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Questão de Direito Administrativo — Poder de Polícia — FCC 2026

Direito AdministrativoPoder de Polícia
Código
fc140979
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
TLegis ( )
A apreensão no âmbito de um estabelecimento privado de comercialização de fármacos, de documentos comprobatórios de aquisições de produtos farmacêuticos irregulares e desprovidos de aprovação pelos órgãos de saúde e sanitários competentes
  1. Adepende de prévia autorização judicial, tendo em vista que as atividades comerciais no âmbito do segmento de saúde gozam de maior proteção e autonomia, em razão de sua natureza essencial.
  2. Bnão poderia ser acompanhada de interdição do estabelecimento, pois medidas restritivas de direitos de particulares não podem ser implementadas e executadas pelo Poder Executivo, sendo competência do Legislativo.
  3. Cé medida regular, válida e satisfativa, cabendo ao particular que suportou a medida coercitiva de urgência ajuizar ação para veicular defesa sobre sua atuação.
  4. Dpode ter se dado por meio de medida administrativa, como expressão do poder de polícia, diferindo-se o exercício do direito defesa em razão do risco de lesão à saúde pública.
  5. Epermite a lacração do estabelecimento e o cancelamento do registro de funcionamento, cabendo ao particular, se tiver êxito em demonstrar a regularidade de sua atuação em juízo, instituir nova pessoa jurídica para a retomada das atividades de comércio.
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GabaritoD — pode ter se dado por meio de medida administrativa, como expressão do poder de polícia, diferindo-se o exercício do direito defesa em razão do risco de lesão à saúde pública.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poder de polícia e a apreensão de documentos em estabelecimento farmacêutico

Gabarito: letra D. A apreensão de documentos comprobatórios de aquisições irregulares de produtos farmacêuticos, desprovidos de aprovação dos órgãos de saúde, pode ser realizada por meio de medida administrativa, como expressão do poder de polícia, sendo diferido o exercício do direito de defesa em razão do risco de lesão à saúde pública. A autoexecutoriedade, atributo do poder de polícia, autoriza a Administração a executar diretamente suas decisões, sem prévia autorização judicial, quando a medida for urgente e necessária para proteger o interesse público, como ocorre na hipótese de risco à saúde pública.

O poder de polícia é a prerrogativa da Administração Pública de condicionar e restringir o exercício de direitos, liberdades e atividades privadas em favor do interesse público. No caso da vigilância sanitária, esse poder se manifesta na fiscalização de estabelecimentos que comercializam produtos farmacêuticos, visando garantir a segurança e a saúde da população. A apreensão de documentos e a interdição de estabelecimentos são medidas típicas desse poder, que podem ser executadas diretamente pela Administração, sem necessidade de autorização judicial prévia, quando presentes os requisitos da autoexecutoriedade.

A autoexecutoriedade é um dos atributos do poder de polícia, ao lado da discricionariedade e da coercibilidade. Ela se divide em dois aspectos: a exigibilidade, que são os meios indiretos de coerção (como a multa), e a executoriedade, que são os meios diretos de coerção (como a apreensão e a interdição). A executoriedade, que é o que autoriza a Administração a agir diretamente, só está presente quando a lei autoriza expressamente ou quando a medida é urgente, como no caso de risco iminente à saúde pública. Nesses casos, a Administração pode agir de imediato, sem precisar recorrer ao Judiciário, cabendo ao particular, se sentir-se lesado, buscar a tutela jurisdicional posteriormente.

A doutrina é pacífica ao afirmar que exigir prévia autorização judicial para o exercício do poder de polícia equivaleria a negar a própria existência desse poder, que tem como característica a atuação sumária, direta e imediata. O particular que se sentir prejudicado por um ato de polícia pode recorrer ao Judiciário, mas não pode impedir a atuação administrativa preventiva ou repressiva quando há risco ao interesse público. No caso específico da saúde pública, a urgência é ainda mais evidente, pois a demora na apreensão de produtos irregulares pode colocar em risco a vida e a saúde de muitas pessoas.

