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Questão de Direito Administrativo — Garantias (arts. 96 a 102 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2026

Direito AdministrativoGarantias (arts. 96 a 102 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc140941
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2026
Cargo
Ana SPT ( )
No tocante à garantia de execução contratual, a Lei nº 14.133/2021 estatui que:
  1. Aao exigir seguro-garantia para obras e serviços, o edital pode prever a assunção da execução contratual pela seguradora, em caso de inadimplemento do contratado.
  2. Ba substituição da garantia pode ser formalizada por simples apostila.
  3. Cé possível exigir garantia de até 30% do valor inicial do contrato, na contratação de obras, serviços e fornecimentos.
  4. Dna hipótese de suspensão do contrato por ordem da Administração, o contratado ficará obrigado a renovar a garantia que vencer durante a interrupção da execução contratual.
  5. Ecabe à Administração escolher a modalidade de garantia a ser prestada pelo contratado.
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GabaritoA — ao exigir seguro-garantia para obras e serviços, o edital pode prever a assunção da execução contratual pela seguradora, em caso de inadimplemento do contratado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Garantia de execução contratual na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque o art. 102 da Lei nº 14.133/2021 expressamente autoriza que, na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital exija a garantia na modalidade seguro-garantia e preveja a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento do contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato — a chamada cláusula step-in. As demais alternativas distorcem regras específicas da lei: a substituição da garantia não se dá por simples apostila (art. 136), o limite de 30% só se aplica a obras e serviços de engenharia de grande vulto (art. 99), a suspensão do contrato por ordem da Administração desobriga o contratado de renovar a garantia (art. 96, § 2º) e a escolha da modalidade cabe ao contratado, não à Administração (art. 96, § 1º).

A garantia de execução contratual é um instrumento que assegura o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante a Administração, inclusive multas, prejuízos e indenizações decorrentes de inadimplemento (art. 97). A Lei nº 14.133/2021, que substituiu a antiga Lei nº 8.666/1993, trouxe inovações importantes nessa matéria, como a inclusão do título de capitalização entre as modalidades e a possibilidade de a seguradora assumir a execução do contrato no seguro-garantia.

A regra geral é que a garantia pode ser exigida a critério da autoridade competente, mediante previsão no edital, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos (art. 96, caput). O valor, em regra, é de até 5% do valor inicial do contrato, podendo ser majorado para até 10% em casos de complexidade técnica e riscos (art. 98). Para obras e serviços de engenharia de grande vulto, admite-se seguro-garantia de até 30% do valor inicial (art. 99).

A escolha da modalidade de garantia é do contratado, que pode optar entre caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária e título de capitalização (art. 96, § 1º). A Administração apenas exige a garantia e fixa o percentual, mas não escolhe a modalidade — essa é uma das pegadinhas mais comuns da banca.

A alternativa A trata exatamente da inovação do art. 102: a cláusula de retomada (step-in), que permite à seguradora, em caso de inadimplemento do contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato. Essa previsão é restrita a obras e serviços de engenharia, e o edital pode exigi-la. As demais alternativas exploram erros clássicos: confundir apostila com termo aditivo, aplicar o percentual de 30% a qualquer contratação, inverter a regra da suspensão do contrato e atribuir à Administração a escolha da modalidade.

Guarde bem esses quatro pontos: (1) a escolha da modalidade é do contratado; (2) o percentual de 30% é exceção para grande vulto; (3) a suspensão por ordem da Administração desobriga a renovação; (4) a substituição da garantia exige termo aditivo, não apostila. É exatamente nesses detalhes que as alternativas se dividem.

Dispositivo (Lei nº 14.133/2021)

Regra legal

O que a alternativa afirma

Veredito

Art. 102

Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital pode exigir seguro-garantia e prever que a seguradora assuma a execução e conclua o objeto em caso de inadimplemento (step-in).

A) O edital pode prever a assunção da execução contratual pela seguradora em caso de inadimplemento.

✅ Correta (gabarito)

Art. 136

Substituição da garantia exige termo aditivo (alteração contratual); apostila é só para registros que não alteram o contrato.

B) A substituição da garantia pode ser formalizada por simples apostila.

❌ Incorreta

Art. 99

O limite de 30% do valor inicial é exceção, aplicável apenas a obras e serviços de engenharia de grande vulto (seguro-garantia).

C) É possível exigir garantia de até 30% do valor inicial na contratação de obras, serviços e fornecimentos.

❌ Incorreta

Art. 96, § 2º

Suspensão do contrato por ordem/inadimplemento da Administração desobriga o contratado de renovar a garantia até o reinício.

D) Na suspensão por ordem da Administração, o contratado fica obrigado a renovar a garantia que vencer durante a interrupção.

❌ Incorreta

Art. 96, § 1º

A escolha da modalidade de garantia cabe ao contratado, não à Administração.

E) Cabe à Administração escolher a modalidade de garantia a ser prestada.

❌ Incorreta

Garantia de execução (Lei 14.133/2021)
  • 1Regras gerais
    • Valor: até 5% (10% p/ complexidade)
    • Escolha da modalidade: contratado
    • Substituição: termo aditivo
  • 2Exceções
    • Grande vulto: até 30% (seguro-garantia)
    • Suspensão por ordem da Adm.: desobriga renovação
  • 3Seguro-garantia (art. 102)
    • Obras e serviços de engenharia
    • Step-in: seguradora assume e conclui
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a regra do art. 102 da Lei nº 14.133/2021, que permite ao edital, na contratação de obras e serviços de engenharia, exigir seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento do contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato. Veja o texto legal:

Art. 102Lei-14133

Art. 102 — "Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que..."

Essa é a chamada cláusula step-in, que permite à seguradora intervir na execução do contrato para concluí-lo, evitando a paralisação da obra. A alternativa está correta porque reflete exatamente a literalidade do dispositivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A substituição da garantia não pode ser formalizada por simples apostila. A apostila é cabível apenas para registros que não caracterizam alteração do contrato, como variação de valor por reajuste, alterações na razão social do contratado e empenho de dotações orçamentárias (art. 136). A substituição da garantia é uma alteração contratual que exige termo aditivo, pois modifica uma cláusula essencial do contrato. A banca tenta confundir o candidato ao associar a substituição da garantia a um simples registro, quando na verdade ela demanda formalidade maior.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O percentual de 30% do valor inicial do contrato não é a regra geral. A regra é de até 5%, podendo chegar a 10% em casos de complexidade técnica e riscos (art. 98). O percentual de 30% é exceção, aplicável apenas às contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada (art. 99). A alternativa generaliza indevidamente uma exceção, fazendo parecer que qualquer contratação de obras, serviços e fornecimentos pode ter garantia de 30%.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa inverte a regra do art. 96, § 2º. Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado fica desobrigado de renovar a garantia ou endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração. Ou seja, a suspensão por culpa da Administração libera o contratado da obrigação de renovar a garantia, e não o obriga, como afirma a alternativa. A banca troca o sentido do dispositivo: em vez de desobrigar, apresenta como obrigação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A escolha da modalidade de garantia cabe ao contratado, não à Administração. O art. 96, § 1º, é expresso: "Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia". A Administração apenas exige a garantia e fixa o percentual, mas a escolha entre caução, seguro-garantia, fiança bancária ou título de capitalização é do particular. A alternativa atribui à Administração uma prerrogativa que a lei confere ao contratado, invertendo os sujeitos da relação.

Gabarito: letra A

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