Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados da Lei nº 14.133/2021 — FCC 2026
Direito Administrativo›Tópicos Mesclados da Lei nº 14.133/2021
Código
fc140967
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
ALegis ( )
A revisão de atos administrativos ou a extinção antecipada de um contrato administrativo celebrado pela Administração Pública podem ter lugar nos casos de
Ailegalidade verificada na fase preparatória à formalização, independentemente de verificação sobre o impacto nos efeitos produzidos pelo ato ou na execução do objeto contratado, tendo em vista que o desatendimento do arcabouço normativo tem natureza insanável.
Bvício de legalidade insanável, acarretando revogação do ato administrativo, com efeito retroativo à data da edição, ou a anulação do contrato, sem retroação de efeitos.
Catos discricionários ou vinculados, por motivo interesse público, revogando-se o ato em juízo de conveniência e oportunidade, precedidos de indenização ao interessado no caso dos atos vinculados.
Ddesvio de finalidade ou alteração superveniente de elementos discricionários do ato administrativo, mediante revogação do ato viciado, retroagindo seus efeitos à data da emissão, com vistas ao ressarcimento integral de todos os valores eventualmente pagos pela Administração.
Eexecução insuficiente do objeto contratual pela contratada, mediante ato de extinção unilateral pela Administração Pública, que poderá assumir a prestação do serviço objeto do contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções contratualmente previstas.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — execução insuficiente do objeto contratual pela contratada, mediante ato de extinção unilateral pela Administração Pública, que poderá assumir a prestação do serviço objeto do contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções contratualmente previstas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Extinção dos contratos administrativos na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra E. A extinção unilateral do contrato pela Administração é cabível quando a contratada executa insuficientemente o objeto contratual, podendo a Administração assumir a prestação do serviço, sem prejuízo das sanções previstas — exatamente o que a alternativa E descreve, em conformidade com os arts. 137 e 139 da Lei 14.133/2021. As demais alternativas confundem os institutos da anulação e da revogação de atos administrativos, invertendo seus efeitos e fundamentos.
A questão exige distinguir dois institutos que a banca deliberadamente embaralha: a extinção dos atos administrativos (anulação e revogação) e a extinção dos contratos administrativos (rescisão unilateral, consensual, arbitral ou judicial). Embora ambos sejam formas de desfazimento, têm fundamentos, efeitos e titulares distintos. A anulação incide sobre atos ilegais, com efeitos retroativos (ex tunc), e pode ser feita pela Administração ou pelo Judiciário. A revogação incide sobre atos válidos, mas inconvenientes ou inoportunos, com efeitos prospectivos (ex nunc), e é privativa da Administração. Já a extinção do contrato administrativo, na Lei 14.133/2021, pode ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, por acordo entre as partes, por decisão arbitral ou por decisão judicial (art. 138).
O art. 137 da Lei 14.133/2021 enumera os motivos que autorizam a extinção do contrato, entre eles o descumprimento das cláusulas contratuais pela contratada. Quando a extinção decorre de ato unilateral da Administração, o art. 139 autoriza consequências como a assunção imediata do objeto do contrato, a ocupação do local e dos equipamentos, a execução da garantia e a retenção de créditos — tudo sem prejuízo das sanções cabíveis. É precisamente esse o cenário descrito na alternativa E: execução insuficiente do objeto pela contratada, extinção unilateral pela Administração, assunção da prestação do serviço e aplicação de sanções.
A pegadinha central está nas alternativas A a D, que tratam da revisão de atos administrativos (anulação/revogação) como se fossem aplicáveis à extinção de contratos, misturando os institutos e invertendo seus efeitos. A alternativa B, por exemplo, inverte os efeitos: a anulação tem efeito retroativo (ex tunc), não a revogação. A alternativa D também erra ao atribuir efeitos retroativos à revogação. A alternativa C erra ao admitir revogação de atos vinculados, o que a doutrina e a jurisprudência não admitem. A alternativa A erra ao afirmar que toda ilegalidade na fase preparatória é insanável, ignorando a possibilidade de convalidação de vícios sanáveis.
