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Questão de Direito Administrativo — Atributos ou Características dos Atos Administrativos — FCC 2026

Direito AdministrativoAtributos ou Características dos Atos Administrativos
Código
fc140974
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
TLegis ( )
A imperatividade e a autoexecutoriedade dos atos administrativos editados pela Administração Pública no exercício de suas funções típicas acarretam, como consequência, respectivamente,
  1. Aa presunção de legalidade; e a possibilidade de adoção de medidas coercitivas sem prévia autorização judicial.
  2. Ba possibilidade de adoção de medidas de força e coerção; e a prerrogativa de imposição de sanções executivas em desfavor de administrados.
  3. Ca presunção absoluta de veracidade nos casos de decisões irrecorríveis; e a prerrogativa de apreensão, destruição, penhora e outras medidas coercitivas e de força em relação a terceiros.
  4. Do direito de execução coercitiva e material de suas próprias decisões; e a irrecorribilidade de suas decisões, que permite imediata produção de efeitos delas decorrentes.
  5. Ea produção de efeitos em relação a terceiros, independentemente de sua concordância; e a possibilidade de execução de suas próprias decisões, inclusive com adoção de medidas materiais executórias.
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GabaritoE — a produção de efeitos em relação a terceiros, independentemente de sua concordância; e a possibilidade de execução de suas próprias decisões, inclusive com adoção de medidas materiais executórias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Atributos dos atos administrativos: imperatividade e autoexecutoriedade

Gabarito: letra E. A imperatividade é o atributo que permite à Administração impor obrigações e produzir efeitos em relação a terceiros, independentemente de sua concordância; a autoexecutoriedade é a prerrogativa de executar diretamente suas próprias decisões, inclusive com medidas materiais, sem necessidade de prévia autorização judicial. A alternativa E espelha exatamente essas duas consequências, na ordem pedida pelo enunciado.

Os atributos (ou características) dos atos administrativos são as qualidades que os distinguem dos atos de direito privado e decorrem do regime jurídico de direito público, conferindo prerrogativas à Administração. A doutrina majoritária elenca quatro atributos, lembrados pelo mnemônico PATI: Presunção de legitimidade e veracidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade. Cada um tem um papel específico, e a questão cobra justamente as consequências práticas de dois deles.

A imperatividade é o poder extroverso do Estado: a capacidade de a Administração, por ato unilateral, criar obrigações para o particular, impor-lhe restrições, sem que seja necessária a sua anuência. É o que ocorre, por exemplo, quando o Poder Público desapropria um imóvel ou interdita um estabelecimento: o particular não precisa concordar para que o ato produza efeitos. Por isso, a consequência direta da imperatividade é a produção de efeitos em relação a terceiros, independentemente de sua concordância. É importante notar que esse atributo não está presente em todos os atos: ausenta-se nos atos enunciativos (certidões, pareceres) e nos atos negociais (licenças, autorizações), em que a Administração apenas consente com um pedido do interessado, sem impor obrigação.

A autoexecutoriedade, por sua vez, é a prerrogativa de a Administração executar diretamente suas próprias decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário. Ela se desdobra em dois aspectos: a exigibilidade, que é a coerção indireta (como a aplicação de multas, que pressionam o particular a cumprir a obrigação), e a executoriedade, que é a coerção direta (como a demolição de uma obra irregular ou a apreensão de mercadorias). A autoexecutoriedade só se faz presente em duas hipóteses: quando há expressa previsão legal (ex.: apreensão de mercadorias piratas) ou quando se trata de medida urgente (ex.: demolição de prédio em risco de desabamento). Não incide, em regra, quando envolve o patrimônio do particular — por isso, a cobrança de multa não paga exige a via judicial.

A distinção entre os dois atributos é o coração da questão: a imperatividade diz respeito à criação da obrigação (o ato vale contra a vontade do particular), enquanto a autoexecutoriedade diz respeito à execução da obrigação (a Administração faz valer o ato por seus próprios meios). São atributos que costumam andar juntos, mas não se confundem: um ato pode ser imperativo (impõe obrigação) sem ser autoexecutável (se a execução depender de autorização judicial).

