Questão de Direito Administrativo — Do Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2026
Direito Administrativo›Do Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc140955
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
ALegis ( )
A celebração de contratos pela Administração Pública pressupõe, como regra, a realização de procedimento de licitação, cuja fase preparatória demanda a elaboração de documentos que demonstrem a adequação e a vantajosidade do objeto e modelo jurídico para alcançar a finalidade de interesse público. Nesse sentido,
Aa contratação direta, mediante dispensa de licitação, pressupõe a inviabilidade de competição no mercado, reduzindo a escolha da Administração Pública a uma possibilidade exclusiva.
Btodos os entes que integram a Administração Pública ficam sujeitos à licitação, como princípio e regra geral, admitindo-se a contratação direta, quando por dispensa do certame, nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Ca contratação direta, fora das hipóteses previstas em lei, dá lugar à responsabilização objetiva do agente público, nos casos em que tiver havido prejuízo para a Administração Pública.
Das autarquias e as fundações públicas sujeitam-se à lei própria para disciplina de suas licitações e contratações, não se lhes aplicando o regime jurídico que rege a Administração Direta.
Ea inexigibilidade de licitação se configura excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei e desde que configure vantajosidade econômica para a Administração Pública em relação ao procedimento de licitação cabível em tese.
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GabaritoB — todos os entes que integram a Administração Pública ficam sujeitos à licitação, como princípio e regra geral, admitindo-se a contratação direta, quando por dispensa do certame, nas hipóteses expressamente previstas em lei.
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Contratação direta e o dever de licitar (Lei nº 14.133/2021)
Gabarito: letra B. A licitação é a regra para todos os entes da Administração Pública, e a contratação direta, quando por dispensa, só é admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei — é exatamente isso que a alternativa B afirma, em conformidade com o art. 37, XXI, da Constituição Federal e com a sistemática da Lei nº 14.133/2021.
A licitação é o procedimento administrativo pelo qual a Administração seleciona a proposta mais vantajosa para contratar, assegurando tratamento isonômico entre os interessados e promovendo a moralidade e a eficiência nos negócios públicos. A Constituição Federal, em seu art. 37, XXI, estabelece a obrigatoriedade de licitação para obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislação. Essa ressalva constitucional é a porta de entrada para a contratação direta, que se desdobra em duas espécies: a dispensa e a inexigibilidade de licitação.
A dispensa de licitação ocorre quando a lei, embora a competição seja possível em tese, autoriza a Administração a contratar diretamente, diante de situações específicas que tornam o certame desnecessário ou inconveniente. As hipóteses de dispensa estão previstas no art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e são consideradas taxativas — ou seja, a Administração só pode dispensar a licitação nos casos expressamente enumerados pela lei. Já a inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade de competição, ou seja, quando não é possível realizar um certame porque não há pluralidade de fornecedores ou porque o objeto exige características singulares. As hipóteses de inexigibilidade estão no art. 74 da mesma lei e são consideradas exemplificativas, pois a inviabilidade de competição pode se manifestar em situações não previstas expressamente.
A distinção entre dispensa e inexigibilidade é fundamental para resolver a questão. Na dispensa, a competição é possível, mas a lei a dispensa em razão de conveniência ou oportunidade (ex.: emergência, valor reduzido, licitação deserta). Na inexigibilidade, a competição é inviável, pois não há como comparar propostas (ex.: fornecedor exclusivo, artista consagrado, serviços técnicos de notória especialização). A alternativa A erra ao afirmar que a dispensa pressupõe inviabilidade de competição — esse é o fundamento da inexigibilidade, não da dispensa. A alternativa E também erra ao condicionar a inexigibilidade a "hipóteses expressamente previstas em lei" e à "vantajosidade econômica" — a inexigibilidade decorre da inviabilidade de competição, e suas hipóteses são exemplificativas, não taxativas.
A alternativa C trata da responsabilização do agente público em caso de contratação direta fora das hipóteses legais. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 73, prevê que, na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário. A responsabilidade do agente, portanto, não é objetiva, mas subjetiva, exigindo a demonstração de dolo, fraude ou erro grosseiro. A alternativa D, por sua vez, afirma que autarquias e fundações públicas sujeitam-se a lei própria para suas licitações, não se lhes aplicando o regime da Administração Direta. Isso é incorreto: a Lei nº 14.133/2021 aplica-se à Administração direta, autárquica e fundacional de todos os entes federativos, conforme seu art. 1º. As empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) é que possuem lei própria (Lei nº 13.303/2016), mas autarquias e fundações seguem o regime geral.
