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Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados de Serviços Públicos — FCC 2026

Direito AdministrativoTópicos Mesclados de Serviços Públicos
Código
fc140966
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
ALegis ( )
A delegação de serviços públicos para a iniciativa privada, mediante a celebração de contratos de concessão regidos pela Lei nº 8.987/1995 ou pela Lei nº 11.079/2004, possui, como elementos comuns aos dois modelos jurídicos,
  1. Aa responsabilização objetiva das concessionárias, em razão de lhes ter sido transferida, ainda que temporariamente, a titularidade de serviço público, o que atrai o regime jurídico de direito público aplicado ao poder concedente.
  2. Bo princípio da modicidade tarifária, que exige a realização de licitação, para todas as modalidades de contratação previstas na disciplina legal, lançando mão do critério da menor tarifa para definição do vencedor.
  3. Ca exigência de o poder concedente repartir os riscos dos investimentos e despesas com os concessionários, promovendo o reequilíbrio econômico-financeiro sempre que houver redução da margem de retorno do negócio.
  4. Da possibilidade de estabelecimento pelas concessionárias, nos termos do edital e contrato, de receitas alternativas e complementares a fonte de receita principal.
  5. Ea prerrogativa de suspensão unilateral da execução contratual pelas concessionárias, nos casos de materialização de riscos assumidos pelo poder concedente, até o restabelecimento das condições originais contratadas.
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GabaritoD — a possibilidade de estabelecimento pelas concessionárias, nos termos do edital e contrato, de receitas alternativas e complementares a fonte de receita principal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Delegação de serviços públicos: elementos comuns entre concessão comum e PPP

Gabarito: letra D. A possibilidade de o concessionário explorar receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, além da tarifa, é elemento comum às concessões regidas pela Lei nº 8.987/1995 e pela Lei nº 11.079/2004 — expressamente prevista no art. 11 da Lei de Concessões e aplicável às PPPs por força do art. 5º da Lei 11.079/2004, que remete ao art. 23 da Lei 8.987/1995. As demais alternativas ou atribuem à concessionária prerrogativas que pertencem ao poder concedente, ou impõem obrigações que não são comuns aos dois regimes.

A delegação de serviços públicos é o instrumento pelo qual o Estado transfere a execução do serviço a um particular, conservando a titularidade. Isso é decisivo: o particular não se torna titular do serviço, apenas o executa em seu próprio nome, por sua conta e risco, mediante remuneração. Essa distinção entre titularidade (que permanece com o poder concedente) e execução (que é delegada) é a chave para entender por que a alternativa A está errada e por que as prerrogativas de alteração unilateral e de suspensão do contrato (alternativa E) pertencem ao poder concedente, não à concessionária.

A Lei nº 8.987/1995 disciplina a concessão comum, em que a remuneração básica é a tarifa paga pelos usuários. A Lei nº 11.079/2004 criou as parcerias público-privadas (PPP), que são espécies de concessão: a concessão patrocinada (tarifa + contraprestação pecuniária do parceiro público) e a concessão administrativa (contraprestação do parceiro público como remuneração básica). Apesar das diferenças na forma de remuneração, há um núcleo comum de regras, e é exatamente isso que a questão cobra.

Um exemplo concreto: uma concessionária de rodovia pode explorar postos de combustível, restaurantes e painéis publicitários às margens da estrada. Essas atividades geram receitas que não vêm da tarifa, mas que ajudam a reduzir o valor dela — é o que a lei chama de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados. Essa previsão existe tanto na concessão comum quanto nas PPPs, e é justamente o que a alternativa D afirma.

A pegadinha central da questão está em confundir as prerrogativas do poder concedente com as da concessionária. A concessionária não tem poder de alterar unilateralmente o contrato, nem de suspendê-lo por conta própria — essas são cláusulas exorbitantes a favor da Administração. A concessionária, por sua vez, tem direito ao equilíbrio econômico-financeiro, mas não pode simplesmente parar de prestar o serviço quando acha que o retorno diminuiu. Guarde essa fronteira: prerrogativas de autoridade = poder concedente; direitos econômicos = concessionária — é nela que as alternativas se dividem.

