Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados da Lei nº 14.133/2021 — FCC 2026
Direito Administrativo›Tópicos Mesclados da Lei nº 14.133/2021
Código
fc140964
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
ALegis ( )
Com base na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), é certo dizer que:
Asempre que o objeto da licitação possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, adotar-se-á a concorrência.
Bo princípio do respeito burocrático está expressamente previsto na Lei, já que essa nova legislação deu uma grande ênfase aos critérios de conformidade.
Cnos processos de compras, a Administração pode indicar marcas ou modelos na licitação quando houver necessidade de manter compatibilidade com padrões já adotados.
Do Tribunal de Contas do Estado integra a primeira linha de defesa no controle das contratações.
Eo Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é um sítio eletrônico de utilização facultativa, sendo dispensável para a eficácia das contratações públicas.
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GabaritoC — nos processos de compras, a Administração pode indicar marcas ou modelos na licitação quando houver necessidade de manter compatibilidade com padrões já adotados.
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Licitações na Lei nº 14.133/2021: modalidades, princípios, marcas, controle e PNCP
Gabarito: letra C. A Administração pode indicar marcas ou modelos na licitação, excepcionalmente e com justificativa formal, quando houver necessidade de manter compatibilidade com plataformas e padrões já adotados — exatamente o que prevê o art. 41, I, "b", da Lei nº 14.133/2021. As demais alternativas distorcem dispositivos da mesma lei: o pregão (e não a concorrência) é a regra para bens comuns; não existe "princípio do respeito burocrático"; o Tribunal de Contas integra a terceira (e não a primeira) linha de defesa; e o PNCP é de divulgação obrigatória, sendo condição de eficácia dos atos.
A Lei nº 14.133/2021 reorganizou profundamente o regime de licitações e contratos, e a banca explora exatamente os pontos em que o candidato confunde a nova sistemática com a antiga (Lei nº 8.666/1993) ou inverte conceitos. Para acertar, é preciso dominar quatro eixos: (1) a relação entre modalidade e objeto — quando o objeto tem padrões objetivos, a regra é o pregão, não a concorrência; (2) o rol de princípios expressos, que não inclui um suposto "respeito burocrático"; (3) as hipóteses excepcionais de indicação de marca, que exigem justificativa formal; (4) a estrutura de controle em linhas de defesa e o papel do PNCP.
Comecemos pela modalidade. O art. 29 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a concorrência e o pregão seguem o rito comum, mas determina a adoção do pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade objetivamente definíveis por especificações usuais de mercado. Esse conceito de "bens e serviços comuns" vem do art. 6º, XIII, da mesma lei. A alternativa A inverte essa lógica ao afirmar que se adotaria a concorrência — na verdade, é o pregão a modalidade preferencial para esses casos, pois é mais célere e compatível com a disputa por lances.
Sobre os princípios, o art. 5º da Lei nº 14.133/2021 elenca expressamente: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável. Não há qualquer "princípio do respeito burocrático" — trata-se de um distrator puro, que mistura a ideia de conformidade com a de princípio expresso.
No que toca à indicação de marcas, o art. 41 da Lei nº 14.133/2021 é a chave da questão. A regra geral é a vedação, mas o dispositivo abre exceções taxativas, sempre com justificativa formal. A alternativa C reproduz fielmente uma dessas hipóteses: a necessidade de manter compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração. É a literalidade do inciso I, alínea "b".
Por fim, o controle das contratações e o PNCP. O art. 169 da Lei nº 14.133/2021 estrutura o controle em três linhas de defesa: a primeira é composta por servidores, agentes de licitação e autoridades da governança; a segunda, pelas unidades de assessoramento jurídico e controle interno; a terceira, pelo órgão central de controle interno e pelo tribunal de contas. A alternativa D erra ao colocar o Tribunal de Contas na primeira linha. Já o PNCP, nos termos do art. 174, é sítio eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela lei — a alternativa E o trata como facultativo, o que contraria o texto legal.