A pegadinha central da questão está na confusão entre dispensa e inexigibilidade de licitação. A banca explora o erro comum de inverter os fundamentos: atribuir à dispensa a inviabilidade de competição (que é própria da inexigibilidade) e atribuir à inexigibilidade a exigência de previsão legal taxativa (que é própria da dispensa). Guarde a fronteira: dispensa = competição possível, mas dispensada por lei (hipóteses taxativas); inexigibilidade = competição inviável (hipóteses exemplificativas). É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Critério
Dispensa de Licitação
Inexigibilidade de Licitação
Fundamento
Competição possível em tese, mas dispensada por lei
Inviabilidade de competição
Hipóteses legais
Taxativas (art. 75 da Lei nº 14.133/2021)
Exemplificativas (art. 74 da Lei nº 14.133/2021)
Exemplos
Emergência, valor reduzido, licitação deserta
Fornecedor exclusivo, artista consagrado, notória especialização
A alternativa afirma que a contratação direta mediante dispensa pressupõe a inviabilidade de competição, reduzindo a escolha da Administração a uma possibilidade exclusiva. Esse é o fundamento da inexigibilidade de licitação, não da dispensa. Na dispensa, a competição é possível em tese, mas a lei autoriza a contratação direta em razão de situações específicas (emergência, valor reduzido, etc.). A inviabilidade de competição é o critério do art. 74 da Lei nº 14.133/2021 (inexigibilidade), enquanto a dispensa segue o rol taxativo do art. 75.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que todos os entes da Administração Pública ficam sujeitos à licitação, como princípio e regra geral, admitindo-se a contratação direta, quando por dispensa do certame, nas hipóteses expressamente previstas em lei. Isso reflete o art. 37, XXI, da Constituição Federal, que impõe a licitação como regra, ressalvados os casos especificados na legislação. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 75, estabelece o rol taxativo de hipóteses de dispensa, confirmando que a contratação direta por dispensa só é admitida nos casos expressamente previstos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a contratação direta fora das hipóteses legais dá lugar à responsabilização objetiva do agente público. Isso é incorreto. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 73, prevê que, na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responderão solidariamente pelo dano causado ao erário. A responsabilidade do agente é subjetiva, exigindo a demonstração de dolo, fraude ou erro grosseiro, e não objetiva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que autarquias e fundações públicas sujeitam-se a lei própria para disciplina de suas licitações, não se lhes aplicando o regime jurídico que rege a Administração Direta. Isso é incorreto. A Lei nº 14.133/2021 aplica-se à Administração direta, autárquica e fundacional de todos os entes federativos, conforme seu art. 1º. As empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) é que possuem lei própria (Lei nº 13.303/2016), mas autarquias e fundações seguem o regime geral da Lei de Licitações.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a inexigibilidade de licitação se configura excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei e desde que configure vantajosidade econômica para a Administração. Isso é incorreto por dois motivos. Primeiro, a inexigibilidade decorre da inviabilidade de competição, e suas hipóteses são exemplificativas, não taxativas (art. 74 da Lei nº 14.133/2021). Segundo, a inexigibilidade não exige demonstração de "vantajosidade econômica" em relação ao procedimento licitatório — ela se justifica pela impossibilidade de competição, não por uma comparação econômica com o certame.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os fundamentos da dispensa e da inexigibilidade. Na dispensa, a competição é possível, mas a lei a dispensa (hipóteses taxativas do art. 75). Na inexigibilidade, a competição é inviável (hipóteses exemplificativas do art. 74). Se a alternativa falar em "inviabilidade de competição" para dispensa ou em "hipóteses taxativas" para inexigibilidade, está errada. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental comparando os dois institutos: dispensa (competição possível, hipóteses taxativas, art. 75) × inexigibilidade (competição inviável, hipóteses exemplificativas, art. 74). Na prova, ao ler a alternativa, pergunte-se: "há competição possível?" Se sim, é dispensa; se não, é inexigibilidade.