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Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados de Agentes Públicos — FCC 2026

Direito AdministrativoTópicos Mesclados de Agentes Públicos
Código
fc140985
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
TLegis ( )
A mais recente avaliação de desempenho de uma secretaria estadual constatou que alguns servidores não vinham performando adequadamente há considerável período de tempo. O assunto foi levado ao conhecimento da alta direção do órgão, assim como ao Gabinete do Chefe do Executivo, que solicitou, ao órgão central de gestão de pessoas, que avaliasse a possibilidade de desligamento dos referidos servidores e o respectivo impacto financeiro que decorreria do desligamento.   Dentre as possíveis soluções, foi relatado que
  1. Aos servidores ocupantes de cargos efetivos não poderiam ser desligados da Administração Pública, tendo em vista a garantia de vitaliciedade constitucional.
  2. Bos servidores ocupantes de cargos em comissão poderiam ser exonerados a qualquer tempo, a critério da autoridade competente, tendo em vista que são demissíveis ad nutum.
  3. Cos ocupantes de cargos comissionados poderiam ser demitidos por meio de processo simplificado, bastando decisão motivada da autoridade competente, tendo em vista que não se sujeitaram a prévio concurso público, o que lhe conferiria estabilidade.
  4. Dos servidores efetivos só poderiam ser demitidos por meio de decisão judicial, em processo que garantisse o contraditório e a ampla defesa.
  5. Eos ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, diferentemente dos empregados públicos, sujeitos a regime celetista, só poderiam ter seu vínculo funcional extinto por meio de processo administrativo disciplinar, observado o contraditório e a ampla defesa.
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GabaritoB — os servidores ocupantes de cargos em comissão poderiam ser exonerados a qualquer tempo, a critério da autoridade competente, tendo em vista que são demissíveis ad nutum.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Cargos em comissão: exoneração ad nutum

Gabarito: letra B. Os ocupantes de cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, sendo demissíveis ad nutum — ou seja, podem ser desligados a qualquer tempo, sem necessidade de motivação ou processo prévio. Essa é a regra constitucional do art. 37, II e V, da CF/88, que distingue os cargos em comissão dos cargos efetivos, estes sim protegidos pela estabilidade.

A questão trata de um tema central do Direito Administrativo: as diferentes espécies de cargos públicos e as garantias de permanência de seus ocupantes. A confusão mais comum é tratar todos os servidores como se tivessem a mesma proteção contra a perda do cargo, quando na verdade a Constituição estabelece regimes bem distintos. O cargo efetivo, ocupado por servidor concursado, garante a estabilidade após o estágio probatório; o cargo em comissão, por sua vez, é de livre provimento e livre exoneração, pois sua natureza é de confiança da autoridade nomeante. Já o cargo vitalício, reservado a magistrados, membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, oferece a garantia máxima: só se perde por sentença judicial transitada em julgado.

A expressão ad nutum vem do latim e significa "a critério", "segundo a vontade". No Direito Administrativo, designa a possibilidade de a autoridade competente exonerar o ocupante de cargo em comissão sem necessidade de justificar o ato, pois a relação é de confiança. É exatamente o oposto do que ocorre com o servidor estável, cuja demissão exige processo administrativo disciplinar com contraditório e ampla defesa, ou sentença judicial transitada em julgado, ou ainda avaliação periódica de desempenho ou excesso de despesa com pessoal.

A banca explora aqui a distinção entre exoneração e demissão. Exoneração é a dispensa sem caráter punitivo — pode ser a pedido do servidor ou de ofício, como no caso dos cargos em comissão. Demissão é pena disciplinar, aplicada após processo administrativo. Por isso, dizer que o comissionado é "demissível ad nutum" é tecnicamente impreciso — ele é exonerável ad nutum. Mas a alternativa B usa a expressão "demissíveis ad nutum" no sentido amplo de "dispensáveis a qualquer tempo", que é o entendimento consagrado nas provas. A pegadinha está em confundir essa liberdade com a possibilidade de demitir sem processo, o que nunca é possível, mesmo para comissionados.

