Questão de Direito Administrativo — Administração Indireta — FCC 2026
Direito Administrativo›Administração Indireta
Código
fc140972
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
TLegis ( )
A Administração Pública indireta é composta por pessoas jurídicas às quais são atribuídas funções, serviços e atividades de interesse público originalmente alocadas para o ente federado que as instituiu. É possível inferir, da existência dessas pessoas jurídicas, que
Aas empresas estatais devem ser instituídas para atuar em segmentos do mercado privado em que haja déficit de oferta de serviços ou demanda desproporcional em razão de elementos imprevisíveis ou inevitáveis.
Bas fundações são constituídas por capital social majoritariamente público, admitindo-se participação de outros entes e pessoas jurídicas, desde que com personalidade jurídica de direito público.
Ca composição do capital social permite distinguir as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ainda que ambas possam se dedicar a serviços e utilidades públicas de mesma categoria.
Das autarquias são pessoas jurídicas dependentes da Administração Pública Central, o que lhes confere a prerrogativa de serem as únicas entidades integrantes da Administração Pública Indireta habilitadas a prestação de serviços públicos em sentido estrito.
Eo regime jurídico que incide sobre o patrimônio das entidades que integram a Administração Pública Indireta é o mesmo que disciplina a Administração Pública Direta, garantindo a prestação de serviços públicos em caráter ininterrupto.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — a composição do capital social permite distinguir as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ainda que ambas possam se dedicar a serviços e utilidades públicas de mesma categoria.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Administração Pública Indireta: entidades, regimes e distinções
Gabarito: letra C. A composição do capital social é o critério que distingue empresas públicas (capital 100% público) de sociedades de economia mista (capital majoritariamente público, com participação privada), ainda que ambas possam prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica — distinção clássica do Decreto-lei nº 200/1967 e da doutrina de Direito Administrativo.
A Administração Pública Indireta é o conjunto de pessoas jurídicas — de direito público ou privado — criadas ou autorizadas por lei, com personalidade jurídica própria, patrimônio e receita próprios, que exercem atividades administrativas de forma descentralizada, vinculadas à Administração Direta por controle finalístico (tutela), e não por subordinação hierárquica. Compõem esse conjunto: autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e, conforme entendimento majoritário, os consórcios públicos.
A razão de ser da descentralização é a especialização: cada entidade é criada para uma finalidade específica, definida em lei, o que permite ao Estado atuar com mais eficiência em setores que exigem gestão própria, como regulação, prestação de serviços públicos econômicos ou exploração de atividade econômica. Essa autonomia, porém, é apenas administrativa e financeira — nunca política —, e as entidades permanecem sujeitas ao controle do ente instituidor.
A distinção central que a questão explora é entre as entidades de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público) e as de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado). As primeiras são criadas diretamente por lei específica e gozam de prerrogativas típicas do regime administrativo (impenhorabilidade de bens, prescrição quinquenal, precatórios, imunidade tributária recíproca). As segundas são criadas por registro do ato constitutivo, após autorização legislativa, e submetem-se a um regime híbrido: direito privado derrogado parcialmente por normas de direito público.
No caso específico das empresas estatais, o critério que as separa é exatamente a composição do capital social: na empresa pública, o capital é integralmente público (pode ser da União, Estados, DF, Municípios ou de mais de um ente); na sociedade de economia mista, o capital é majoritariamente público, mas admite participação de particulares. Ambas podem atuar tanto na prestação de serviços públicos quanto na exploração de atividade econômica, o que torna o critério do capital o único infalível para distingui-las.
A pegadinha da questão está em alternativas que confundem o regime jurídico das entidades, o critério de distinção entre elas ou o alcance de suas prerrogativas. A banca testa se o candidato domina as características essenciais de cada entidade e sabe identificar o que é comum e o que é específico de cada uma.
Critério
Empresa Pública
Sociedade de Economia Mista
Composição do capital social
Capital 100% público
Capital majoritariamente público, com participação privada
Personalidade jurídica
Direito privado
Direito privado
Regime jurídico
Híbrido (privado derrogado por normas de direito público)
Híbrido (privado derrogado por normas de direito público)
Atividade
Serviço público ou exploração de atividade econômica
Serviço público ou exploração de atividade econômica
Administração Indireta: Autarquias (Direito público, Criadas por lei específica); Fundações públicas (Direito público ou privado, Patrimônio afetado a finalidade); Empresas públicas (Capital 100% público, Direito privado); Sociedades de economia mista (Capital majoritariamente público, Admite participação privada)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as empresas estatais devem ser instituídas para atuar em segmentos do mercado privado com déficit de oferta ou demanda desproporcional. Isso não corresponde ao critério constitucional. A exploração de atividade econômica pelo Estado só se legitima por imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme o art. 173, caput, da CF/88. A alternativa inventa um critério que não existe na Constituição — o déficit de oferta ou a demanda desproporcional não são hipóteses autorizadoras.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as fundações são constituídas por capital social majoritariamente público, admitindo participação de outros entes e pessoas jurídicas, desde que com personalidade jurídica de direito público. Há dois erros: (1) fundações não têm capital social — esse é um conceito próprio das sociedades empresariais; as fundações são dotadas de patrimônio afetado a uma finalidade; (2) a participação de particulares não é admitida nas fundações públicas, que são integralmente públicas, seja na modalidade de direito público, seja na de direito privado.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a composição do capital social permite distinguir empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que ambas possam se dedicar a serviços e utilidades públicas de mesma categoria. De fato, o critério distintivo é o capital: na empresa pública, o capital é integralmente público; na sociedade de economia mista, o capital é majoritariamente público, com participação de particulares. E ambas podem prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica, o que não afasta a distinção pelo capital.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as autarquias são pessoas jurídicas dependentes da Administração Pública Central e que seriam as únicas entidades da Administração Indireta habilitadas à prestação de serviços públicos em sentido estrito. Há dois erros: (1) as autarquias não são "dependentes" da Administração Direta — são autônomas, com personalidade jurídica própria, patrimônio e receita próprios, sujeitas apenas a controle finalístico (tutela), não a subordinação hierárquica; (2) não são as únicas habilitadas a prestar serviços públicos — empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações também podem prestar serviços públicos, como ocorre com os Correios (empresa pública) e o Banco do Brasil (sociedade de economia mista).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o regime jurídico que incide sobre o patrimônio das entidades da Administração Indireta é o mesmo que disciplina a Administração Direta. Isso é falso: apenas as entidades de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público) têm seus bens qualificados como bens públicos, com as prerrogativas da impenhorabilidade e imprescritibilidade. As entidades de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado) têm patrimônio regido pelo direito privado, embora parcialmente derrogado por normas de direito público. O regime não é uniforme.
Gabarito: letra C — a composição do capital social é o critério que distingue empresas públicas e sociedades de economia mista.