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Questão de Direito Administrativo — Modalidades de Licitação (arts. 28 a 32 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2026

Direito AdministrativoModalidades de Licitação (arts. 28 a 32 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc140983
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
TLegis ( )
A Administração pública de determinado município precisa adquirir equipamentos eletrônicos e de informática para viabilizar o atendimento ao público em nova unidade de prestação de serviços para emissão de documentos, cuja inauguração está próxima.   Considerando que há necessidade de aquisição de muitos itens, estes que são encontrados em considerável número de fornecedores, a Administração
  1. Apoderá celebrar contratação direta, por inexigibilidade de licitação, caso seja possível identificar a disponibilidade de fornecimento de todos os itens por um único fornecedor.
  2. Bdeve deflagrar procedimento de pregão, no qual devem estar objetivamente descritos os bens, separados por itens, com vistas à maior participação de interessados.
  3. Cpode realizar pregão eletrônico, desde que os bens, objetivamente descritos, estejam reunidos em um único lote, com vistas ao ganho de eficiência.
  4. Ddeverá celebrar contratação emergencial, tendo em vista a falta de planejamento da Administração e a proximidade da inauguração da unidade.
  5. Edeverá realizar leilão, do tipo menor preço, tendo em vista se tratar da única modalidade licitatória que permite disputa entre os licitantes.
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GabaritoB — deve deflagrar procedimento de pregão, no qual devem estar objetivamente descritos os bens, separados por itens, com vistas à maior participação de interessados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Modalidades de licitação na Lei nº 14.133/2021: o caso do pregão

Gabarito: letra B. Para aquisição de bens comuns, como equipamentos eletrônicos e de informática, encontrados em considerável número de fornecedores, a Administração deve utilizar o pregão, modalidade obrigatória para bens e serviços comuns, com os bens descritos objetivamente e separados por itens para ampliar a participação de interessados (Lei nº 14.133/2021, art. 29). A alternativa correta espelha exatamente essa regra: o pregão é a modalidade cabível e o parcelamento em itens é a técnica que favorece a competitividade.

A Lei nº 14.133/2021, que substituiu a antiga Lei nº 8.666/1993, estabeleceu um rol taxativo de modalidades de licitação: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo (art. 28). A escolha da modalidade não é livre: ela é determinada pela natureza do objeto a ser contratado. Para bens e serviços comuns — aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado — a lei impõe o pregão como modalidade obrigatória. É exatamente o caso dos equipamentos eletrônicos e de informática: são bens padronizados, com especificações conhecidas no mercado (marca, modelo, capacidade, desempenho), o que permite a disputa pelo menor preço.

O art. 29 da Lei nº 14.133/2021 é claro ao determinar que o pregão deve ser adotado "sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado". A palavra "sempre" revela a obrigatoriedade: não se trata de faculdade da Administração, mas de dever legal. Além disso, a lei veda expressamente a criação de outras modalidades ou a combinação das existentes (art. 28, § 2º), o que reforça o caráter vinculado da escolha.

A questão também explora o princípio do parcelamento do objeto. Quando a Administração precisa adquirir muitos itens, a melhor prática — e a que a lei incentiva — é dividir o objeto em itens ou lotes, permitindo que mais fornecedores participem, cada um oferecendo o melhor preço para aquilo que produz ou comercializa. Isso amplia a competitividade e, em última análise, gera economia para o erário. A alternativa B captura exatamente essa lógica: "bens, separados por itens, com vistas à maior participação de interessados".

A pegadinha central da questão está na alternativa C, que inverte a lógica do parcelamento ao afirmar que os bens devem estar "reunidos em um único lote". A lei e a boa prática licitatória caminham na direção oposta: o parcelamento em itens é a regra, justamente para ampliar a participação e a competitividade. Reunir tudo em um único lote restringiria a participação a poucos fornecedores capazes de entregar todos os itens, o que contraria o interesse público.

Guarde, portanto, o critério decisivo: bens comuns → pregão obrigatório; muitos itens → parcelamento em itens para ampliar a competição. É exatamente nessa combinação que as alternativas se dividem.

