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Questão de Direito Administrativo — Do Acesso a Informações e da sua Divulgação (arts. 6º a 9º da Lei nº 12.527/2011) — FCC 2026

Direito AdministrativoDo Acesso a Informações e da sua Divulgação (arts. 6º a 9º da Lei nº 12.527/2011)
Código
fc140994
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
ALegis ( )
A Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei nº 12.527/2011) distingue transparência ativa e transparência passiva. Essa distinção revela que
  1. Aapenas a transparência ativa é juridicamente exigível, consistindo no dever de fornecer informação íntegra e completa.
  2. Ba transparência ativa decorre do dever estatal de divulgação espontânea de informações de interesse coletivo ou geral, independentemente de requerimento.
  3. Ca transparência passiva depende da demonstração de interesse jurídico específico, demandando que o solicitante decline os motivos determinantes do pedido.
  4. Da transparência passiva é admissível na medida em que a LAI assegura o anonimato do solicitante.
  5. Eambas possuem natureza meramente programática, não conferindo direito subjetivo aos cidadãos de obtenção de informações não classificadas.
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GabaritoB — a transparência ativa decorre do dever estatal de divulgação espontânea de informações de interesse coletivo ou geral, independentemente de requerimento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Transparência ativa e passiva na Lei de Acesso à Informação

Gabarito: letra B. A transparência ativa decorre do dever estatal de divulgação espontânea de informações de interesse coletivo ou geral, independentemente de requerimento — exatamente o que prescreve o art. 8º da Lei nº 12.527/2011, que impõe aos órgãos e entidades públicas o dever de promover a divulgação "independentemente de requerimentos". A transparência passiva, por sua vez, é a que se opera mediante pedido do interessado, sem que se exija a demonstração de interesse jurídico específico ou a declinação dos motivos determinantes do pedido.

A Lei de Acesso à Informação (LAI) consagra o direito fundamental de acesso à informação, previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, e estrutura esse direito em duas grandes modalidades de transparência. A transparência ativa é aquela em que o próprio Poder Público divulga informações de interesse coletivo ou geral por iniciativa própria, sem que o cidadão precise solicitá-las. É o que ocorre, por exemplo, com a publicação de dados de execução orçamentária, procedimentos licitatórios e contratos nos sítios oficiais. A transparência passiva, por sua vez, é aquela que se concretiza mediante requerimento do interessado, que solicita ao órgão ou entidade o acesso a determinada informação.

A distinção entre as duas modalidades é fundamental para compreender a lógica da LAI. A transparência ativa é um dever de divulgação espontânea, que independe de qualquer provocação do administrado. Já a transparência passiva é um direito de petição qualificado, que pode ser exercido por qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de demonstrar interesse jurídico específico ou declinar os motivos do pedido. Essa é uma das grandes inovações da LAI: o acesso à informação é a regra, e o sigilo, a exceção.

A LAI estabelece, em seu art. 3º, as diretrizes que norteiam a política de transparência, entre elas a "divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações" (inciso II). Essa diretriz é a base normativa da transparência ativa. Já o art. 8º detalha o dever de divulgação ativa, impondo aos órgãos e entidades públicas a obrigação de promover, "independentemente de requerimentos", a divulgação em local de fácil acesso de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

A transparência passiva, por sua vez, é regulada pelos arts. 9º a 15 da LAI, que tratam do pedido de acesso à informação. O art. 9º determina que o acesso a informações públicas será assegurado mediante a criação de serviço de informações ao cidadão (SIC), em local com condições apropriadas para atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, entre outras atribuições. O art. 10, por sua vez, estabelece que qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações, sem necessidade de justificar o pedido.

A distinção entre transparência ativa e passiva é essencial para a compreensão do regime jurídico do acesso à informação. A transparência ativa é um dever de divulgação espontânea, que independe de requerimento; a transparência passiva é um direito de obter informações mediante pedido, sem necessidade de demonstração de interesse jurídico específico. É exatamente essa a fronteira que a alternativa correta espelha, e é nela que as demais alternativas se dividem.

Critério

Transparência Ativa

Transparência Passiva

Iniciativa

Dever de divulgação espontânea pelo Poder Público

Mediante requerimento do interessado

Exigência de provocação

Independente de requerimento (art. 8º)

Depende de pedido formal do cidadão

Justificativa do pedido

Não se aplica (divulgação proativa)

Não exige demonstração de interesse jurídico específico ou motivos (art. 10)

Fundamento legal

Art. 8º da LAI

Arts. 9º a 15 da LAI

Transparência na LAI
  • 1Ativa (art. 8º)
    • Divulgação espontânea
    • Independente de requerimento
  • 2Passiva (arts. 9º-15)
    • Mediante pedido
    • Sem justificar motivos
    • Exige identificação
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que "apenas a transparência ativa é juridicamente exigível". Isso é falso: tanto a transparência ativa quanto a passiva são juridicamente exigíveis. A transparência ativa é um dever de divulgação espontânea, mas a transparência passiva também é um direito subjetivo do cidadão, que pode exigir do Poder Público o fornecimento de informações mediante pedido. A LAI assegura ambos os mecanismos como formas de concretizar o direito fundamental de acesso à informação. Além disso, a alternativa restringe a transparência ativa ao "dever de fornecer informação íntegra e completa", o que é uma característica geral do acesso à informação (art. 7º, IV), não exclusiva da transparência ativa.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A transparência ativa decorre do dever estatal de divulgação espontânea de informações de interesse coletivo ou geral, independentemente de requerimento. É exatamente o que prescreve o art. 8º da LAI, que impõe aos órgãos e entidades públicas o dever de promover, "independentemente de requerimentos", a divulgação em local de fácil acesso de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. A alternativa espelha com precisão o conceito de transparência ativa, que é a divulgação proativa de informações pelo Poder Público, sem necessidade de provocação do interessado.

Art. 8Lei-12527

Art. 8º — "É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a transparência passiva depende da demonstração de interesse jurídico específico, demandando que o solicitante decline os motivos determinantes do pedido. Isso contraria frontalmente a LAI. O art. 10 da LAI estabelece que qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações, sem necessidade de justificar o pedido. A exigência de demonstração de interesse jurídico específico é própria de outros institutos, como a obtenção de certidões para defesa de direitos, mas não se aplica ao pedido de acesso à informação na LAI. A alternativa inverte a lógica da lei, que veda expressamente quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes do pedido de informações de interesse público.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a transparência passiva é admissível "na medida em que a LAI assegura o anonimato do solicitante". Isso é falso. A LAI não assegura o anonimato do solicitante; ao contrário, exige a identificação do requerente. O art. 10 da LAI estabelece que o pedido de acesso à informação deve conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. O que a LAI veda é a exigência de motivos determinantes do pedido, mas não dispensa a identificação do solicitante. A alternativa confunde a dispensa de justificativa com a dispensa de identificação, que são coisas distintas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que ambas as modalidades possuem natureza meramente programática, não conferindo direito subjetivo aos cidadãos de obtenção de informações não classificadas. Isso é falso. O direito de acesso à informação é um direito fundamental, previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, e a LAI o regulamenta conferindo aos cidadãos um verdadeiro direito subjetivo de obter informações públicas. A transparência ativa e a passiva são mecanismos de concretização desse direito, e não meras normas programáticas. O art. 7º da LAI enumera os direitos de obter informações, e o art. 15 estabelece o prazo para resposta aos pedidos, demonstrando o caráter cogente e exigível do direito.

Gabarito: letra B

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