Critério

Concessão Comum (Lei 8.987/1995)

PPP (Lei 11.079/2004)

Titularidade do serviço

Permanece com o poder concedente

Permanece com o poder concedente

Execução do serviço

Transferida à concessionária

Transferida à concessionária

Remuneração básica

Tarifa paga pelos usuários

Contraprestação pública (patrocinada: tarifa + contraprestação; administrativa: só contraprestação)

Receitas alternativas/complementares

Previstas (art. 11)

Aplicáveis por remissão (art. 5º)

Repartição de riscos

Não é característica marcante (risco do concessionário)

Característica essencial (art. 4º, VI; art. 5º, III)

Prerrogativa de suspensão unilateral

Exclusiva do poder concedente

Exclusiva do poder concedente

1Titularidade
Poder concedente (não transfere)
2Execução
Concessionária (por conta e risco)
3Prerrogativas de autoridade
Alteração unilateral
Suspensão
Intervenção
Caducidade
4Direitos da concessionária
Equilíbrio econômico-financeiro
Receitas alternativas (art. 11)
Tarifa + contraprestação
Delegação de serviços públicos
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Delegação de serviços públicos: Titularidade (Poder concedente (não transfere)); Execução (Concessionária (por conta e risco)); Prerrogativas de autoridade (Alteração unilateral, Suspensão, Intervenção, Caducidade); Direitos da concessionária (Equilíbrio econômico-financeiro, Receitas alternativas (art. 11), Tarifa + contraprestação)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em afirmar que a delegação transfere a titularidade do serviço público. A delegação transfere apenas a execução; a titularidade permanece com o poder concedente. É por isso que a responsabilidade objetiva da concessionária (art. 37, § 6º, CF) decorre da prestação do serviço, e não de uma suposta transferência de titularidade. A concessionária responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros, mas isso não a torna titular do serviço.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A modicidade tarifária é, de fato, um princípio do serviço adequado (art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1995), e a licitação é obrigatória para a concessão. Porém, a alternativa erra ao afirmar que todas as modalidades de contratação usam o critério da menor tarifa. A Lei 8.987/1995 prevê outros critérios de julgamento, como a maior oferta, a melhor técnica, ou a combinação de técnica e preço. Além disso, nas PPPs, o critério pode envolver a menor contraprestação pública. A modicidade é um princípio, não um critério único de julgamento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A repartição de riscos é uma característica marcante das PPPs (art. 4º, VI, e art. 5º, III, da Lei 11.079/2004), mas não é um elemento comum à concessão comum regida pela Lei 8.987/1995, em que o concessionário assume os riscos do empreendimento por sua conta e risco. Além disso, o reequilíbrio econômico-financeiro não é automático sempre que houver redução da margem de retorno: ele depende de causas específicas (fato do príncipe, álea extraordinária, alteração unilateral do contrato), não de mera variação de lucratividade. A alternativa generaliza uma regra que só se aplica plenamente às PPPs.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o art. 11 da Lei 8.987/1995, que permite ao poder concedente prever, no edital, a possibilidade de o concessionário explorar receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, visando à modicidade das tarifas. Essa regra se aplica às PPPs por força do art. 5º da Lei 11.079/2004, que remete ao art. 23 da Lei 8.987/1995 (cláusulas essenciais do contrato), no que couber. Portanto, é um elemento comum aos dois modelos.

Art. 11Lei-8987

Art. 11 — "No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A suspensão unilateral da execução contratual é prerrogativa do poder concedente, não da concessionária. A concessionária, em caso de descumprimento do poder concedente, pode pleitear a rescisão contratual, mas deve fazê-lo por meio de ação judicial — não pode simplesmente parar de prestar o serviço, sob pena de violar o princípio da continuidade do serviço público. A alternativa inverte os polos da relação contratual.

A regra de ouro para a prova: na delegação, a titularidade é sempre do poder concedente; a concessionária tem direito à remuneração (tarifa + receitas alternativas) e ao equilíbrio econômico-financeiro, mas as prerrogativas de autoridade (alteração unilateral, suspensão, intervenção, caducidade) são exclusivas do poder público. Receitas alternativas são o único elemento listado que é comum à concessão comum e às PPPs.

Gabarito: letra D

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