A questão explora a tensão entre a liberdade individual e a autoridade da Administração, que é o cerne do poder de polícia. A banca testa o conhecimento do candidato sobre os atributos do poder de polícia, especialmente a autoexecutoriedade, e sobre a possibilidade de a Administração agir sem autorização judicial em situações de urgência. A alternativa correta (D) reconhece essa possibilidade, enquanto as demais apresentam distorções sobre a necessidade de autorização judicial, a competência para aplicar sanções e os limites do poder de polícia.

Guarde a fronteira entre o que a Administração pode fazer diretamente (atos autoexecutórios, como apreensão e interdição em caso de urgência) e o que depende de autorização judicial (como a demolição de casa habitada): é exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

Poder de polícia
  • 1Atributos
    • Discricionariedade
    • Coercibilidade
    • Autoexecutoriedade
      • Exigibilidade (meios indiretos: multa)
      • Executoriedade (meios diretos: apreensão, interdição)
  • 2Executoriedade
    • Lei autoriza expressamente
    • Urgência (risco à saúde pública)
    • Depende de autorização judicial prévia
  • 3Controle posterior
    • Direito de defesa diferido
    • Tutela judicial ao lesado
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a apreensão depende de prévia autorização judicial, o que é incorreto. A autoexecutoriedade do poder de polícia permite que a Administração execute diretamente suas decisões, sem necessidade de autorização judicial, especialmente em casos de urgência, como o risco à saúde pública. A atividade comercial no segmento de saúde, embora essencial, não goza de proteção que impeça a atuação fiscalizatória da Administração; ao contrário, é justamente por ser essencial que a fiscalização é mais rigorosa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a apreensão não poderia ser acompanhada de interdição do estabelecimento, pois medidas restritivas de direitos de particulares não podem ser implementadas pelo Poder Executivo, sendo competência do Legislativo. Isso é incorreto. A interdição de estabelecimento é uma medida de polícia administrativa, de natureza repressiva, que pode ser aplicada pelo Poder Executivo, no exercício do poder de polícia, sem necessidade de autorização do Poder Legislativo. O Legislativo atua na edição de normas gerais, mas a aplicação concreta das sanções é função administrativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a medida é regular, válida e satisfativa, cabendo ao particular ajuizar ação para veicular defesa sobre sua atuação. O erro está no termo "satisfativa", que sugere que a medida encerra a questão de forma definitiva, sem possibilidade de defesa. Na verdade, a medida é autoexecutória e pode ser aplicada de imediato, mas o particular sempre terá direito ao contraditório e à ampla defesa, seja em sede administrativa, seja em sede judicial. A medida não é "satisfativa" no sentido de impedir a defesa; ela apenas antecipa a execução, mas não elimina o direito de defesa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que a apreensão pode ter se dado por meio de medida administrativa, como expressão do poder de polícia, diferindo-se o exercício do direito de defesa em razão do risco de lesão à saúde pública. A autoexecutoriedade do poder de polícia autoriza a Administração a agir diretamente, sem autorização judicial, quando a medida é urgente e necessária para proteger o interesse público, como no caso de risco à saúde pública. O direito de defesa não é suprimido, mas é diferido, ou seja, o particular poderá exercê-lo posteriormente, em sede administrativa ou judicial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a lacração do estabelecimento e o cancelamento do registro de funcionamento permitem ao particular, se tiver êxito em demonstrar a regularidade de sua atuação em juízo, instituir nova pessoa jurídica para a retomada das atividades de comércio. O erro está na sugestão de que a solução para o particular seria criar uma nova pessoa jurídica, o que configuraria fraude e desvio de finalidade. Se o particular demonstrar a regularidade de sua atuação, ele poderá reativar a pessoa jurídica original, e não criar uma nova para burlar a sanção. A criação de nova pessoa jurídica para retomar a atividade seria um artifício ilícito, que não encontra amparo no ordenamento jurídico.

Gabarito: letra D

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