Questão de Direito Administrativo — Modalidades de Licitação (arts. 28 a 32 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2026
Direito Administrativo›Modalidades de Licitação (arts. 28 a 32 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc140965
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
ALegis ( )
A contratação de serviços de locação de veículos, para atendimento das autoridades do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário em seus deslocamentos relacionados ao desempenho de suas funções,
Apode se dar por meio de licitação, preferencialmente pela modalidade pregão – para o critério de menor preço, ou leilão – para o critério de maior desconto.
Bdeve se dar por meio de licitação, sob a modalidade pregão, considerando que se trate de veículos padronizados, permitindo que os interessados disputem a contratação e que a escolha do vencedor se dê pelo critério do menor preço.
Cautoriza, mediante justificativa, a contratação direta dos serviços, considerando que não se trata de contrato de natureza administrativa, mas sim regido pelo direito privado, com derrogações excepcionais em prol da economicidade.
Ddepende da realização de procedimento licitatório no âmbito do Poder Executivo, posto que a este cabe as contratações destinadas a organização administrativa das estruturas dos Poderes da Federação.
Epode se dar mediante licitação e contratação únicas, aplicando-se regime jurídico próprio estabelecido para os órgãos autônomos externos ao Poder Executivo.
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GabaritoB — deve se dar por meio de licitação, sob a modalidade pregão, considerando que se trate de veículos padronizados, permitindo que os interessados disputem a contratação e que a escolha do vencedor se dê pelo critério do menor preço.
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Modalidades de licitação na Lei nº 14.133/2021: o caso da locação de veículos
Gabarito: letra B. A locação de veículos padronizados para autoridades do Poder Legislativo ou Judiciário configura serviço comum, cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital; por isso, a Lei nº 14.133/2021 determina a adoção da modalidade pregão, com julgamento pelo menor preço (art. 29, caput). As demais alternativas erram ao sugerir leilão, contratação direta, competência exclusiva do Executivo ou regime jurídico especial.
A Lei nº 14.133/2021, que substituiu a antiga Lei nº 8.666/1993, estabelece um rol taxativo de modalidades de licitação: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo (art. 28, caput). A escolha da modalidade não é livre: ela decorre da natureza do objeto a ser contratado. O pregão é a modalidade obrigatória para a aquisição de bens e serviços comuns, assim definidos como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado (art. 6º, XIII). É exatamente o caso da locação de veículos padronizados: não há complexidade técnica que impeça a descrição objetiva do objeto — sabe-se o modelo, a capacidade, o ano, a quilometragem etc. —, o que atrai a regra do art. 29.
A lógica da lei é simples: quanto mais padronizado e comum for o objeto, mais simples e célere deve ser a disputa, e o pregão é a modalidade desenhada para isso, com critérios de julgamento restritos ao menor preço ou ao maior desconto. Já a concorrência é reservada para bens e serviços especiais, obras e serviços de engenharia; o concurso, para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico; o leilão, para alienação de bens; e o diálogo competitivo, para objetos que envolvam inovação ou soluções que não podem ser definidas com precisão pela Administração. A banca explora exatamente essa distinção: o candidato que não domina o critério de escolha da modalidade acaba aceitando alternativas que misturam modalidades e critérios de julgamento incompatíveis.
Outro ponto central é o âmbito de aplicação da lei. A Lei nº 14.133/2021 abrange os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal, e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa (art. 1º, I). A locação de veículos para o deslocamento de autoridades é atividade administrativa típica — não é atividade legislativa ou jurisdicional —, de modo que a contratação se submete integralmente à lei de licitações. Não há, portanto, qualquer "regime jurídico próprio" para órgãos autônomos externos ao Executivo, nem competência exclusiva do Poder Executivo para realizar contratações em nome dos demais Poderes: cada Poder, no exercício de sua função administrativa, licita e contrata diretamente, observando as mesmas regras.
A pegadinha da questão está em associar a locação de veículos a modalidades ou critérios incorretos. O leilão, por exemplo, é modalidade para alienação de bens (móveis inservíveis, imóveis, semoventes), não para contratação de serviços; e o critério do leilão é o maior lance, não o maior desconto. A contratação direta, por sua vez, é exceção que exige hipóteses legais específicas (inexigibilidade ou dispensa), e a locação de veículos padronizados não se enquadra em nenhuma delas — pelo contrário, é objeto plenamente competitivo, que deve ser licitado. Guarde a fronteira entre objeto comum (pregão) e objeto especial (concorrência), e entre modalidade e critério de julgamento: é nela que as alternativas se dividem.
Critério
Pregão (correto)
Leilão (alternativa A)
Contratação direta (alternativa C)
Objeto
Bens e serviços comuns (ex.: locação de veículos padronizados)
Alienação de bens (móveis inservíveis, imóveis, semoventes)
Exceções legais (inexigibilidade/dispensa)
Critério de julgamento
Menor preço ou maior desconto
Maior lance
Não se aplica (hipóteses específicas)
Obrigatoriedade
Modalidade obrigatória para objeto comum
Modalidade específica para alienação
Exceção, não regra
Pregão (art. 29): Objeto comum (Padrões objetivos no edital, Especificações usuais de mercado); Critérios de julgamento (Menor preço, Maior desconto); Locação de veículos padronizados (Serviço comum, Obrigatório para todos os Poderes)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a locação de veículos pode ser feita por leilão para o critério de maior desconto. O leilão é modalidade destinada à alienação de bens (móveis inservíveis, imóveis, semoventes), e seu critério de julgamento é o maior lance, não o maior desconto. Além disso, a alternativa sugere uma faculdade ("pode se dar") quando a lei impõe o pregão como modalidade obrigatória para bens e serviços comuns. A confusão aqui é dupla: troca a modalidade (leilão no lugar de pregão) e o critério (maior desconto no lugar de menor preço).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha com precisão o art. 29 da Lei nº 14.133/2021: o pregão é adotado "sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado". A locação de veículos padronizados é serviço comum, e o critério de julgamento do pregão é o menor preço ou o maior desconto. A alternativa acerta ao dizer que a contratação "deve" se dar por licitação na modalidade pregão, pois se trata de obrigação legal, e ao vincular a escolha do vencedor ao menor preço.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a locação de veículos autoriza contratação direta por não se tratar de contrato de natureza administrativa. A locação de veículos para a Administração é típico contrato administrativo, regido pela Lei nº 14.133/2021, e não há hipótese de inexigibilidade ou dispensa que a alcance. A contratação direta é exceção, prevista nos arts. 74 e 75 da lei, e não se aplica a objeto padronizado e plenamente competitivo como a locação de veículos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a licitação depende de procedimento no âmbito do Poder Executivo. Cada Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário) realiza suas próprias contratações no desempenho de função administrativa, nos termos do art. 1º, I, da Lei nº 14.133/2021. Não há hierarquia entre os Poderes nessa matéria: o Legislativo e o Judiciário licitam e contratam diretamente, sem necessidade de intermediação do Executivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a locação de veículos pode se dar mediante "licitação e contratação únicas" com "regime jurídico próprio" para órgãos autônomos externos ao Poder Executivo. Não existe regime jurídico diferenciado para os Poderes Legislativo e Judiciário em matéria de licitações: todos se submetem à Lei nº 14.133/2021 quando no desempenho de função administrativa. A expressão "licitação e contratação únicas" não corresponde a nenhum instituto da lei.