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Questão de Direito Administrativo — Execução dos Contratos (arts. 115 a art. 123 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2026

Direito AdministrativoExecução dos Contratos (arts. 115 a art. 123 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc140995
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
ALegis ( )
Em contrato administrativo de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, a elevação salarial decorrente de nova convenção coletiva da categoria, ocorrida após 12 meses da vigência contratual, enseja
  1. Areajuste automático, de acordo com o índice de preços estabelecido no contrato, o qual, em contratos de tal natureza, deve prever a aplicação de fórmulas paramétricas.
  2. Brevisão por área econômica extraordinária, o que ocorre automaticamente se demonstrado que o reajuste supera o índice de reajuste contratual.
  3. Crepactuação, mediante demonstração analítica da variação dos custos da mão de obra e desde que haja previsão no edital e no contrato.
  4. Dprerrogativa da contratada de optar pelo reajuste, conforme índice contratual, ou por repactuação, independentemente de previsão contratual específica.
  5. Epossibilidade de a contratada socorrer-se da teoria da imprevisão, com alegação de onerosidade excessiva e consequente suspensão da prestação dos serviços.
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GabaritoC — repactuação, mediante demonstração analítica da variação dos custos da mão de obra e desde que haja previsão no edital e no contrato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Repactuação nos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra

Gabarito: letra C. A elevação salarial decorrente de nova convenção coletiva, após 12 meses de vigência, enseja a repactuação, que exige demonstração analítica da variação dos custos e previsão no edital e no contrato, conforme o art. 92, § 4º, II, e o art. 135 da Lei nº 14.133/2021. A repactuação é o mecanismo próprio para reequilibrar contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, distinguindo-se do reajuste em sentido estrito, que se aplica quando não há essa dedicação.

A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) estabelece dois critérios distintos de reajustamento de preços para contratos de serviços contínuos, conforme haja ou não dedicação exclusiva de mão de obra. Essa distinção é central para a questão. O reajuste em sentido estrito é automático, baseado em índices de preços previamente definidos no contrato, e se aplica quando não há dedicação exclusiva de mão de obra. Já a repactuação é um mecanismo mais complexo, que exige a demonstração analítica da variação dos custos, e se aplica justamente quando há dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância desta.

A repactuação não é automática: depende de pedido do contratado, com comprovação da variação dos custos, e de previsão no edital e no contrato. O art. 92, § 4º, II, da Lei nº 14.133/2021 é claro ao estabelecer que, nos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, o critério de reajustamento será por repactuação, mediante demonstração analítica da variação dos custos. O art. 135 da mesma lei detalha que a repactuação deve estar prevista no edital, com data vinculada à apresentação das propostas para custos de mercado e à convenção coletiva para custos de mão de obra.

A lógica por trás dessa distinção é a natureza dos custos. Em contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, o principal componente do preço é o custo dos salários e encargos, que varia conforme acordos e convenções coletivas de trabalho. Esses custos não são capturados por índices de inflação genéricos, como o IPCA ou o IGP-M. Por isso, a lei exige a demonstração analítica da variação dos custos, para que o reequilíbrio reflita a realidade específica do contrato. Já em contratos sem dedicação exclusiva, os custos são mais diversificados e podem ser razoavelmente capturados por índices de preços.

Um exemplo prático: imagine um contrato de prestação de serviços de limpeza com dedicação exclusiva de mão de obra, vigente há 14 meses. O sindicato da categoria negocia um novo acordo coletivo que aumenta os salários em 8%. A contratada pode solicitar a repactuação, apresentando a nova convenção coletiva e demonstrando analiticamente o impacto do aumento nos custos do contrato. A Administração, por sua vez, deve analisar o pedido e, se procedente, repactuar os preços. Esse procedimento não é automático e depende da demonstração e da previsão contratual.

