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Questão de Direito Administrativo — Infrações e Sanções Administrativas (arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2026

Direito AdministrativoInfrações e Sanções Administrativas (arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc140976
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
TLegis ( )
A aplicação de sanção a empresas contratadas pela Administração Pública com base na Lei nº 14.133/2021
  1. Aimpõe a observância da ordem de gravidade das sanções, iniciando-se, obrigatoriamente, pela menos gravosa e seguindo-se até a rescisão, sem possibilidade de cumulação de penalidades.
  2. Bindepende de prévia notificação do contratado para sanar eventual descumprimento, assim como não pressupõe a apresentação de defesa, que pode ser franqueada antes ou depois ao contratado.
  3. Ctem lugar nos casos de inexecução parcial do objeto pelo contratado, impondo-se a extinção antecipada caso o descumprimento exceda 50% das obrigações por ele assumidas.
  4. Dimpõe que a multa não pode se dar em valor superior ao montante contratualmente previsto para pagamento, no mês corrente, ao contratado.
  5. Edeve levar em conta a gravidade e a natureza da infração, não se admitindo imposição de advertência no caso de inexecução total do objeto.
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GabaritoE — deve levar em conta a gravidade e a natureza da infração, não se admitindo imposição de advertência no caso de inexecução total do objeto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sanções administrativas na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra E. A aplicação de sanções a empresas contratadas pela Administração Pública, com base na Lei nº 14.133/2021, deve observar a gravidade e a natureza da infração, sendo que a advertência é cabível apenas na hipótese de inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 2º, da Lei nº 14.133/2021). Portanto, não se admite a imposição de advertência no caso de inexecução total do objeto, pois essa hipótese enseja sanções mais graves, como o impedimento de licitar e contratar ou a declaração de inidoneidade.

O regime sancionatório da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) representa uma evolução em relação ao regime anterior (Lei nº 8.666/1993), especialmente porque define, de forma expressa, as infrações administrativas (art. 155) e correlaciona cada sanção às hipóteses de cabimento (art. 156 e seus parágrafos). Essa correlação entre infração e sanção é uma das principais novidades da lei, que busca atender ao princípio da legalidade e conferir maior segurança jurídica tanto para a Administração quanto para os particulares.

As sanções previstas no art. 156 são: I – advertência; II – multa; III – impedimento de licitar e contratar; e IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. A lei estabelece, nos parágrafos do art. 156, as hipóteses específicas de aplicação de cada uma delas, o que confere maior objetividade e previsibilidade ao processo sancionatório.

A advertência, por exemplo, é a sanção mais branda e, por isso, sua aplicação é restrita à infração de inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Já a multa pode ser aplicada a qualquer infração, com valor entre 0,5% e 30% do valor do contrato. O impedimento de licitar e contratar é aplicado em casos de inexecução parcial que cause grave dano, inexecução total, entre outros, e a declaração de inidoneidade é reservada para as infrações mais graves, como fraude e atos lesivos.

A banca explora a correlação entre a infração e a sanção, especialmente a hipótese de cabimento da advertência. O candidato deve memorizar que a advertência é cabível apenas na inexecução parcial, e não na total, pois esta última enseja sanções mais graves. Essa é a pegadinha central da questão.

Sanção (art. 156)

Hipótese de cabimento (art. 156, §§)

Observações

Advertência

Inexecução parcial do contrato, quando não se justificar penalidade mais grave (§ 2º)

Não cabe em inexecução total

Multa

Qualquer infração administrativa (art. 155)

Valor entre 0,5% e 30% do valor do contrato; pode ser cumulada com outras sanções

Impedimento de licitar e contratar

Inexecução parcial que cause grave dano, inexecução total, entre outras (§ 3º)

Sanção mais grave que a multa

Declaração de inidoneidade

Fraudes, atos lesivos e infrações mais graves (§ 4º)

