Questão de Direito Administrativo — Concurso Público — FCC 2026
Direito Administrativo›Concurso Público
Código
fc140956
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
ALegis ( )
O servidor que desempenha função de assessoramento no âmbito do Gabinete da Secretaria de Saúde de um ente federativo
Adeve, necessariamente, ter se submetido a concurso público, pois desempenha atribuições de confiança e, como tal, típicas de cargo efetivo.
Bpode ter sido contratado para ocupar emprego público permanente ou de confiança, caso tenha se submetido a procedimento simplificado de seleção.
Cdeve ter sido investido em cargo público efetivo, tendo em vista que apenas servidores públicos dessa categoria são admitidos na Administração Direta.
Dpode ter sido nomeado para cargo em comissão de livre provimento e criado por lei, o que não exige aprovação em concurso público.
Epode ter sido nomeado para cargo de confiança, cujo regime é celetista e dispensa prévia submissão a concurso público.
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GabaritoD — pode ter sido nomeado para cargo em comissão de livre provimento e criado por lei, o que não exige aprovação em concurso público.
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Cargo em comissão e função de confiança: a exceção ao concurso público
Gabarito: letra D. O servidor que desempenha função de assessoramento no Gabinete da Secretaria de Saúde pode ter sido nomeado para cargo em comissão de livre provimento, criado por lei, hipótese em que a Constituição Federal dispensa a aprovação prévia em concurso público (CF, art. 37, II e V). A alternativa D é a única que descreve corretamente essa possibilidade, pois o cargo em comissão é a forma de provimento que não exige concurso, destinando-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
O ponto central da questão é a distinção entre as formas de provimento de cargos públicos e a exigência constitucional de concurso. A regra geral está no art. 37, II, da Constituição Federal: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Essa regra, porém, comporta exceções expressas, e é exatamente nelas que a questão se concentra. A principal exceção é o cargo em comissão, que, por sua natureza, é de livre nomeação e exoneração, não exigindo concurso. A Constituição também prevê as funções de confiança, que são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e a contratação temporária por excepcional interesse público.
A diferença entre cargo em comissão e função de confiança é crucial para resolver a questão. O cargo em comissão é um cargo público, criado por lei, que pode ser preenchido por qualquer pessoa, não sendo necessário ser servidor público, embora a lei deva estabelecer percentuais mínimos a serem preenchidos por servidores de carreira. Já a função de confiança não é um cargo, mas um conjunto de atribuições de direção, chefia e assessoramento, que só pode ser exercido por servidor ocupante de cargo efetivo. No caso do enunciado, o servidor desempenha função de assessoramento, o que pode ocorrer tanto em cargo em comissão quanto em função de confiança, mas a alternativa correta aponta para o cargo em comissão, que é a forma mais comum de provimento para esse tipo de atribuição sem concurso.
A banca explora a confusão entre os institutos: o candidato pode pensar que toda função de assessoramento exige concurso, ou que o cargo em comissão tem regime celetista. A alternativa E, por exemplo, erra ao afirmar que o cargo de confiança tem regime celetista — na verdade, o cargo em comissão é regido por estatuto, e o regime celetista é próprio do emprego público. A alternativa A erra ao exigir concurso para atribuições de confiança, ignorando a exceção constitucional. A alternativa B erra ao admitir contratação para emprego público permanente sem concurso, o que viola a regra do art. 37, II. A alternativa C erra ao afirmar que apenas servidores efetivos são admitidos na Administração Direta, esquecendo os cargos em comissão.
Guarde a fronteira entre cargo em comissão (não exige concurso, pode ser preenchido por qualquer pessoa, regime estatutário) e função de confiança (exclusiva para efetivos, não é cargo): é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Critério
Cargo em Comissão
Função de Confiança
Emprego Público
Exige concurso público?
Não (livre nomeação e exoneração)
Não (exclusivo para servidores efetivos)
Sim (regra do art. 37, II, CF)
Natureza jurídica
Cargo público (criado por lei)
Conjunto de atribuições (não é cargo)
Vínculo trabalhista (regime celetista)
Regime jurídico
Estatutário (direito público)
Estatutário (direito público)
Celetista (CLT)
Quem pode ocupar?