A distinção entre reajuste e repactuação é a fronteira que separa as alternativas. O reajuste é automático e baseado em índices; a repactuação é analítica e baseada em custos. A teoria da imprevisão, por sua vez, é um mecanismo excepcional para fatos imprevisíveis e extraordinários, que não se confunde com a repactuação, que lida com fatos previsíveis, como a variação salarial decorrente de convenção coletiva. A banca explora exatamente essa confusão entre os institutos.

Critério

Reajuste (sentido estrito)

Repactuação

Aplicação

Contratos de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra

Contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra (ou predominância desta)

Mecanismo

Automático, com base em índice de preços previamente definido

Analítico, mediante demonstração da variação dos custos

Fundamento legal

Art. 92, § 4º, I, da Lei nº 14.133/2021

Art. 92, § 4º, II, e art. 135 da Lei nº 14.133/2021

Exigência de previsão contratual

Índice previsto no contrato

Previsão no edital e no contrato

Natureza do fato

Variação ordinária de preços de mercado

Variação de custos de mão de obra (ex.: nova convenção coletiva)

Reajustamento de preços (Lei 14.133/2021)
  • 1Reajuste em sentido estrito
    • Sem dedicação exclusiva de mão de obra
    • Automático, por índice de preços
  • 2Repactuação
    • Com dedicação exclusiva de mão de obra
    • Demonstração analítica da variação de custos
    • Exige previsão no edital e no contrato
    • Interregno mínimo de 1 ano
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a elevação salarial enseja reajuste automático com base em índice de preços. Isso está errado porque, em contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, o critério de reajustamento é a repactuação, não o reajuste em sentido estrito. O reajuste automático por índice é próprio dos contratos sem dedicação exclusiva de mão de obra, conforme o art. 92, § 4º, I, da Lei nº 14.133/2021. A alternativa confunde os dois institutos, aplicando o regime do reajuste a um caso que exige repactuação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa fala em revisão por área econômica extraordinária, o que não é um instituto previsto na Lei nº 14.133/2021 para essa hipótese. A revisão contratual por área econômica é um conceito doutrinário relacionado à teoria da imprevisão, aplicável a fatos extraordinários e imprevisíveis. A elevação salarial decorrente de convenção coletiva é um fato previsível e ordinário, que se insere na lógica da repactuação. Além disso, a alternativa afirma que a revisão ocorre automaticamente, o que contraria a natureza da repactuação, que exige demonstração analítica dos custos e previsão contratual.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que a elevação salarial enseja repactuação, mediante demonstração analítica da variação dos custos e desde que haja previsão no edital e no contrato. É exatamente o que dispõem o art. 92, § 4º, II, e o art. 135 da Lei nº 14.133/2021. A repactuação é o mecanismo de reequilíbrio econômico-financeiro para contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, e sua concessão depende de pedido do contratado, com comprovação da variação dos custos, e de previsão editalícia e contratual.

Art. 92, §4Lei-14133

Art. 92, § 4º — "Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por: (...) II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a contratada pode optar entre reajuste e repactuação, independentemente de previsão contratual. Isso está errado por dois motivos. Primeiro, a escolha do critério não é livre: a lei determina que, em contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, o critério é a repactuação, e não o reajuste. Segundo, a repactuação depende de previsão no edital e no contrato, conforme o art. 135 da Lei nº 14.133/2021. A alternativa contraria a literalidade da lei e a lógica do instituto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa invoca a teoria da imprevisão para justificar a suspensão da prestação dos serviços. Isso é inadequado porque a teoria da imprevisão se aplica a fatos extraordinários e imprevisíveis, que tornam a prestação excessivamente onerosa. A elevação salarial decorrente de convenção coletiva é um fato previsível e ordinário, que se insere na lógica da repactuação. Além disso, a alternativa fala em suspensão da prestação, o que não é a consequência jurídica adequada. O contratado deve solicitar a repactuação, e não suspender unilateralmente os serviços.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre reajuste e repactuação. O reajuste é automático e baseado em índices; a repactuação é analítica e baseada em custos. Em contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, o critério é sempre a repactuação, nunca o reajuste. Fique atento a essa distinção, que é a chave para resolver questões sobre o tema.

Gabarito: letra C

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