Sanção mais severa; impede licitar/contratar com a Administração

1Advertência
Inexecução parcial
Quando não justificar pena maior
2Multa
0,5% a 30% do valor
Qualquer infração
3Impedimento de licitar
Inexecução total
Grave dano
4Inidoneidade
Fraude
Atos lesivos
Sanções (art. 156)
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Sanções (art. 156): Advertência (Inexecução parcial, Quando não justificar pena maior); Multa (0,5% a 30% do valor, Qualquer infração); Impedimento de licitar (Inexecução total, Grave dano); Inidoneidade (Fraude, Atos lesivos)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a aplicação das sanções impõe a observância de uma ordem de gravidade, iniciando-se pela menos gravosa e seguindo até a rescisão, sem possibilidade de cumulação. Isso está incorreto, pois a Lei nº 14.133/2021 não estabelece uma ordem obrigatória de aplicação das sanções. As sanções podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, conforme as peculiaridades do caso concreto, e a rescisão contratual não é uma sanção administrativa, mas uma forma de extinção do contrato. A lei prevê a possibilidade de cumulação, especialmente da multa com outras sanções.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a aplicação das sanções independe de prévia notificação do contratado para sanar eventual descumprimento e não pressupõe a apresentação de defesa. Isso é incorreto, pois a aplicação de sanções administrativas deve observar o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais. A Lei nº 14.133/2021 prevê a possibilidade de defesa do interessado, como no caso da multa, em que é facultada a defesa no prazo de 15 dias úteis contados da intimação. A notificação prévia e a oportunidade de defesa são requisitos essenciais para a validade do processo sancionatório.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a sanção tem lugar nos casos de inexecução parcial do objeto, impondo-se a extinção antecipada caso o descumprimento exceda 50% das obrigações. Isso é incorreto, pois a Lei nº 14.133/2021 não estabelece um percentual de 50% para a extinção antecipada do contrato. A inexecução parcial pode ensejar a aplicação de sanções, como a advertência ou a multa, mas a extinção do contrato é uma medida que depende de outros critérios, como a gravidade do descumprimento e a possibilidade de cumprimento do objeto. Não há previsão legal para esse percentual específico.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a multa não pode ser superior ao montante contratualmente previsto para pagamento, no mês corrente, ao contratado. Isso é incorreto, pois a multa é calculada na forma do edital ou do contrato, não podendo ser inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta. O limite da multa é definido em relação ao valor do contrato, e não em relação ao valor dos pagamentos mensais. Além disso, a lei prevê que, se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração, a diferença será descontada da garantia prestada ou cobrada judicialmente.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que a aplicação da sanção deve levar em conta a gravidade e a natureza da infração, não se admitindo imposição de advertência no caso de inexecução total do objeto. Isso está correto, pois o art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, na aplicação das sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, entre outros critérios. Além disso, o art. 156, § 2º, determina que a advertência será aplicada exclusivamente pela infração de inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Portanto, a inexecução total do objeto não admite a aplicação de advertência, pois enseja sanções mais graves, como o impedimento de licitar e contratar ou a declaração de inidoneidade.

Art. 156, §1Lei-14133

Art. 156, § 1º — "Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle."

Art. 156, § 2º — "A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave."

A alternativa E está correta porque reflete exatamente a regra do art. 156, § 2º, que restringe a advertência à inexecução parcial do contrato. A inexecução total, por ser mais grave, não pode ser punida com advertência, mas com sanções mais severas, como o impedimento de licitar e contratar ou a declaração de inidoneidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a advertência poderia ser aplicada em caso de inexecução total do objeto. A pegadinha está em não perceber que a advertência é uma sanção branda, reservada apenas para a inexecução parcial, quando não se justifica pena mais grave. Memorize: advertência = inexecução parcial; inexecução total = sanções mais graves.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre sanções na Lei nº 14.133/2021, memorize a correlação entre infração e sanção. A advertência é exclusiva para inexecução parcial; a multa pode ser aplicada a qualquer infração; o impedimento de licitar e contratar é para infrações de inexecução parcial com grave dano, inexecução total, entre outras; e a declaração de inidoneidade é para fraudes e atos lesivos. Essa correlação é a chave para acertar a maioria das questões sobre o tema.

Gabarito: letra E

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