Questão de Direito Administrativo — Autorização, Permissão e Concessão (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995) — FCC 2026
Direito Administrativo›Autorização, Permissão e Concessão (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995)
Código
fc140978
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
TLegis ( )
A prestação de serviços públicos por meio de delegação para a iniciativa privada admite algumas formas, distinguindo-se a concessão e a permissão de serviços públicos, pois a
Apermissão tem natureza precária, dispensando a realização de licitação e não admitindo reequilíbrio econômico-financeiro.
Bconcessão pode ter natureza contratual ou precária, esta quando tiver sido contratada mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, ao passo que a permissão de serviço público é sempre precária.
Cpermissão de serviço público pode se dar sem fins lucrativos, desde que a pessoas jurídicas assim constituídas, o que não é admitido para as concessionárias de serviços públicos.
Dconcessão de serviços públicos só pode ser celebrada com pessoas jurídicas, enquanto a permissão de serviço público admite essa forma de delegação para pessoas físicas.
Econcessão de serviço público fica sujeita a integral controle externo e interno, enquanto a permissão de uso, ato discricionário, exclui a possibilidade de controle externo.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — concessão de serviços públicos só pode ser celebrada com pessoas jurídicas, enquanto a permissão de serviço público admite essa forma de delegação para pessoas físicas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Concessão e permissão de serviços públicos: distinções legais
Gabarito: letra D. A distinção nuclear entre os institutos está na figura do delegatário: a concessão de serviço público é outorgada apenas a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, enquanto a permissão admite a delegação a pessoa física ou jurídica — exatamente o que a alternativa D afirma, com base no art. 2º, II e IV, da Lei nº 8.987/1995.
A concessão e a permissão de serviços públicos são as duas principais formas de delegação da prestação de serviços públicos à iniciativa privada, ambas previstas no art. 175 da Constituição Federal e regulamentadas pela Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões). A Constituição exige, para ambas, a realização de licitação e impõe à lei a disciplina do regime das empresas concessionárias e permissionárias, do caráter especial de seus contratos, dos direitos dos usuários, da política tarifária e da obrigação de manter serviço adequado.
A leitura literal do art. 2º da Lei nº 8.987/1995 revela duas diferenças formais entre os institutos: (1) quanto ao delegatário — na concessão, pessoa jurídica ou consórcio de empresas; na permissão, pessoa física ou jurídica; e (2) quanto à modalidade de licitação — concorrência ou diálogo competitivo para a concessão, e qualquer modalidade compatível para a permissão. A doutrina moderna, contudo, relativiza essas diferenças, destacando que ambas são formalizadas por contrato (a permissão, por contrato de adesão, nos termos do art. 40 da Lei nº 8.987/1995) e submetem-se ao mesmo regime jurídico, sendo a precariedade um traço que, embora presente na definição legal da permissão, não é suficiente para diferenciá-las substancialmente.
Na prática, a concessão é utilizada para serviços que exigem vultosos investimentos do concessionário, que opera por sua conta e risco e por prazo determinado, com garantias contratuais mais robustas. A permissão, por sua vez, é recomendada para serviços que não demandam grandes capitais, sendo o vínculo precário e revogável unilateralmente pelo poder concedente. A distinção quanto à pessoa do delegatário, contudo, é objetiva e decorre diretamente da lei: a concessão não admite pessoa física como concessionária, enquanto a permissão expressamente a admite.
A banca explora justamente essa distinção literal: o candidato que confunde os institutos ou que se apega apenas à precariedade como critério diferenciador pode errar a questão. A pegadinha está em alternativas que misturam características de um e de outro instituto, como a que afirma ser a permissão dispensada de licitação (quando a licitação é obrigatória para ambas, por força do art. 175 da CF) ou a que atribui à concessão natureza precária (quando a concessão é sempre contratual e por prazo determinado).
Guarde o critério decisivo: quem pode ser delegatário — pessoa jurídica ou consórcio na concessão; pessoa física ou jurídica na permissão. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Critério
Concessão de Serviço Público
Permissão de Serviço Público
Delegatário (quem pode prestar)
Pessoa jurídica ou consórcio de empresas
Pessoa física ou jurídica
Natureza do vínculo
Contratual, por prazo determinado
Precária, formalizada por contrato de adesão
Modalidade de licitação
Concorrência ou diálogo competitivo
Qualquer modalidade compatível
Controle
Sujeita a controle interno e externo
Sujeita a controle interno e externo
Delegação de serviço público (Lei 8.987/1995): Concessão (art. 2º, II) (Pessoa jurídica ou consórcio, Licitação: concorrência ou diálogo competitivo, Prazo determinado, Conta e risco do concessionário); Permissão (art. 2º, IV) (Pessoa física ou jurídica, Licitação: qualquer modalidade compatível, Título precário, Contrato de adesão); Traços comuns (Licitação obrigatória (art. 175, CF), Reequilíbrio econômico-financeiro, Controle externo e interno)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A permissão não dispensa licitação — o art. 175 da CF exige licitação para concessão e permissão, e o art. 2º, IV, da Lei nº 8.987/1995 expressamente a prevê. Além disso, a permissão admite reequilíbrio econômico-financeiro, pois se submete ao mesmo regime jurídico da concessão (art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.987/1995), sendo a precariedade um traço que não exclui o direito ao equilíbrio contratual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A concessão nunca tem natureza precária — é sempre formalizada por contrato administrativo, com prazo determinado (art. 2º, II, da Lei nº 8.987/1995). A precariedade é característica da permissão, que, embora contratual (contrato de adesão), pode ser revogada unilateralmente pelo poder concedente. A alternativa confunde os institutos ao atribuir à concessão a possibilidade de natureza precária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A permissão de serviço público não se restringe a entidades sem fins lucrativos — o art. 2º, IV, da Lei nº 8.987/1995 admite a delegação a pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o desempenho do serviço, sem qualquer exigência quanto à finalidade lucrativa. A confusão provavelmente decorre da qualificação de OSCIP (Lei nº 9.790/1999), que é um instituto distinto, voltado a parcerias com o terceiro setor, e não à delegação de serviços públicos.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha a literalidade do art. 2º, II e IV, da Lei nº 8.987/1995: a concessão é outorgada a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, enquanto a permissão é feita a pessoa física ou jurídica. Essa é a distinção objetiva entre os institutos quanto à figura do delegatário.
Art. 2Lei-8987
Art. 2º — Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II — concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
IV — permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A concessão de serviço público está sujeita a controle externo e interno, mas a permissão de serviço público também está sujeita a controle, pois se submete ao mesmo regime jurídico da concessão (art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.987/1995). A alternativa confunde a permissão de serviço público com a permissão de uso de bem público, que é ato discricionário e precário, mas mesmo esta não exclui a possibilidade de controle externo.
Gabarito: letra D — a concessão só pode ser celebrada com pessoa jurídica ou consórcio de empresas, enquanto a permissão admite pessoa física ou jurídica.