a obrigatoriedade de identificação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato confundir a vedação de exigir motivos com a obrigatoriedade de identificação. São coisas distintas: o art. 10, § 3º, veda exigências sobre os motivos da solicitação, mas o caput do mesmo artigo exige a identificação do requerente. Quem cai na pegadinha acha que, por não poder exigir justificativa, a Administração também não poderia exigir identificação — e marca a letra E. Lembre-se: identificação é requisito; motivação é vedação.