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Questão de Direito Administrativo — Disposições Setoriais, Compras, Serviços (arts. 40 a 52 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2026

Direito AdministrativoDisposições Setoriais, Compras, Serviços (arts. 40 a 52 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc140975
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
TLegis ( )
A aquisição de bens pela Administração Pública submete-se, como regra ordinária, à obrigação de realização de licitações.   No que concerne à categorias de bens de consumo admissíveis para aquisição pela Administração,
  1. Aos bens de consumo adquiridos pela Administração Pública poderão se enquadrar nas categorias de bens comuns ou de bens de luxo, sendo somente nesta última hipótese admissível a contratação direta, devidamente justificada.
  2. Ba aquisição de bens de luxo deve se dar por meio de inexigibilidade de licitação e somente nas hipóteses em que se esteja diante de fornecedor único.
  3. Cas finalidades da Administração Pública devem ser atendidas mediante aquisição de bens de consumo de natureza comum, sendo legalmente vedada a aquisição de bens de luxo.
  4. Da aquisição de bens de luxo depende de justificativa técnica e deve, obrigatoriamente, sujeitar-se à licitação pela modalidade concorrência, tendo em vista que não poderiam ser objetivamente descritos como bens comuns.
  5. Etanto os bens de consumo de categoria comum quanto os bens enquadrados como de luxo devem ser adquiridos por meio de pregão, de modo a ser aplicado o critério de menor preço.
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GabaritoC — as finalidades da Administração Pública devem ser atendidas mediante aquisição de bens de consumo de natureza comum, sendo legalmente vedada a aquisição de bens de luxo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aquisição de bens de consumo pela Administração Pública

Gabarito: letra C. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 20, estabelece que os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, sendo vedada a aquisição de artigos de luxo. A alternativa C espelha exatamente essa regra: as finalidades da Administração devem ser atendidas mediante aquisição de bens de consumo de natureza comum, sendo legalmente vedada a aquisição de bens de luxo.

O tema central desta questão é a regra de qualidade comum para aquisição de bens de consumo pela Administração Pública, prevista no art. 20 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). Essa regra é uma manifestação dos princípios da economicidade e da eficiência administrativa: a Administração não deve adquirir bens com qualidade superior à necessária para o cumprimento de suas finalidades, pois isso representaria desperdício de recursos públicos. O dispositivo legal é claro ao vedar a aquisição de artigos de luxo, deixando a cargo de regulamento de cada Poder a definição dos limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo.

A lógica por trás dessa regra é simples: o patrimônio público deve ser gerido com parcimônia, e a aquisição de bens de luxo (como móveis de alto padrão, veículos importados de luxo, etc.) para o uso administrativo ordinário contraria o interesse público, pois desvia recursos que poderiam ser aplicados em políticas públicas essenciais. A lei, portanto, impõe uma vedação absoluta à aquisição de artigos de luxo, não admitindo exceções — diferentemente do que algumas alternativas sugerem.

É importante distinguir o conceito de bens de consumo (objeto do art. 20) do conceito de bens e serviços comuns (definido no art. 6º, XIII, da mesma lei). Os bens de consumo são aqueles adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração (material de escritório, mobiliário, etc.), enquanto os bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. A distinção é relevante porque a modalidade de licitação (pregão, por exemplo) é definida com base na natureza comum ou especial do objeto, enquanto a regra do art. 20 trata especificamente da qualidade dos bens de consumo.

A banca explora aqui uma confusão entre categorias de bens de consumo (comum e luxo) e modalidades de licitação (pregão, concorrência, etc.). O candidato pode ser tentado a associar a aquisição de bens de luxo a uma modalidade específica ou a uma forma de contratação direta, mas a lei é taxativa: a aquisição de artigos de luxo é vedada, independentemente da modalidade licitatória ou da justificativa apresentada. Guarde essa fronteira: a regra do art. 20 é uma vedação absoluta, e é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Critério

Bens de consumo comuns

Bens de luxo

Previsão legal

Art. 20, caput, Lei nº 14.133/2021

Art. 20, caput, Lei nº 14.133/2021

Regra de aquisição

Qualidade comum, não superior à necessária

Vedada a aquisição

Finalidade

Atender às finalidades da Administração

Não se admite para uso administrativo ordinário

Exceções

Nenhuma (vedação absoluta)

Bens de consumo (art. 20, Lei 14.133/2021)
  • 1Qualidade comum
    • Não superior à necessária
    • Atende às finalidades
  • 2Artigos de luxo
    • Vedada a aquisição
    • Sem exceções
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os bens de consumo poderão se enquadrar nas categorias de bens comuns ou de bens de luxo, sendo admissível a contratação direta para bens de luxo. O erro está em admitir a aquisição de bens de luxo, ainda que por contratação direta justificada. A lei veda expressamente a aquisição de artigos de luxo (art. 20, caput), não havendo hipótese de contratação direta para essa finalidade. A alternativa confunde a regra de qualidade comum com as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, que não se aplicam a bens de luxo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a aquisição de bens de luxo deve se dar por inexigibilidade de licitação, na hipótese de fornecedor único. O erro é duplo: primeiro, a aquisição de bens de luxo é vedada pela lei, não sendo admitida em nenhuma hipótese; segundo, a inexigibilidade de licitação (art. 74) não tem relação com a categoria do bem, mas com a inviabilidade de competição (como fornecedor exclusivo). A alternativa mistura dois institutos distintos: a vedação do art. 20 e a inexigibilidade do art. 74, criando uma hipótese inexistente de contratação de bens de luxo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que as finalidades da Administração Pública devem ser atendidas mediante aquisição de bens de consumo de natureza comum, sendo legalmente vedada a aquisição de bens de luxo. Esta alternativa reproduz fielmente o teor do art. 20, caput, da Lei nº 14.133/2021, que determina que os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. A alternativa está correta ao afirmar a regra geral (qualidade comum) e a vedação absoluta (bens de luxo).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a aquisição de bens de luxo depende de justificativa técnica e deve, obrigatoriamente, sujeitar-se à licitação pela modalidade concorrência. O erro está em admitir a aquisição de bens de luxo, ainda que por licitação na modalidade concorrência. A lei veda expressamente a aquisição de artigos de luxo (art. 20, caput), não havendo modalidade licitatória que torne essa aquisição legítima. A alternativa confunde a regra de qualidade comum com a modalidade de licitação para bens especiais, que não se aplica a bens de luxo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que tanto os bens de consumo de categoria comum quanto os bens enquadrados como de luxo devem ser adquiridos por meio de pregão, aplicando-se o critério de menor preço. O erro está em admitir a aquisição de bens de luxo, ainda que por pregão. A lei veda expressamente a aquisição de artigos de luxo (art. 20, caput), não havendo modalidade licitatória que torne essa aquisição legítima. Além disso, a alternativa confunde a regra de qualidade comum com a modalidade de licitação para bens comuns (pregão), que não se aplica a bens de luxo.

Gabarito: letra C

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