Questão de Direito Administrativo — Atributos ou Características dos Atos Administrativos — FCC 2026
Direito Administrativo›Atributos ou Características dos Atos Administrativos
Código
fc140974
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
TLegis ( )
A imperatividade e a autoexecutoriedade dos atos administrativos editados pela Administração Pública no exercício de suas funções típicas acarretam, como consequência, respectivamente,
Aa presunção de legalidade; e a possibilidade de adoção de medidas coercitivas sem prévia autorização judicial.
Ba possibilidade de adoção de medidas de força e coerção; e a prerrogativa de imposição de sanções executivas em desfavor de administrados.
Ca presunção absoluta de veracidade nos casos de decisões irrecorríveis; e a prerrogativa de apreensão, destruição, penhora e outras medidas coercitivas e de força em relação a terceiros.
Do direito de execução coercitiva e material de suas próprias decisões; e a irrecorribilidade de suas decisões, que permite imediata produção de efeitos delas decorrentes.
Ea produção de efeitos em relação a terceiros, independentemente de sua concordância; e a possibilidade de execução de suas próprias decisões, inclusive com adoção de medidas materiais executórias.
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GabaritoE — a produção de efeitos em relação a terceiros, independentemente de sua concordância; e a possibilidade de execução de suas próprias decisões, inclusive com adoção de medidas materiais executórias.
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Atributos dos atos administrativos: imperatividade e autoexecutoriedade
Gabarito: letra E. A imperatividade é o atributo que permite à Administração impor obrigações e produzir efeitos em relação a terceiros, independentemente de sua concordância; a autoexecutoriedade é a prerrogativa de executar diretamente suas próprias decisões, inclusive com medidas materiais, sem necessidade de prévia autorização judicial. A alternativa E espelha exatamente essas duas consequências, na ordem pedida pelo enunciado.
Os atributos (ou características) dos atos administrativos são as qualidades que os distinguem dos atos de direito privado e decorrem do regime jurídico de direito público, conferindo prerrogativas à Administração. A doutrina majoritária elenca quatro atributos, lembrados pelo mnemônico PATI: Presunção de legitimidade e veracidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade. Cada um tem um papel específico, e a questão cobra justamente as consequências práticas de dois deles.
A imperatividade é o poder extroverso do Estado: a capacidade de a Administração, por ato unilateral, criar obrigações para o particular, impor-lhe restrições, sem que seja necessária a sua anuência. É o que ocorre, por exemplo, quando o Poder Público desapropria um imóvel ou interdita um estabelecimento: o particular não precisa concordar para que o ato produza efeitos. Por isso, a consequência direta da imperatividade é a produção de efeitos em relação a terceiros, independentemente de sua concordância. É importante notar que esse atributo não está presente em todos os atos: ausenta-se nos atos enunciativos (certidões, pareceres) e nos atos negociais (licenças, autorizações), em que a Administração apenas consente com um pedido do interessado, sem impor obrigação.
A autoexecutoriedade, por sua vez, é a prerrogativa de a Administração executar diretamente suas próprias decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário. Ela se desdobra em dois aspectos: a exigibilidade, que é a coerção indireta (como a aplicação de multas, que pressionam o particular a cumprir a obrigação), e a executoriedade, que é a coerção direta (como a demolição de uma obra irregular ou a apreensão de mercadorias). A autoexecutoriedade só se faz presente em duas hipóteses: quando há expressa previsão legal (ex.: apreensão de mercadorias piratas) ou quando se trata de medida urgente (ex.: demolição de prédio em risco de desabamento). Não incide, em regra, quando envolve o patrimônio do particular — por isso, a cobrança de multa não paga exige a via judicial.
A distinção entre os dois atributos é o coração da questão: a imperatividade diz respeito à criação da obrigação (o ato vale contra a vontade do particular), enquanto a autoexecutoriedade diz respeito à execução da obrigação (a Administração faz valer o ato por seus próprios meios). São atributos que costumam andar juntos, mas não se confundem: um ato pode ser imperativo (impõe obrigação) sem ser autoexecutável (se a execução depender de autorização judicial).
A banca explora exatamente a confusão entre esses conceitos e seus efeitos. A pegadinha clássica é trocar a consequência de um atributo pela do outro, ou atribuir à imperatividade efeitos que são da autoexecutoriedade (e vice-versa). Guarde o par: imperatividade → imposição unilateral de efeitos; autoexecutoriedade → execução direta da decisão. É nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Atributos dos atos administrativos (PATI): Presunção de legitimidade e veracidade (Relativa (iuris tantum), Presente em todos os atos); Autoexecutoriedade (Exigibilidade (coerção indireta), Executoriedade (coerção direta), Exige previsão legal ou urgência); Tipicidade (Ato previsto em lei); Imperatividade (Poder extroverso, Impõe obrigação sem anuência, Ausente em atos enunciativos e negociais)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a imperatividade acarreta a presunção de legalidade. A presunção de legalidade (ou legitimidade) é um atributo autônomo, que existe em todos os atos administrativos, e não uma consequência da imperatividade. Além disso, a segunda parte — "medidas coercitivas sem prévia autorização judicial" — é consequência da autoexecutoriedade, não da imperatividade. Há, portanto, dupla troca de conceitos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa inverte as consequências. A "possibilidade de adoção de medidas de força e coerção" é consequência da autoexecutoriedade, não da imperatividade. Já a "prerrogativa de imposição de sanções executivas em desfavor de administrados" é consequência da imperatividade (imposição unilateral de obrigações), não da autoexecutoriedade. A banca trocou os efeitos de cada atributo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa contém dois erros. Primeiro, a imperatividade não acarreta "presunção absoluta de veracidade" — a presunção de veracidade é atributo autônomo e, além disso, é relativa (iuris tantum), admitindo prova em contrário. Segundo, a "prerrogativa de apreensão, destruição, penhora e outras medidas coercitivas" é consequência da autoexecutoriedade, não da imperatividade. A menção a "penhora" também é inadequada, pois a penhora é medida judicial típica do processo de execução, não ato autoexecutório da Administração.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa inverte a ordem das consequências. O "direito de execução coercitiva e material de suas próprias decisões" é consequência da autoexecutoriedade, não da imperatividade. Já a "irrecorribilidade de suas decisões, que permite imediata produção de efeitos" não é consequência da autoexecutoriedade — a produção imediata de efeitos decorre da presunção de legitimidade e da própria imperatividade, e a irrecorribilidade não é atributo do ato administrativo (os atos podem ser objeto de recursos administrativos).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque descreve com precisão as consequências dos dois atributos, na ordem pedida. A imperatividade acarreta "a produção de efeitos em relação a terceiros, independentemente de sua concordância" — é a imposição unilateral de obrigações, o poder extroverso. A autoexecutoriedade acarreta "a possibilidade de execução de suas próprias decisões, inclusive com adoção de medidas materiais executórias" — é a execução direta, sem necessidade de autorização judicial prévia. A alternativa espelha exatamente os conceitos doutrinários.
A regra de ouro para a prova: a imperatividade é o atributo que impõe a vontade da Administração; a autoexecutoriedade é o atributo que executa essa vontade. Um ato imperativo vale contra a vontade do particular; um ato autoexecutório é colocado em prática pela própria Administração. São as duas faces do poder extroverso do Estado, e a banca adora testar se o candidato sabe distingui-las.