Questão de Direito Administrativo — Garantias (arts. 96 a 102 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2026
Direito Administrativo›Garantias (arts. 96 a 102 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc140941
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2026
Cargo
Ana SPT ( )
No tocante à garantia de execução contratual, a Lei nº 14.133/2021 estatui que:
Aao exigir seguro-garantia para obras e serviços, o edital pode prever a assunção da execução contratual pela seguradora, em caso de inadimplemento do contratado.
Ba substituição da garantia pode ser formalizada por simples apostila.
Cé possível exigir garantia de até 30% do valor inicial do contrato, na contratação de obras, serviços e fornecimentos.
Dna hipótese de suspensão do contrato por ordem da Administração, o contratado ficará obrigado a renovar a garantia que vencer durante a interrupção da execução contratual.
Ecabe à Administração escolher a modalidade de garantia a ser prestada pelo contratado.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — ao exigir seguro-garantia para obras e serviços, o edital pode prever a assunção da execução contratual pela seguradora, em caso de inadimplemento do contratado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Garantia de execução contratual na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque o art. 102 da Lei nº 14.133/2021 expressamente autoriza que, na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital exija a garantia na modalidade seguro-garantia e preveja a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento do contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato — a chamada cláusula step-in. As demais alternativas distorcem regras específicas da lei: a substituição da garantia não se dá por simples apostila (art. 136), o limite de 30% só se aplica a obras e serviços de engenharia de grande vulto (art. 99), a suspensão do contrato por ordem da Administração desobriga o contratado de renovar a garantia (art. 96, § 2º) e a escolha da modalidade cabe ao contratado, não à Administração (art. 96, § 1º).
A garantia de execução contratual é um instrumento que assegura o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante a Administração, inclusive multas, prejuízos e indenizações decorrentes de inadimplemento (art. 97). A Lei nº 14.133/2021, que substituiu a antiga Lei nº 8.666/1993, trouxe inovações importantes nessa matéria, como a inclusão do título de capitalização entre as modalidades e a possibilidade de a seguradora assumir a execução do contrato no seguro-garantia.
A regra geral é que a garantia pode ser exigida a critério da autoridade competente, mediante previsão no edital, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos (art. 96, caput). O valor, em regra, é de até 5% do valor inicial do contrato, podendo ser majorado para até 10% em casos de complexidade técnica e riscos (art. 98). Para obras e serviços de engenharia de grande vulto, admite-se seguro-garantia de até 30% do valor inicial (art. 99).
A escolha da modalidade de garantia é do contratado, que pode optar entre caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária e título de capitalização (art. 96, § 1º). A Administração apenas exige a garantia e fixa o percentual, mas não escolhe a modalidade — essa é uma das pegadinhas mais comuns da banca.
A alternativa A trata exatamente da inovação do art. 102: a cláusula de retomada (step-in), que permite à seguradora, em caso de inadimplemento do contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato. Essa previsão é restrita a obras e serviços de engenharia, e o edital pode exigi-la. As demais alternativas exploram erros clássicos: confundir apostila com termo aditivo, aplicar o percentual de 30% a qualquer contratação, inverter a regra da suspensão do contrato e atribuir à Administração a escolha da modalidade.
Guarde bem esses quatro pontos: (1) a escolha da modalidade é do contratado; (2) o percentual de 30% é exceção para grande vulto; (3) a suspensão por ordem da Administração desobriga a renovação; (4) a substituição da garantia exige termo aditivo, não apostila. É exatamente nesses detalhes que as alternativas se dividem.
Dispositivo (Lei nº 14.133/2021)
Regra legal
O que a alternativa afirma
Veredito
Art. 102
Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital pode exigir seguro-garantia e prever que a seguradora assuma a execução e conclua o objeto em caso de inadimplemento (step-in).
A) O edital pode prever a assunção da execução contratual pela seguradora em caso de inadimplemento.
✅ Correta (gabarito)
Art. 136
Substituição da garantia exige termo aditivo (alteração contratual); apostila é só para registros que não alteram o contrato.
B) A substituição da garantia pode ser formalizada por simples apostila.
❌ Incorreta
Art. 99
O limite de 30% do valor inicial é exceção, aplicável apenas a obras e serviços de engenharia de grande vulto (seguro-garantia).
C) É possível exigir garantia de até 30% do valor inicial na contratação de obras, serviços e fornecimentos.
❌ Incorreta
Art. 96, § 2º
Suspensão do contrato por ordem/inadimplemento da Administração desobriga o contratado de renovar a garantia até o reinício.
D) Na suspensão por ordem da Administração, o contratado fica obrigado a renovar a garantia que vencer durante a interrupção.
❌ Incorreta
Art. 96, § 1º
A escolha da modalidade de garantia cabe ao contratado, não à Administração.
E) Cabe à Administração escolher a modalidade de garantia a ser prestada.
❌ Incorreta
Garantia de execução (Lei 14.133/2021)
1Regras gerais
Valor: até 5% (10% p/ complexidade)
Escolha da modalidade: contratado
Substituição: termo aditivo
2Exceções
Grande vulto: até 30% (seguro-garantia)
Suspensão por ordem da Adm.: desobriga renovação
3Seguro-garantia (art. 102)
Obras e serviços de engenharia
Step-in: seguradora assume e conclui
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a regra do art. 102 da Lei nº 14.133/2021, que permite ao edital, na contratação de obras e serviços de engenharia, exigir seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento do contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato. Veja o texto legal:
Art. 102Lei-14133
Art. 102 — "Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que..."
Essa é a chamada cláusula step-in, que permite à seguradora intervir na execução do contrato para concluí-lo, evitando a paralisação da obra. A alternativa está correta porque reflete exatamente a literalidade do dispositivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A substituição da garantia não pode ser formalizada por simples apostila. A apostila é cabível apenas para registros que não caracterizam alteração do contrato, como variação de valor por reajuste, alterações na razão social do contratado e empenho de dotações orçamentárias (art. 136). A substituição da garantia é uma alteração contratual que exige termo aditivo, pois modifica uma cláusula essencial do contrato. A banca tenta confundir o candidato ao associar a substituição da garantia a um simples registro, quando na verdade ela demanda formalidade maior.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O percentual de 30% do valor inicial do contrato não é a regra geral. A regra é de até 5%, podendo chegar a 10% em casos de complexidade técnica e riscos (art. 98). O percentual de 30% é exceção, aplicável apenas às contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada (art. 99). A alternativa generaliza indevidamente uma exceção, fazendo parecer que qualquer contratação de obras, serviços e fornecimentos pode ter garantia de 30%.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa inverte a regra do art. 96, § 2º. Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado fica desobrigado de renovar a garantia ou endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração. Ou seja, a suspensão por culpa da Administração libera o contratado da obrigação de renovar a garantia, e não o obriga, como afirma a alternativa. A banca troca o sentido do dispositivo: em vez de desobrigar, apresenta como obrigação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A escolha da modalidade de garantia cabe ao contratado, não à Administração. O art. 96, § 1º, é expresso: "Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia". A Administração apenas exige a garantia e fixa o percentual, mas a escolha entre caução, seguro-garantia, fiança bancária ou título de capitalização é do particular. A alternativa atribui à Administração uma prerrogativa que a lei confere ao contratado, invertendo os sujeitos da relação.