Questão de Direito Administrativo — Modalidades de Licitação (arts. 28 a 32 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2026
Direito Administrativo›Modalidades de Licitação (arts. 28 a 32 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc140977
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
TLegis ( )
A modalidade de licitação cabível para que um órgão da Administração Pública Direta promova a alienação onerosa de bens imóveis onde estavam instaladas unidades administrativas de sua estrutura é
Ao pregão, por se tratar de bem imóvel de natureza comum, aplicando-se o critério do menor desconto.
Bo leilão, de forma eletrônica, sendo possível a realização sob forma presencial em situações excepcionais e legalmente amparadas.
Ca concorrência, por expressa disposição da Lei de Licitações, com vistas à ampliaçã{o} da competição e do retorno financeiro.
Da concorrência, precedida de autorização legislativa específica e avaliação do bem realizada por profissional legalmente habilitado.
Eo leilão, obrigatoriamente eletrônico e valendo-se do critério do menor desconto ou do maior lance.
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GabaritoB — o leilão, de forma eletrônica, sendo possível a realização sob forma presencial em situações excepcionais e legalmente amparadas.
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Modalidades de licitação: leilão para alienação de bens imóveis
Gabarito: letra B. A alienação onerosa de bens imóveis pela Administração Pública é realizada, em regra, pela modalidade leilão, que pode ser eletrônica, admitindo-se a forma presencial em situações excepcionais e legalmente amparadas (Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XL e art. 31, § 2º, IV). A questão exige o conhecimento da definição legal de leilão e das regras de sua realização, distinguindo-o das demais modalidades.
A Lei nº 14.133/2021, que instituiu o novo regime de licitações e contratos administrativos, elencou em seu art. 28 as modalidades de licitação: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. Cada modalidade é definida pela natureza do objeto a ser contratado. O leilão, conforme o art. 6º, XL, é a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance. Portanto, quando a Administração Pública Direta deseja alienar onerosamente um bem imóvel, como no caso de unidades administrativas desativadas, a modalidade cabível é o leilão.
A realização do leilão, por sua vez, é disciplinada no art. 31 da Lei nº 14.133/2021. O caput do artigo estabelece que o leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e o regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais. O § 2º, IV, do mesmo artigo, ao tratar do edital, prevê que este conterá a indicação do sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração. Isso significa que a regra é a realização eletrônica, mas a forma presencial é admitida em caráter excepcional, quando houver justificativa legal.
É importante destacar a distinção entre o leilão e a concorrência. Na sistemática da Lei nº 8.666/1993, a alienação de bens imóveis exigia, em regra, a modalidade concorrência. Contudo, a Lei nº 14.133/2021 promoveu uma mudança significativa: o leilão passou a ser a modalidade única e específica para a alienação de bens, sejam eles imóveis ou móveis inservíveis. A concorrência, por sua vez, é a modalidade para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, não sendo a modalidade adequada para a alienação de imóveis. Essa mudança é um ponto central que a banca explora, pois muitos candidatos ainda associam a alienação de imóveis à concorrência, com base na legislação revogada.
A pegadinha da questão reside justamente nessa transição legislativa. O candidato que estudou apenas a Lei nº 8.666/1993 pode marcar a alternativa que menciona a concorrência, mas a Lei nº 14.133/2021 é clara ao definir o leilão como a modalidade para alienação de bens imóveis. Além disso, a alternativa correta (B) traz um detalhe importante: a possibilidade de realização presencial em situações excepcionais, o que está expressamente previsto no art. 31, § 2º, IV. As demais alternativas ou indicam a modalidade errada (concorrência) ou impõem condições incorretas ao leilão, como a obrigatoriedade da forma eletrônica ou a utilização de critérios de julgamento inadequados.
Critério
Leilão (Lei nº 14.133/2021)
Concorrência (Lei nº 14.133/2021)
Objeto
Alienação de bens imóveis ou móveis inservíveis/apreendidos
Contratação de bens e serviços especiais; obras e serviços comuns e especiais de engenharia
Critério de julgamento
Maior lance
Menor preço, maior desconto, melhor técnica, etc. (conforme o objeto)
Autorização legislativa e avaliação prévia (quando aplicável)
Não é modalidade para alienação de imóveis
Leilão (alienação de imóveis)
1Forma de realização
Eletrônica (regra)
Presencial (exceção)
inviabilidade técnica
desvantagem p/ Administração
2Critério de julgamento
Maior lance
3Quem conduz
Leiloeiro oficial
Servidor designado
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto (art. 6º, XLI, da Lei nº 14.133/2021). No entanto, o pregão não se aplica à alienação de bens imóveis. A alienação de imóveis é objeto do leilão, conforme o art. 6º, XL. A alternativa erra ao indicar o pregão e ao mencionar o critério do menor desconto, que não é o critério de julgamento do leilão.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao indicar o leilão como modalidade para a alienação onerosa de bens imóveis. O art. 6º, XL, da Lei nº 14.133/2021 define o leilão como a modalidade para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos. Além disso, a alternativa acerta ao afirmar que a forma eletrônica é a regra, mas que a forma presencial é possível em situações excepcionais e legalmente amparadas, conforme o art. 31, § 2º, IV, que prevê a exceção quando houver comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A concorrência não é a modalidade cabível para a alienação de bens imóveis na Lei nº 14.133/2021. A concorrência é a modalidade para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia (art. 6º, XXXVIII). A alternativa erra ao indicar a concorrência, pois a alienação de imóveis é objeto do leilão. A menção à "expressa disposição da Lei de Licitações" e à "ampliação da competição e do retorno financeiro" não encontra amparo legal para justificar a concorrência nesse caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao indicar a concorrência como modalidade para a alienação de bens imóveis. Embora a autorização legislativa e a avaliação do bem sejam requisitos para a alienação de imóveis, a modalidade de licitação a ser utilizada é o leilão, não a concorrência. A Lei nº 14.133/2021 não exige concorrência para a alienação de imóveis; essa exigência existia na Lei nº 8.666/1993, mas foi superada. A alternativa mistura requisitos válidos (autorização legislativa e avaliação) com a modalidade incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o leilão é obrigatoriamente eletrônico. A Lei nº 14.133/2021, no art. 31, § 2º, IV, prevê que a forma presencial é admitida em caráter excepcional, quando houver comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração. Além disso, a alternativa erra ao mencionar o critério do menor desconto, pois o critério de julgamento do leilão é o maior lance, conforme o art. 33, V, da Lei nº 14.133/2021. O menor desconto é um critério aplicável ao pregão, não ao leilão.