Guarde esses quatro eixos: eles são exatamente os pontos que separam as alternativas desta questão.
Critério
Pregão (regra para bens comuns)
Concorrência (objetos complexos)
Objeto
Padrões de desempenho e qualidade objetivamente definíveis (bens/serviços comuns)
Objetos sem padrões usuais de mercado, mais complexos
Fundamento legal
Art. 29, caput, e art. 6º, XIII, da Lei nº 14.133/2021
Art. 29, caput, da Lei nº 14.133/2021 (rito comum)
Natureza da disputa
Lances (mais célere)
Proposta escrita e fases subsequentes (mais formal)
Lei nº 14.133/2021: Modalidade (Pregão: bens comuns, Concorrência: objetos complexos); Princípios (art. 5º) (Rol expresso, Não há "respeito burocrático"); Indicação de marca (art. 41) (Regra: vedação, Exceção: compatibilidade com padrões); Controle (art. 169) (1ª linha: servidores e agentes, 2ª linha: jurídico e controle interno, 3ª linha: tribunal de contas); PNCP (art. 174) (Divulgação obrigatória, Condição de eficácia)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, quando o objeto possui padrões de desempenho e qualidade objetivamente definíveis, adotar-se-ia a concorrência. Isso inverte a regra do art. 29 da Lei nº 14.133/2021, que determina a adoção do pregão nessa hipótese. O conceito de "bens e serviços comuns" (art. 6º, XIII) é justamente o gatilho para o pregão, modalidade mais célere e adequada à disputa por lances. A concorrência é a modalidade para objetos mais complexos, sem padrões objetivos de mercado.
Art. 29Lei-14133
Art. 29 — "A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado"
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não existe "princípio do respeito burocrático" na Lei nº 14.133/2021. O art. 5º da lei elenca um rol expresso de princípios — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável — e nenhum deles corresponde a um "respeito burocrático". A alternativa confunde a ênfase em conformidade e controle com um princípio autônomo, o que não tem amparo legal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com precisão uma das hipóteses excepcionais de indicação de marca ou modelo previstas no art. 41, I, da Lei nº 14.133/2021. A regra geral é a vedação, mas a lei admite a indicação, desde que formalmente justificada, em quatro situações: padronização do objeto; compatibilidade com plataformas e padrões já adotados; exclusividade de marca/modelo para atender às necessidades; e uso como referência para melhor compreensão do objeto. A alternativa C corresponde exatamente à alínea "b" do inciso I.
Art. 41Lei-14133
Art. 41 — "No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
I — indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses: ... b) — em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração"
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o Tribunal de Contas integra a primeira linha de defesa. O art. 169 da Lei nº 14.133/2021 estrutura o controle em três linhas: a primeira é composta por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades da governança; a segunda, pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno; e a terceira, pelo órgão central de controle interno e pelo tribunal de contas. O Tribunal de Contas atua na terceira linha, como controle externo, não na primeira.
Art. 169Lei-14133
Art. 169 — "As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo... sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:
I — primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;
II — segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;
III — terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas"
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o PNCP é de utilização facultativa e dispensável para a eficácia das contratações. Isso contraria o art. 174 da Lei nº 14.133/2021, que o define como sítio eletrônico oficial destinado à "divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei". A divulgação no PNCP é condição de eficácia dos atos contratuais — sem ela, o ato não produz efeitos regulares. A realização das contratações em si é facultativa (pode-se usar ou não a plataforma), mas a divulgação é obrigatória. A alternativa confunde esses dois aspectos.
Art. 174Lei-14133
Art. 174 — "É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:
I — divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;
II — realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos"
A regra de ouro para a prova: na Lei nº 14.133/2021, bens comuns = pregão; indicação de marca = exceção justificada; Tribunal de Contas = terceira linha de defesa; PNCP = divulgação obrigatória. Memorize esses quatro pares e você elimina rapidamente os distratores.