Qualquer pessoa (com percentual mínimo para efetivos)
Somente servidor ocupante de cargo efetivo
Qualquer pessoa aprovada em concurso
Destinação típica
Direção, chefia e assessoramento
Direção, chefia e assessoramento
Atividades permanentes da Administração
Cargo em comissão
1Criado por lei
2Livre nomeação e exoneração
3Dispensa concurso público
4Atribuições: direção, chefia, assessoramento
5Regime estatutário
6Função de confiança
Exclusiva para cargo efetivo
Não é cargo
Atribuições: direção, chefia, assessoramento
7Emprego público
Exige concurso
Regime celetista
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o servidor deve, necessariamente, ter se submetido a concurso público, pois desempenha atribuições de confiança típicas de cargo efetivo. O erro está em generalizar a exigência de concurso para todas as atribuições de confiança. A Constituição Federal, no art. 37, II, ressalva expressamente as nomeações para cargo em comissão, que não exigem concurso. Além disso, as atribuições de direção, chefia e assessoramento são justamente as que podem ser exercidas por cargo em comissão, e não são "típicas de cargo efetivo" — o cargo efetivo é a regra, mas o comissionado é a exceção constitucional para essas funções.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o servidor pode ter sido contratado para ocupar emprego público permanente ou de confiança, caso tenha se submetido a procedimento simplificado de seleção. O erro é duplo: primeiro, o emprego público permanente exige concurso público, não procedimento simplificado — a regra do art. 37, II, da CF não admite exceção para emprego permanente. Segundo, não existe "emprego público de confiança" — o que existe é cargo em comissão (cargo público, regime estatutário) e função de confiança (exclusiva para efetivos). O procedimento simplificado de seleção só é admitido para contratação temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), não para emprego permanente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o servidor deve ter sido investido em cargo público efetivo, pois apenas servidores dessa categoria são admitidos na Administração Direta. O erro está em afirmar que apenas efetivos são admitidos na Administração Direta. A Administração Direta admite também servidores ocupantes de cargo em comissão, que não são efetivos e não passaram por concurso. A exigência de concurso é a regra para cargo efetivo e emprego público, mas o cargo em comissão é exceção expressa, criado por lei e de livre nomeação e exoneração, podendo ser preenchido por qualquer pessoa, inclusive na Administração Direta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o servidor pode ter sido nomeado para cargo em comissão de livre provimento e criado por lei, o que não exige aprovação em concurso público. Esta é a descrição exata do instituto. O cargo em comissão é criado por lei, destina-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e é de livre nomeação e exoneração, ou seja, não exige concurso público. A Constituição Federal, no art. 37, II, ressalva expressamente as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. No caso do enunciado, o servidor que desempenha função de assessoramento no Gabinete da Secretaria de Saúde pode, sim, ter sido nomeado para um cargo em comissão, criado por lei para essa finalidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o servidor pode ter sido nomeado para cargo de confiança, cujo regime é celetista e dispensa prévia submissão a concurso público. O erro está em afirmar que o cargo de confiança tem regime celetista. O cargo em comissão (também chamado de cargo de confiança) é regido por estatuto, regime jurídico de direito público, e não pela CLT. O regime celetista é próprio do emprego público, ocupado por empregados públicos. Além disso, a alternativa confunde os institutos: a função de confiança é exclusiva para servidores efetivos, enquanto o cargo em comissão pode ser preenchido por qualquer pessoa, mas ambos não têm regime celetista.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre cargo em comissão e função de confiança, e entre regime estatutário e celetista. O candidato pode marcar a letra E por achar que "cargo de confiança" é sinônimo de emprego celetista, mas o cargo em comissão é regido por estatuto. Também pode marcar a letra A por achar que toda função de assessoramento exige concurso, ignorando a exceção constitucional. Fique atento: cargo em comissão = livre nomeação, sem concurso, regime estatutário; função de confiança = exclusiva para efetivos, sem concurso, regime estatutário; emprego público = exige concurso, regime celetista.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre provimento de cargos, monte mentalmente a tabela: cargo efetivo (exige concurso, regime estatutário), cargo em comissão (não exige concurso, regime estatutário, livre nomeação), emprego público (exige concurso, regime celetista), função de confiança (exclusiva para efetivos, não é cargo). Essa distinção é a chave para a maioria das questões de agentes públicos.