Questão de Direito Administrativo — Das Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992) — FCC 2026
Direito Administrativo›Das Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992)
Código
fc140940
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2026
Cargo
Ag FRT ( )
Nos termos preconizados pela Lei nº 8.429/1992, sobre o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, tutelando a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social,
Ao mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, não afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa, que se configura também nas hipóteses de negligência, imprudência ou imperícia.
Bas disposições da referida Lei não são aplicáveis àquele que, não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade, devendo sua conduta ser apurada nos termos da legislação comum.
Cestão sujeitos às sanções da referida Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais nela previstos.
Dos diretores de pessoa jurídica de direito privado respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, ainda que não tenham participado ou auferido benefícios diretos com a prática do ato.
Eo sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos à obrigação de repará-lo integralmente, não se limitando o dever de reparação ao valor da herança ou do patrimônio transferido.
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GabaritoC — estão sujeitos às sanções da referida Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais nela previstos.
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Improbidade administrativa: sujeição de entidades privadas e responsabilidade dos agentes
Gabarito: letra C. A alternativa correta reproduz a regra do art. 1º, § 6º, da Lei nº 8.429/1992, que sujeita às sanções da lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais. As demais alternativas distorcem dispositivos centrais da LIA, especialmente a exigência de dolo (art. 1º, § 3º), a aplicação a terceiros não agentes públicos (art. 3º), a responsabilidade de diretores de pessoa jurídica (art. 3º, § 1º) e a responsabilidade do sucessor ou herdeiro (art. 8º).
A Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece um sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa que tutela a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, assegurando a integridade do patrimônio público e social. O ponto central da questão é identificar quais condutas e quais sujeitos estão sujeitos às sanções da lei, bem como os limites dessa responsabilização.
A reforma de 2021 foi profunda: eliminou a modalidade culposa, passando a exigir dolo para todas as modalidades de improbidade (arts. 9º, 10 e 11), e definiu dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a voluntariedade do agente. Isso significa que o mero exercício da função, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Essa é a regra do art. 1º, § 3º, que a alternativa A inverte.
A lei também define quem são os sujeitos passivos e ativos da improbidade. O art. 1º, § 5º, enumera os entes contra cujo patrimônio os atos de improbidade podem ser praticados: Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, administração direta e indireta, no âmbito da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. O § 6º estende essa proteção ao patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais. Já o § 7º trata das entidades privadas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido, limitando o ressarcimento à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Quanto aos sujeitos ativos, o art. 3º estabelece que as disposições da lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. O § 1º do art. 3º, por sua vez, traz uma importante limitação: os sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica, salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. A alternativa D ignora essa exigência de participação e benefício direto.
Por fim, o art. 8º trata da responsabilidade do sucessor ou herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente. A regra é clara: eles estão sujeitos apenas à obrigação de reparar o dano, até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. A alternativa E afirma que o dever de reparação não se limita ao valor da herança, o que contraria frontalmente o dispositivo.
A pegadinha da questão está na inversão de sentido de dispositivos-chave da LIA. A banca explora a confusão entre a regra e a exceção, especialmente nos seguintes pontos: (1) a exigência de dolo, que a alternativa A nega; (2) a aplicação a terceiros não agentes públicos, que a alternativa B exclui; (3) a responsabilidade dos diretores de pessoa jurídica, que a alternativa D amplia indevidamente; e (4) o limite da responsabilidade do sucessor, que a alternativa E ignora. A alternativa C, por sua vez, reproduz fielmente o art. 1º, § 6º, sem qualquer distorção.
Dispositivo (LIA)
Regra legal
O que a alternativa distorce
Art. 1º, § 3º
Mero exercício da função, sem dolo, afasta a responsabilidade
Alternativa A: inverte, dizendo que não afasta e admite culpa
Art. 3º
Aplica-se a quem, não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente
Alternativa B: exclui a aplicação ao particular
Art. 1º, § 6º
Sujeita às sanções atos contra patrimônio de entidade privada que receba subvenção/benefício/incentivo
Alternativa C: reproduz fielmente (gabarito)
Art. 3º, § 1º
Diretores não respondem sem participação e benefícios diretos
Alternativa D: responsabiliza mesmo sem participação/benefício
Art. 8º
Sucessor/herdeiro repara até o limite da herança/patrimônio transferido
Alternativa E: afirma reparação integral, sem limite
Sujeitos passivos (art. 1º)
1Entes públicos (§5º)
União, Estados, DF, Municípios
Adm. direta e indireta
2Entidade privada (§6º)
Recebe subvenção/incentivo
3Entidade privada (§7º)
Criação/custeio pelo erário
Ressarcimento limitado à contribuição
4Sujeitos ativos
Agente público
Particular (art. 3º)
Induz ou concorre dolosamente
Diretores/sócios (§1º)
Não respondem automaticamente
Respondem se participação + benefício
5Sucessor/herdeiro (art. 8º)
Reparação limitada à herança
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o mero exercício da função, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, não afasta a responsabilidade por improbidade, que se configuraria também por negligência, imprudência ou imperícia. Isso contraria frontalmente o art. 1º, § 3º, da LIA, que estabelece exatamente o oposto:
Art. 1, §3Lei-8429
Art. 1º, § 3º — "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa."
Além disso, a LIA, após a Lei nº 14.230/2021, exige dolo para todas as modalidades de improbidade (arts. 9º, 10 e 11), não admitindo mais a modalidade culposa. A alternativa inverte a regra ao afirmar que a responsabilidade se configura por culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as disposições da LIA não se aplicam àquele que, não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. Isso contraria o art. 3º da lei, que estabelece exatamente o contrário:
Art. 3Lei-8429
Art. 3º — "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade."
O particular que induz ou concorre dolosamente para o ato de improbidade responde nos termos da LIA, e não pela legislação comum, como afirma a alternativa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 1º, § 6º, da LIA, que sujeita às sanções da lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais:
Art. 1, §6Lei-8429
Art. 1º, § 6º — "Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo."
A alternativa está correta porque espelha a literalidade do dispositivo, sem qualquer distorção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os diretores de pessoa jurídica de direito privado respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica, ainda que não tenham participado ou auferido benefícios diretos. Isso contraria o art. 3º, § 1º, da LIA:
Art. 3, §1Lei-8429
Art. 3º, § 1º — "Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação."
A alternativa inverte a regra: a responsabilidade dos diretores é excepcional e exige participação e benefícios diretos, não sendo automática como afirma a alternativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o sucessor ou herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente está sujeito à obrigação de repará-lo integralmente, sem limitação ao valor da herança ou do patrimônio transferido. Isso contraria o art. 8º da LIA:
Art. 8Lei-8429
Art. 8º — "O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido."
A alternativa erra ao afirmar que o dever de reparação não se limita ao valor da herança, quando a lei expressamente estabelece esse limite.