A banca explora exatamente a confusão entre esses conceitos e seus efeitos. A pegadinha clássica é trocar a consequência de um atributo pela do outro, ou atribuir à imperatividade efeitos que são da autoexecutoriedade (e vice-versa). Guarde o par: imperatividade → imposição unilateral de efeitos; autoexecutoriedade → execução direta da decisão. É nessa fronteira que as alternativas se dividem.

1Presunção de legitimidade e veracidade
Relativa (iuris tantum)
Presente em todos os atos
2Autoexecutoriedade
Exigibilidade (coerção indireta)
Executoriedade (coerção direta)
Exige previsão legal ou urgência
3Tipicidade
Ato previsto em lei
4Imperatividade
Poder extroverso
Impõe obrigação sem anuência
Ausente em atos enunciativos e negociais
Atributos dos atos administrativos (PATI)
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Atributos dos atos administrativos (PATI): Presunção de legitimidade e veracidade (Relativa (iuris tantum), Presente em todos os atos); Autoexecutoriedade (Exigibilidade (coerção indireta), Executoriedade (coerção direta), Exige previsão legal ou urgência); Tipicidade (Ato previsto em lei); Imperatividade (Poder extroverso, Impõe obrigação sem anuência, Ausente em atos enunciativos e negociais)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a imperatividade acarreta a presunção de legalidade. A presunção de legalidade (ou legitimidade) é um atributo autônomo, que existe em todos os atos administrativos, e não uma consequência da imperatividade. Além disso, a segunda parte — "medidas coercitivas sem prévia autorização judicial" — é consequência da autoexecutoriedade, não da imperatividade. Há, portanto, dupla troca de conceitos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa inverte as consequências. A "possibilidade de adoção de medidas de força e coerção" é consequência da autoexecutoriedade, não da imperatividade. Já a "prerrogativa de imposição de sanções executivas em desfavor de administrados" é consequência da imperatividade (imposição unilateral de obrigações), não da autoexecutoriedade. A banca trocou os efeitos de cada atributo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa contém dois erros. Primeiro, a imperatividade não acarreta "presunção absoluta de veracidade" — a presunção de veracidade é atributo autônomo e, além disso, é relativa (iuris tantum), admitindo prova em contrário. Segundo, a "prerrogativa de apreensão, destruição, penhora e outras medidas coercitivas" é consequência da autoexecutoriedade, não da imperatividade. A menção a "penhora" também é inadequada, pois a penhora é medida judicial típica do processo de execução, não ato autoexecutório da Administração.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa inverte a ordem das consequências. O "direito de execução coercitiva e material de suas próprias decisões" é consequência da autoexecutoriedade, não da imperatividade. Já a "irrecorribilidade de suas decisões, que permite imediata produção de efeitos" não é consequência da autoexecutoriedade — a produção imediata de efeitos decorre da presunção de legitimidade e da própria imperatividade, e a irrecorribilidade não é atributo do ato administrativo (os atos podem ser objeto de recursos administrativos).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque descreve com precisão as consequências dos dois atributos, na ordem pedida. A imperatividade acarreta "a produção de efeitos em relação a terceiros, independentemente de sua concordância" — é a imposição unilateral de obrigações, o poder extroverso. A autoexecutoriedade acarreta "a possibilidade de execução de suas próprias decisões, inclusive com adoção de medidas materiais executórias" — é a execução direta, sem necessidade de autorização judicial prévia. A alternativa espelha exatamente os conceitos doutrinários.

A regra de ouro para a prova: a imperatividade é o atributo que impõe a vontade da Administração; a autoexecutoriedade é o atributo que executa essa vontade. Um ato imperativo vale contra a vontade do particular; um ato autoexecutório é colocado em prática pela própria Administração. São as duas faces do poder extroverso do Estado, e a banca adora testar se o candidato sabe distingui-las.

Gabarito: letra E

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