Critério

Pregão (correto)

Inexigibilidade (A)

Lote único (C)

Contratação emergencial (D)

Leilão (E)

Natureza do objeto

Bens comuns (padrões objetivos)

Inviabilidade de competição (ex.: fornecedor exclusivo)

Bens comuns (mas com restrição indevida)

Urgência real e imprevisível (ex.: calamidade)

Alienação de bens (móveis inservíveis, imóveis)

Obrigatoriedade

Obrigatório para bens comuns (art. 29)

Exceção – só quando inviável competir

Não – parcelamento em itens é a regra

Exceção – só emergência real

Não – não se usa para aquisição

Técnica de disputa

Lances; descrição objetiva; separação por itens

Sem disputa (contratação direta)

Disputa restrita a poucos fornecedores

Sem disputa (dispensa)

Disputa por lances (venda ao maior lance)

Finalidade

Aquisição de bens/serviços comuns

Aquisição de objeto singular

Aquisição (mas com competitividade reduzida)

Aquisição urgente

Alienação de bens da Administração

Alternativa A — ❌ Incorreta

A inexigibilidade de licitação (art. 74 da Lei nº 14.133/2021) pressupõe a inviabilidade de competição, como no caso de fornecedor exclusivo. No enunciado, porém, os itens são "encontrados em considerável número de fornecedores" — ou seja, há competição possível e desejável. A contratação direta por inexigibilidade seria um desvio grave, pois a lei só a admite quando a competição é inviável. Além disso, a alternativa condiciona a inexigibilidade à "disponibilidade de fornecimento de todos os itens por um único fornecedor", o que não configura inviabilidade de competição, mas sim uma escolha da Administração — e, mesmo que houvesse um fornecedor para todos os itens, a regra seria licitar, não contratar diretamente.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque: (1) os equipamentos eletrônicos e de informática são bens comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital; (2) para bens comuns, o pregão é modalidade obrigatória (art. 29 da Lei nº 14.133/2021); (3) a descrição objetiva dos bens e a separação por itens são técnicas que ampliam a participação de interessados, promovendo a competitividade e a economicidade. A alternativa espelha com precisão o comando legal e o princípio do parcelamento do objeto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que os bens devem estar "reunidos em um único lote". A lógica da lei é inversa: o parcelamento do objeto em itens é a regra, pois amplia a participação de licitantes e a competitividade. Reunir tudo em um único lote restringiria a disputa a poucos fornecedores capazes de entregar todos os itens, o que contraria o interesse público e o princípio da competitividade. A alternativa também usa o termo "pode", quando, para bens comuns, o pregão é obrigatório (deve).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A contratação emergencial (dispensa de licitação por emergência, art. 75, IV, da Lei nº 14.133/2021) é cabível apenas em situações de urgência real e imprevisível, como calamidade pública ou risco de dano à Administração. A "proximidade da inauguração" decorrente de falta de planejamento não configura emergência legal — é um problema de gestão que não autoriza a dispensa de licitação. A Administração deve planejar suas contratações com antecedência (art. 18 da Lei nº 14.133/2021), e a falta de planejamento não pode ser usada como justificativa para afastar a licitação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O leilão é modalidade destinada à alienação de bens (móveis inservíveis, imóveis, bens apreendidos), não à aquisição de bens para uso da Administração. Além disso, a alternativa afirma que o leilão é "a única modalidade licitatória que permite disputa entre os licitantes", o que é falso: todas as modalidades envolvem disputa entre licitantes (no pregão, por lances; na concorrência, por propostas; no diálogo competitivo, por soluções). O leilão sequer seria cabível para compra de equipamentos de informática.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato confundir a aquisição de bens comuns (que exige pregão) com a alienação de bens (que usa leilão) e com a contratação direta (que exige inviabilidade de competição). O enunciado deixa claro que há muitos fornecedores — logo, há competição e a licitação é obrigatória. Fique atento: bens comuns = pregão obrigatório; muitos itens = parcelamento em itens.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, identifique primeiro a natureza do objeto (comum ou especial) e a finalidade (aquisição, alienação, obra, serviço técnico). Isso já elimina metade das alternativas. Para bens comuns, a resposta quase sempre será pregão — e, se houver muitos itens, o parcelamento em itens é a técnica correta.

Gabarito: letra B

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