Guarde a fronteira entre as três garantias: vitaliciedade (só perde por sentença judicial transitada em julgado), estabilidade (perde por sentença, PAD, avaliação de desempenho ou excesso de despesa) e ausência de garantia (cargo em comissão, exonerável ad nutum). É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Critério

Cargo Efetivo

Cargo em Comissão

Forma de provimento

Concurso público

Livre nomeação (confiança)

Garantia de permanência

Estabilidade (após estágio probatório)

Nenhuma (exoneração ad nutum)

Hipóteses de perda do cargo

Sentença judicial transitada em julgado, PAD, avaliação de desempenho, excesso de despesa

Exoneração a qualquer tempo, sem motivação ou processo prévio

Natureza da dispensa

Exige processo (PAD) ou decisão judicial

Dispensa sem caráter punitivo (exoneração)

Cargos públicos
  • 1Cargo em comissão
    • Livre nomeação e exoneração
    • Exonerável ad nutum
    • Sem concurso público
  • 2Cargo efetivo
    • Estabilidade (após estágio probatório)
    • Perda do cargo
      • Sentença judicial transitada em julgado
      • Processo administrativo (ampla defesa)
      • Avaliação periódica de desempenho
      • Excesso de despesa com pessoal
  • 3Cargo vitalício
    • Magistrados, MP e Tribunais de Contas
    • Só perde por sentença judicial
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os servidores efetivos não poderiam ser desligados por causa da "vitaliciedade constitucional". Há dois erros: primeiro, a garantia do servidor efetivo é a estabilidade, não a vitaliciedade — esta é reservada a magistrados, membros do MP e dos Tribunais de Contas. Segundo, mesmo o servidor estável pode ser desligado nas hipóteses constitucionais: sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo com ampla defesa, avaliação periódica de desempenho e excesso de despesa com pessoal. A estabilidade não é absoluta.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, pois se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, que exigem relação de confiança. A exoneração ad nutum dispensa motivação e processo prévio. É a regra do art. 37, II e V, da CF/88: o ingresso não depende de concurso e a escolha pode recair sobre servidores ou terceiros. A alternativa espelha exatamente essa liberdade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que os comissionados poderiam ser "demitidos por meio de processo simplificado, bastando decisão motivada". Há dois erros: primeiro, a demissão é pena disciplinar e, mesmo para comissionados, exige processo administrativo com contraditório e ampla defesa — não há "processo simplificado" para demitir. Segundo, a ausência de concurso não confere estabilidade, mas também não autoriza demissão sumária: o que existe é a exoneração ad nutum, que não é punição. A alternativa confunde exoneração com demissão e inventa um procedimento simplificado que não existe.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que os servidores efetivos só poderiam ser demitidos por decisão judicial. A sentença judicial transitada em julgado é apenas uma das hipóteses de perda do cargo pelo servidor estável. As demais são: processo administrativo com ampla defesa e contraditório, avaliação periódica de desempenho (na forma de lei complementar) e excesso de despesa com pessoal (art. 169, § 4º, da CF/88). A alternativa restringe indevidamente as possibilidades de desligamento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que ocupantes de cargos efetivos ou em comissão só poderiam ter o vínculo extinto por processo administrativo disciplinar. Isso é falso para os comissionados, que podem ser exonerados ad nutum, sem processo. E também é incompleto para os efetivos, que podem perder o cargo por sentença judicial, avaliação de desempenho ou excesso de despesa, além do PAD. A alternativa ainda erra ao generalizar: o regime celetista dos empregados públicos também admite dispensa, e a extinção do vínculo não se limita ao PAD para nenhuma das categorias.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre exoneração e demissão. Exoneração é a dispensa sem caráter punitivo — é o que ocorre com o comissionado, que pode ser exonerado ad nutum. Demissão é pena disciplinar, que exige processo com contraditório e ampla defesa, mesmo para comissionados. A alternativa B usa "demissíveis ad nutum" no sentido amplo de "dispensáveis a qualquer tempo", que é o entendimento consagrado. Não caia na armadilha de achar que a liberdade de exoneração autoriza demissão sem processo.

Gabarito: letra B

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