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Questão de Direito Administrativo — Do Processo Administrativo Disciplinar (arts. 143 a 182 da Lei nº 8.112/1990) — FCC 2026

Direito AdministrativoDo Processo Administrativo Disciplinar (arts. 143 a 182 da Lei nº 8.112/1990)
Código
fc140936
Banca
FCC
Órgão
MPE AP
Ano
2026
Cargo
Ana Min ( )
Determinado servidor titular de cargo efetivo foi acusado de ter se apropriado de bens da repartição pública onde exercia suas funções e, após regular processo administrativo, sofreu a aplicação de pena de demissão. Doze anos após a aplicação da pena demissional, foram reveladas provas inequívocas que evidenciavam que a subtração dos bens fora de autoria de outra pessoa, sem que houvesse participação do servidor demitido.   Diante de tais evidências,
  1. Aa pena demissional será revista, o que se justifica pelo princípio da autotutela.
  2. Bnão haverá revisão da pena demissional, pois o princípio da segurança jurídica impõe a estabilização da situação pelo decurso do tempo.
  3. Ca pena demissional pode ser revista, sem que haja direito ao ressarcimento das vantagens do cargo, pois tal medida ofenderia o princípio da moralidade administrativa.
  4. Do servidor demitido poderá obter a revisão da pena demissional apenas pela via judicial, por força do princípio do devido processo legal.
  5. Ea revisão da pena demissional somente pode se dar mediante requerimento do servidor, em vista do princípio da inércia administrativa.
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GabaritoA — a pena demissional será revista, o que se justifica pelo princípio da autotutela.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Revisão da pena demissional no processo administrativo disciplinar

Gabarito: letra A. A pena demissional será revista, pois a revisão do processo administrativo disciplinar é cabível quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, e a Administração pode revê-la de ofício ou a pedido do interessado, em razão do princípio da autotutela (Lei nº 8.112/1990, art. 182). No caso, as provas inequívocas de que o servidor não praticou o ato configuram fato novo que autoriza a revisão, independentemente do decurso de 12 anos.

A revisão do processo administrativo disciplinar é um instrumento de controle interno da Administração que permite reexaminar decisão punitiva já transitada em julgado administrativamente, quando surgem fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da sanção. Diferentemente do recurso administrativo, que discute o acerto da decisão dentro do mesmo processo, a revisão atua sobre processo já encerrado, podendo ser provocada pelo interessado ou iniciada de ofício pela autoridade administrativa, com fundamento no poder-dever de autotutela.

O fundamento legal está no art. 182 da Lei nº 8.112/1990, que trata da revisão do processo disciplinar. A norma estabelece que, julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor. O parágrafo único veda o agravamento da penalidade na revisão, consagrando a proibição da reformatio in pejus. A revisão não se confunde com a anulação ou revogação do ato administrativo: enquanto estas atacam vícios de legalidade ou de mérito do ato, a revisão pressupõe a superveniência de fatos novos que demonstram a inadequação da sanção.

No caso concreto, o servidor foi demitido por suposta apropriação de bens públicos, mas, 12 anos depois, provas inequívocas revelaram que a subtração foi praticada por outra pessoa. Esse é exatamente o cenário de fato novo: a autoria do ilícito, que fundamentou a demissão, restou afastada. A revisão é cabível a qualquer tempo, pois a lei não estabelece prazo decadencial para o seu exercício, ao contrário do que ocorre com a anulação de atos administrativos favoráveis ao administrado, sujeita ao prazo decadencial de 5 anos (art. 54 da Lei nº 9.784/1999). A segurança jurídica não impede a revisão, pois o interesse público na correção de uma injustiça e na legalidade da atuação administrativa prevalece quando há prova inequívoca da inocência do servidor.

A distinção central que a questão explora é entre a revisão do processo disciplinar (art. 182 da Lei nº 8.112/1990) e a decadência administrativa para anulação de atos (art. 54 da Lei nº 9.784/1999). A revisão não se submete ao prazo decadencial quinquenal, pois não se trata de anular ato ilegal, mas de rever sanção diante de fatos novos. A banca tenta confundir o candidato ao mencionar o decurso de 12 anos, sugerindo que a segurança jurídica estabilizaria a situação, mas a revisão é imprescritível, justamente por ser instrumento de justiça material.

Art. 182Lei-8112

Art. 182 — "Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração."

Parágrafo único — "Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade."

Guarde a fronteira entre revisão (fatos novos, sem prazo, de ofício ou a pedido) e anulação/decadência (vício de legalidade, prazo de 5 anos, salvo má-fé): é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Critério

Revisão do PAD (art. 182, Lei 8.112/1990)

Anulação/Decadência (art. 54, Lei 9.784/1999)

Fundamento

Fatos novos ou circunstâncias relevantes supervenientes

Vício de legalidade no ato administrativo

Prazo

Imprescritível (sem prazo decadencial)

5 anos (salvo má-fé)

Iniciativa

De ofício pela Administração ou a pedido do interessado

De ofício ou provocação, mas sujeita ao prazo

Efeito

Declara sem efeito a penalidade; restabelece direitos (vedado agravamento)

Anula o ato, com efeitos retroativos

Natureza

Controle interno de justiça material

Controle de legalidade

1Requisitos
Fatos novos
Circunstâncias relevantes
Inadequação da sanção
2Características
Sem prazo decadencial
De ofício ou a pedido
Vedado agravamento
3Efeitos
Declara sem efeito a pena
Restabelece direitos
Ressarcimento de vantagens
Revisão do PAD (art. 182)
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Revisão do PAD (art. 182): Requisitos (Fatos novos, Circunstâncias relevantes, Inadequação da sanção); Características (Sem prazo decadencial, De ofício ou a pedido, Vedado agravamento); Efeitos (Declara sem efeito a pena, Restabelece direitos, Ressarcimento de vantagens)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A pena demissional será revista, pois a revisão do processo administrativo disciplinar é cabível quando surgem fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da sanção. As provas inequívocas de que o servidor não praticou o ato configuram fato novo, e a Administração pode rever a penalidade de ofício ou a pedido do interessado, com fundamento no princípio da autotutela, que impõe à Administração o dever de controlar seus próprios atos e corrigir ilegalidades ou injustiças.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A segurança jurídica não impede a revisão da pena demissional. A revisão do processo disciplinar não se submete a prazo decadencial, pois não se trata de anular ato ilegal, mas de rever sanção diante de fatos novos. O decurso de 12 anos não estabiliza a situação quando há prova inequívoca da inocência do servidor, pois o interesse público na justiça e na legalidade prevalece.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A revisão da pena demissional, quando julgada procedente, restabelece todos os direitos do servidor, incluindo o ressarcimento das vantagens do cargo. O art. 182 da Lei nº 8.112/1990 é expresso ao determinar que "será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor". A moralidade administrativa não impede o ressarcimento, pois a revisão visa justamente corrigir uma injustiça.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A revisão da pena demissional pode ser obtida pela via administrativa, não apenas pela via judicial. A Administração pode rever seus próprios atos, de ofício ou a pedido do interessado, com fundamento no princípio da autotutela. O devido processo legal não exclui a via administrativa; ao contrário, a revisão é um instrumento do processo administrativo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A revisão da pena demissional pode ser iniciada de ofício pela Administração, não apenas mediante requerimento do servidor. O princípio da oficialidade e o poder-dever de autotutela autorizam a Administração a rever seus atos independentemente de provocação do interessado. A inércia administrativa não é princípio aplicável à revisão, pois a Administração tem o dever de agir de ofício para corrigir ilegalidades.

Gabarito: letra A

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