Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados de Responsabilidade Civil do Estado — FCC 2026
Direito Administrativo›Tópicos Mesclados de Responsabilidade Civil do Estado
Código
fc140984
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
TLegis ( )
A ocorrência de um acidente envolvendo uma ambulância pública municipal, durante o transporte de um paciente para uma unidade de saúde, e um veículo particular, no qual estava apenas o condutor, enseja, quanto à responsabilidade extracontratual do ente municipal, a
Aapuração sobre a existência de dolo ou culpa do condutor da ambulância, sendo que, na hipótese de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, ficará afastada a responsabilização do Município.
Bcomprovação dos três requisitos configuradores de responsabilidade dos entes públicos: elemento subjetivo – dolo ou culpa do agente público; nexo de causalidade; danos concretos em relação a terceiros e ao Município.
Cresponsabilização objetiva, que prescinde de apuração de dolo ou culpa do condutor da ambulância para sua configuração, mas admite a exclusão de responsabilidade em hipóteses específicas, como culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima (condutor do veículo particular).
Dpresunção de legitimidade e regularidade da conduta do agente público, porque se deslocava em estrito cumprimento ao seu dever legal, transferindo-se ao particular o ônus pela demonstração de não ter dado causa ao acidente.
Eresponsabilização subjetiva do Município, caso o condutor seja agente público com vínculo funcional estatutário e seja comprovada a sua imprudência, negligência ou imperícia.
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GabaritoC — responsabilização objetiva, que prescinde de apuração de dolo ou culpa do condutor da ambulância para sua configuração, mas admite a exclusão de responsabilidade em hipóteses específicas, como culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima (condutor do veículo particular).
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Responsabilidade civil extracontratual do Estado: teoria do risco administrativo
Gabarito: letra C. A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa do agente público, mas admitindo excludentes como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CF, art. 37, § 6º). É exatamente essa combinação — objetividade + excludentes — que a alternativa correta espelha.
A responsabilidade civil extracontratual do Estado é a obrigação de reparar danos causados a terceiros por seus agentes, atuando nessa qualidade, sem que haja vínculo contratual entre as partes. No Brasil, a regra constitucional é a responsabilidade objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo: basta a presença de três requisitos — conduta administrativa (ação ou omissão de agente público), dano (antijurídico, anormal e específico) e nexo de causalidade entre eles. Não se exige a prova de culpa ou dolo do agente, pois o fundamento é a repartição dos encargos sociais: quem se beneficia da atividade estatal deve suportar os riscos dela decorrentes.
A teoria do risco administrativo, contudo, não é absoluta. Ela admite causas excludentes da responsabilidade, que rompem o nexo de causalidade: (1) culpa exclusiva da vítima — quando o particular dá causa integral ao evento danoso; (2) fato exclusivo de terceiro — quando o dano decorre de ato de terceiro, sem participação do Estado; (3) caso fortuito ou força maior — eventos imprevisíveis e inevitáveis. Já a culpa concorrente (vítima + Estado) não exclui a responsabilidade, apenas a atenua, repartindo-se a indenização. Em qualquer caso, o ônus de provar a excludente é da Administração.
Art. 37, §6CF/88
Art. 37, § 6º — "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
A distinção que importa para a prova é entre a responsabilidade do Estado (objetiva, perante a vítima) e a do agente público (subjetiva, na ação regressiva). O particular lesado não precisa provar culpa do condutor da ambulância; basta demonstrar o dano e o nexo com a atuação estatal. Já o Município, se condenado, poderá ajuizar ação de regresso contra o agente, desde que comprove dolo ou culpa deste. Essa é a lógica do § 6º do art. 37 da CF: o Estado responde objetivamente perante o terceiro, mas o agente responde subjetivamente perante o Estado.
A pegadinha da banca neste tema é inverter os polos: ora apresenta a responsabilidade do Estado como subjetiva (exigindo culpa do agente), ora apresenta a responsabilidade do agente como objetiva. A alternativa correta precisa acertar os dois lados: objetiva para o Estado, com excludentes, e subjetiva para o agente, na via regressiva. Guarde essa fronteira — é nela que as alternativas se dividem.
Critério
Responsabilidade do Estado (perante a vítima)
Responsabilidade do Agente (ação regressiva)
Natureza
Objetiva (teoria do risco administrativo)
Subjetiva (dolo ou culpa)
Requisitos
Conduta administrativa, dano, nexo causal
Dolo ou culpa + dano + nexo causal
Excludentes
Culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito/força maior
Não se aplicam (a culpa é elemento essencial)
Ônus da prova
Da vítima (dano e nexo) / da Administração (excludentes)
Da Administração (dolo ou culpa do agente)
Fundamento
CF, art. 37, § 6º (1ª parte)
CF, art. 37, § 6º (2ª parte)
Responsabilidade civil do Estado
1Teoria do risco administrativo
Objetiva (prescinde de culpa)
Requisitos: conduta, dano, nexo
2Excludentes (rompem o nexo)
Culpa exclusiva da vítima
Fato exclusivo de terceiro
Caso fortuito / força maior
3Culpa concorrente
Não exclui — apenas atenua
4Ação regressiva (Estado vs. agente)
Subjetiva (exige dolo ou culpa)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilização do Município depende da apuração de dolo ou culpa do condutor da ambulância. Isso contraria a regra da responsabilidade objetiva do Estado (CF, art. 37, § 6º), que prescinde da demonstração de culpa do agente. Além disso, a alternativa erra ao afirmar que a culpa exclusiva da vítima "afasta" a responsabilização: na verdade, a culpa exclusiva da vítima é causa excludente (rompe o nexo causal), mas a culpa concorrente apenas atenua a responsabilidade, não a afasta integralmente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao exigir "elemento subjetivo – dolo ou culpa do agente público" como requisito da responsabilidade dos entes públicos. Na responsabilidade objetiva, o elemento subjetivo é dispensado para a configuração da responsabilidade do Estado. Os requisitos são apenas três: conduta administrativa, dano e nexo causal. A alternativa também erra ao mencionar "danos concretos em relação a terceiros e ao Município" — o dano relevante é o causado a terceiros, não ao próprio Município.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a responsabilização é objetiva, prescindindo de apuração de dolo ou culpa do condutor da ambulância, e que admite excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima (condutor do veículo particular). Isso está em perfeita sintonia com o art. 37, § 6º, da CF e com a teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade objetiva do Estado. A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade, excluindo a responsabilidade do Município.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa invoca a presunção de legitimidade dos atos administrativos, que é atributo do ato administrativo, não da responsabilidade civil. Além disso, transfere ao particular o ônus de provar que não deu causa ao acidente, o que inverte o ônus da prova: na responsabilidade objetiva, cabe à Administração demonstrar eventuais excludentes (como a culpa exclusiva da vítima), não ao particular provar sua inocência. O estrito cumprimento do dever legal pode até excluir a ilicitude penal do agente, mas não afasta a responsabilidade civil objetiva do Estado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a responsabilidade do Município é subjetiva, condicionada à comprovação de imprudência, negligência ou imperícia do condutor. A responsabilidade do Estado é objetiva, independentemente de culpa do agente. A responsabilidade subjetiva é a do agente público na ação regressiva, não a do Estado perante a vítima. O vínculo funcional (estatutário ou não) é irrelevante para a configuração da responsabilidade objetiva do ente público.
Gabarito: letra C — a responsabilidade do Município é objetiva, prescinde de culpa do agente, mas admite excludentes como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.