Questão de Direito Administrativo — Instrumentos Auxiliares (arts. 78 a 88 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2026
Direito Administrativo›Instrumentos Auxiliares (arts. 78 a 88 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc140938
Banca
FCC
Órgão
MPE AP
Ano
2026
Cargo
Tec Min ( )
Sobre o sistema de registro de preços, a Lei nº 14.133/2021 preceitua que
Aa ata de registro de preços constitui documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação.
Bé vedada a figura do “carona”, em que determinada entidade não participante da ata de registro de preços solicita a adesão posteriormente, buscando aproveitar-se dos preços ali registrados.
Cno julgamento das propostas é obrigatória a adoção do critério de técnica e preço.
Dtal sistema é modalidade especial e simplificada de licitação, voltada à realização de compras de bens de consumo.
Eé dispensada a manifestação prévia do órgão de assessoramento jurídico quando se tratar de mera adesão a ata de registro de preços.
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GabaritoA — a ata de registro de preços constitui documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação.
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Sistema de Registro de Preços na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra A. A ata de registro de preços é, de fato, um documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, conforme a definição legal expressa no art. 6º, XLVI, da Lei nº 14.133/2021. As demais alternativas distorcem o regime jurídico do sistema de registro de preços (SRP), seja vedando o que a lei permite (carona), seja impondo critérios ou dispensas que a lei não estabelece.
O sistema de registro de preços é um dos procedimentos auxiliares das licitações e contratações previstos no art. 78, IV, da Lei nº 14.133/2021. Ele não é uma modalidade de licitação, mas um conjunto de procedimentos que visa registrar formalmente preços para contratações futuras, realizados mediante licitação (pregão ou concorrência) ou contratação direta. A ata de registro de preços é o documento que formaliza esse registro, contendo o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas.
A definição legal da ata de registro de preços é o coração da questão. O art. 6º, XLVI, da Lei nº 14.133/2021 a define como:
Art. 6, XLVILei-14133
Art. 6º, XLVI — "ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas".
Essa definição confirma integralmente a alternativa A. O termo "vinculativo" significa que a ata vincula as partes às condições nela registradas; "obrigacional" indica que gera obrigações para os fornecedores registrados, que se comprometem a fornecer nas condições pactuadas, e para a Administração, que pode convocá-los. A característica de "compromisso para futura contratação" reforça que a ata não é o contrato em si, mas um instrumento que viabiliza contratações futuras, com base nos preços e condições registrados.
É importante distinguir o SRP de outros institutos. O SRP é um procedimento auxiliar, não uma modalidade de licitação (as modalidades são pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo). Além disso, o SRP não se limita a compras de bens de consumo; pode ser usado para contratação de bens, serviços, obras e serviços de engenharia, conforme o art. 82, § 5º, da Lei nº 14.133/2021. A figura do "carona" (órgão não participante que adere à ata) é expressamente admitida pelo art. 86, § 2º, da mesma lei, com requisitos e limites. O critério de julgamento não é obrigatoriamente técnica e preço; o SRP pode usar qualquer critério previsto na lei, como menor preço. E a manifestação do órgão de assessoramento jurídico não é dispensada em caso de adesão à ata, pois a lei exige o controle prévio de legalidade para as contratações.
A banca explora a confusão entre o SRP e outros institutos, como a modalidade de licitação e o critério de julgamento. A pegadinha central é fazer o candidato acreditar que o SRP é uma modalidade de licitação ou que a ata não tem caráter vinculativo. A alternativa A é a única que reproduz fielmente a definição legal, sendo, portanto, a correta.
Critério
Ata de Registro de Preços (SRP)
Contrato Administrativo
Natureza jurídica
Documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação (art. 6º, XLVI)
Acordo de vontades que formaliza a contratação em si
Efeito
Gera obrigação de contratar futuramente, nas condições registradas
Gera obrigações imediatas de execução do objeto
Instrumento-base
Ata de registro de preços
Contrato (ou instrumento substituto)
Sistema de Registro de Preços (SRP): Natureza jurídica (Procedimento auxiliar (art. 78, IV), Não é modalidade de licitação); Ata de registro de preços (Documento vinculativo e obrigacional, Compromisso para futura contratação); Adesão ("carona") (Permitida (art. 86, §2º), Vedada: órgão federal em ata estadual); Critérios de julgamento (Menor preço, Maior desconto, Técnica e preço, Melhor técnica)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A está correta porque reproduz, com precisão, a definição legal de ata de registro de preços contida no art. 6º, XLVI, da Lei nº 14.133/2021. A ata é um documento "vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação". Isso significa que, uma vez assinada, a ata vincula o fornecedor registrado a fornecer o objeto nas condições nela estabelecidas, e a Administração pode convocá-lo para formalizar o contrato, sem necessidade de novo procedimento licitatório. A ata não é o contrato, mas o compromisso que o precede.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B está incorreta porque a figura do "carona" não é vedada pela Lei nº 14.133/2021. Pelo contrário, o art. 86, § 2º, da lei expressamente admite que órgãos e entidades que não participaram do procedimento licitatório adiram à ata de registro de preços na condição de não participantes, desde que observados os requisitos legais (justificativa da vantagem, compatibilidade de preços com o mercado e prévia consulta e aceitação do órgão gerenciador e do fornecedor). O que a lei veda, no art. 86, § 8º, é a adesão de órgãos e entidades federais a atas gerenciadas por órgãos estaduais, distritais ou municipais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C está incorreta porque o critério de julgamento por técnica e preço não é obrigatório no sistema de registro de preços. O art. 36 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que o julgamento por técnica e preço será escolhido quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação da qualidade técnica é relevante para os fins pretendidos, em casos específicos (serviços técnicos especializados, tecnologia sofisticada, etc.). No SRP, o critério de julgamento pode ser o menor preço, maior desconto, melhor técnica ou técnica e preço, conforme o objeto e as circunstâncias. A obrigatoriedade de um critério específico não existe.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D está incorreta porque o sistema de registro de preços não é uma modalidade de licitação, mas um procedimento auxiliar, conforme o art. 78, IV, da Lei nº 14.133/2021. Além disso, o SRP não se limita à compra de bens de consumo; pode ser utilizado para a contratação de bens, serviços, obras e serviços de engenharia, conforme o art. 82, § 5º, da mesma lei. A modalidade de licitação é o rito procedimental (pregão, concorrência, etc.), enquanto o SRP é o instrumento que organiza o registro de preços para futuras contratações.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E está incorreta porque a Lei nº 14.133/2021 não dispensa a manifestação prévia do órgão de assessoramento jurídico em caso de adesão a ata de registro de preços. O art. 53 da lei exige o controle prévio de legalidade para as contratações, incluindo as decorrentes de atas de registro de preços. A adesão à ata é um ato administrativo que deve ser submetido à análise jurídica, assim como qualquer outra contratação. A dispensa dessa manifestação não está prevista na lei.