Questão de Direito Administrativo — Poder Regulamentar — FCC 2026
Direito Administrativo›Poder Regulamentar
Código
fc140986
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
TLegis ( )
Dentre os poderes atribuídos ao Poder Executivo, o poder normativo
Aautoriza a edição de atos normativos com natureza de autônomos, a exemplo da criação e extinção de cargos públicos.
Bpossibilita a edição de decretos para aplicação de sanções a pessoas jurídicas e pessoas físicas contratadas para prestação de serviços públicos.
Cexpressa competência concorrente entre o Legislativo e o Executivo, que podem disciplinar matérias com equivalência normativa, como criação e extinção de cargos públicos.
Dpermite ao Chefe do Executivo editar decreto sobre sua organização administrativa, quando não ensejar aumento de despesa, tampouco criação de órgãos públicos.
Ecompreende a possibilidade de criação e extinção de órgãos e cargos públicos, assim como a autorização para a realização de concursos públicos para o respectivo provimento.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — permite ao Chefe do Executivo editar decreto sobre sua organização administrativa, quando não ensejar aumento de despesa, tampouco criação de órgãos públicos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Poder normativo e decreto autônomo
Gabarito: letra D. O poder normativo permite ao Chefe do Executivo editar decreto sobre sua organização administrativa, desde que não implique aumento de despesa nem criação de órgãos públicos — hipótese do decreto autônomo, prevista no art. 84, VI, da CF/88 (e repetida nas Constituições estaduais, como o art. 87, VI, da Constituição do Paraná). As demais alternativas confundem o poder regulamentar com competências que exigem lei formal, como criação e extinção de cargos públicos.
O poder normativo é a prerrogativa da Administração Pública de editar atos gerais e abstratos para complementar a lei e permitir sua fiel execução. A doutrina majoritária distingue poder normativo (gênero, que abrange toda capacidade normativa da Administração) de poder regulamentar (espécie, restrita ao Chefe do Executivo para editar decretos e regulamentos). O fundamento constitucional está no art. 84, IV, da CF/88, que atribui ao Presidente da República a competência para expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis.
A regra geral é que o regulamento não pode inovar na ordem jurídica — ele apenas detalha a lei, sem criar direitos, obrigações ou proibições. A exceção é o decreto autônomo, introduzido pela EC 32/2001, que permite ao Chefe do Executivo dispor, mediante decreto, sobre duas matérias específicas: (a) organização e funcionamento da administração, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e (b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. Fora dessas hipóteses, o Executivo não pode inovar por decreto.
A criação e extinção de cargos públicos, por sua vez, é matéria reservada à lei, de iniciativa privativa do Chefe do Executivo (art. 61, § 1º, II, 'a', da CF/88). O STF já decidiu que é inconstitucional a lei que autorize o Chefe do Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados (ADI 3.232). A criação de órgãos públicos também exige lei — o decreto autônomo expressamente veda essa possibilidade.
A banca explora exatamente a fronteira entre o que pode ser feito por decreto (organização administrativa sem aumento de despesa e sem criação de órgãos) e o que exige lei (criação e extinção de cargos e órgãos). Guarde esse critério: é ele que separa as alternativas corretas das incorretas.
Critério
Decreto Autônomo (art. 84, VI, CF/88)
Lei Formal (art. 61, § 1º, II, 'a', CF/88)
Matéria permitida
Organização e funcionamento da administração; extinção de cargos/funções quando vagos
Criação e extinção de cargos públicos; criação de órgãos públicos
Requisito/limite
Não pode implicar aumento de despesa; não pode criar/extinguir órgãos públicos
Iniciativa privativa do Chefe do Executivo
Natureza da inovação
Exceção (não inova em regra, salvo hipóteses restritas)
Regra (inova na ordem jurídica)
Poder normativo
1Regulamento executivo (art. 84, IV)
Fiel execução da lei
Não inova na ordem jurídica
2Decreto autônomo (art. 84, VI)
Organização da administração
Sem aumento de despesa
Sem criação de órgãos
Extinção de cargos vagos
3Reserva legal (art. 61, §1º, II, 'a')
Criação de cargos
Criação de órgãos
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o poder normativo autoriza a edição de atos normativos autônomos, a exemplo da criação e extinção de cargos públicos. O erro está no exemplo: a criação e extinção de cargos públicos exige lei formal, de iniciativa privativa do Chefe do Executivo (art. 61, § 1º, II, 'a', da CF/88), e não pode ser feita por decreto autônomo. O decreto autônomo só permite a extinção de cargos públicos quando vagos (art. 84, VI, 'b', da CF/88) — nunca a criação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o poder normativo possibilita a edição de decretos para aplicação de sanções a pessoas jurídicas e físicas contratadas para prestação de serviços públicos. A aplicação de sanções contratuais decorre do poder disciplinar (ou do poder sancionador da Administração), não do poder normativo. Além disso, o decreto regulamentar não pode inovar criando sanções — isso exigiria lei. O poder normativo serve para fiel execução da lei, não para criar medidas punitivas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o poder normativo expressa competência concorrente entre Legislativo e Executivo, que podem disciplinar matérias com equivalência normativa, como criação e extinção de cargos públicos. Há dois erros: (1) o poder regulamentar é privativo do Chefe do Executivo, não concorrente com o Legislativo; (2) a criação e extinção de cargos públicos é matéria de lei formal, de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, não podendo ser disciplinada por decreto com equivalência normativa à lei.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a hipótese do decreto autônomo, prevista no art. 84, VI, 'a', da CF/88, e repetida nas Constituições estaduais (como o art. 87, VI, da Constituição do Paraná). O Chefe do Executivo pode dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. A alternativa espelha exatamente os termos constitucionais: "organização administrativa" (organização e funcionamento), "quando não ensejar aumento de despesa" e "tampouco criação de órgãos públicos".
Art. 87, VICE-PR-1989
Art. 87, VI — "dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos"
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o poder normativo compreende a possibilidade de criação e extinção de órgãos e cargos públicos, assim como a autorização para concursos públicos. A criação de órgãos e cargos públicos exige lei formal (art. 61, § 1º, II, 'a', da CF/88), não podendo ser feita por decreto. A extinção de cargos públicos só pode ser feita por decreto quando vagos (art. 84, VI, 'b', da CF/88). A autorização para concursos públicos também decorre de lei, não do poder normativo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato confundir o decreto autônomo (que permite apenas organização administrativa sem aumento de despesa e sem criação de órgãos) com a criação e extinção de cargos públicos (que exige lei formal). A pegadinha está em trocar "extinção de cargos quando vagos" por "criação e extinção de cargos" — a criação jamais pode ser feita por decreto. Fique atento: o decreto autônomo é a exceção, e a exceção é restrita.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre poder regulamentar, pergunte-se: "o ato inova na ordem jurídica?" Se sim, é lei (ou decreto autônomo nas hipóteses restritas do art. 84, VI). Se não, é regulamento executivo. E lembre-se: criação de cargos e órgãos = lei; extinção de cargos vagos = decreto; organização sem aumento de despesa = decreto.