Guarde a fronteira: anulação/revogação são formas de extinção de atos administrativos; rescisão/extinção é a forma de desfazimento de contratos administrativos. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Assunção imediata do objeto, ocupação, retenção de créditos
Quem pode aplicar
Administração ou Judiciário
Somente Administração
Administração (unilateral), acordo, arbitragem ou Judiciário
Extinção de atos vs. contratos
1Atos administrativos
Anulação (ato ilegal)
efeito ex tunc (retroativo)
Administração ou Judiciário
Revogação (ato válido)
efeito ex nunc (prospectivo)
só Administração
ato discricionário
2Contratos (Lei 14.133/2021)
Extinção unilateral
execução insuficiente
assunção do objeto
sem prejuízo de sanções
Outras formas
consensual
arbitral
judicial
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ilegalidade verificada na fase preparatória é sempre insanável, independentemente do impacto nos efeitos do ato. Isso contraria o princípio da convalidação: vícios sanáveis (de forma e competência, por exemplo) podem ser corrigidos pela Administração, desde que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. A ilegalidade não tem "natureza insanável" por si só — depende do tipo de vício. Além disso, a alternativa trata da revisão de atos administrativos, não da extinção de contratos, que é o foco do enunciado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inverte os efeitos da anulação e da revogação. A anulação (ato ilegal) produz efeitos retroativos (ex tunc), desconstituindo os efeitos desde a origem. A revogação (ato válido, mas inconveniente) produz efeitos prospectivos (ex nunc), respeitando os direitos adquiridos. A alternativa afirma exatamente o contrário: "vício de legalidade insanável, acarretando revogação do ato administrativo, com efeito retroativo à data da edição, ou a anulação do contrato, sem retroação de efeitos". Além de inverter os efeitos, confunde anulação de ato com anulação de contrato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que atos vinculados podem ser revogados por motivo de conveniência e oportunidade. A revogação só incide sobre atos discricionários válidos, pois é um juízo de mérito do administrador. Atos vinculados, em que a lei define todos os requisitos, não comportam revogação — se ilegais, devem ser anulados. A alternativa também menciona indenização ao interessado no caso de atos vinculados, o que não corresponde à sistemática da revogação, que respeita direitos adquiridos, mas não gera indenização automática.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Atribui efeitos retroativos à revogação, o que é incorreto. A revogação produz efeitos ex nunc (prospectivos), não retroativos. Além disso, o desvio de finalidade é um vício de legalidade que enseja anulação, não revogação. A alternativa mistura os institutos: desvio de finalidade (vício → anulação) com revogação (ato válido → conveniência/oportunidade), e ainda afirma que a revogação retroage, o que é tecnicamente errado.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve corretamente a extinção unilateral do contrato por execução insuficiente do objeto pela contratada. O art. 137 da Lei 14.133/2021 prevê como motivo de extinção o descumprimento das cláusulas contratuais. O art. 139 autoriza, no caso de extinção por ato unilateral da Administração, a assunção imediata do objeto do contrato, sem prejuízo das sanções previstas. A alternativa espelha exatamente essa sistemática: execução insuficiente → extinção unilateral → assunção da prestação do serviço → aplicação de sanções.
Art. 139Lei-14133
Art. 139 — "A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:
I — assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração"
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os institutos de extinção de atos administrativos (anulação/revogação) com a extinção de contratos administrativos (rescisão). Nas alternativas A a D, ela inverte os efeitos (anulação ex tunc vs. revogação ex nunc) e aplica regras de atos a contratos. Na prova, identifique primeiro se a questão fala de ato ou de contrato — isso já elimina metade das alternativas. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte o quadro mental: Anulação = ato ilegal, efeito ex tunc, Administração ou Judiciário; Revogação = ato válido e discricionário, efeito ex nunc, só Administração; Extinção do contrato = art. 138 da Lei 14.133/2021 (unilateral, consensual, arbitral ou judicial), com consequências do art. 139. Quando a questão falar de "execução insuficiente" ou "descumprimento contratual", o caminho é a extinção unilateral, não a anulação/revogação de ato.