Questão de Direito Administrativo — Do Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2026
Direito Administrativo›Do Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc140997
Banca
FCC
Órgão
ALMS
Ano
2026
Cargo
ALegis ( )
Suponha que, em auditoria operacional, o Tribunal de Contas constate que determinado município deixou de prever matriz de riscos em contratos de grande vulto, sob argumento de ausência de regulamentação local. Tal conduta, à luz do tratamento do tema na Lei nº 14.133/2021,
Aafigura-se legítima se não houver lei municipal específica prevendo tal obrigatoriedade de forma simétrica à Lei nº 14.133/2021.
Bconfigura descumprimento de norma geral de licitação e contratações públicas, cuja aplicação é cogente para todos os entes federados.
Cnão é justificável em face da omissão legislativa do Município, somente sendo legítima se houver lei municipal disciplinando o tema de forma diversa da Lei nº 14.133/2021.
Dencontra-se na esfera da discricionariedade da Administração Municipal, que não pode ser compelida a cumprir norma meramente programática.
Edeve ser analisada à luz dos princípios que regem a Administração Pública, sendo legítima se comprovada razoabilidade e economicidade.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — configura descumprimento de norma geral de licitação e contratações públicas, cuja aplicação é cogente para todos os entes federados.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Matriz de riscos e a cogência da Lei nº 14.133/2021 para os Municípios
Gabarito: letra B. A conduta do Município configura descumprimento de norma geral de licitação e contratações públicas, cuja aplicação é cogente para todos os entes federados, pois a Lei nº 14.133/2021, ao estabelecer normas gerais (art. 1º), vincula diretamente a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e o art. 22, § 3º, impõe a obrigatoriedade da matriz de riscos nas contratações de obras e serviços de grande vulto, independentemente de regulamentação local.
A Lei nº 14.133/2021 é a nova lei de licitações e contratos administrativos, editada com fundamento no art. 22, XXVII, da Constituição Federal, que confere à União competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação. Isso significa que, ao editar a lei, a União estabelece um padrão mínimo e obrigatório que deve ser observado por todos os entes federativos — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — em suas contratações. O art. 1º da lei é expresso ao definir seu âmbito de aplicação, abrangendo as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes. Essa é a base da cogência: a lei federal, ao tratar de normas gerais, não é uma mera sugestão ou diretriz programática, mas um comando normativo de observância obrigatória.
A matriz de riscos é um instrumento de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, previsto no art. 6º, XXVII, da Lei nº 14.133/2021, como cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades. No regime da nova lei, a matriz de riscos é obrigatória em duas situações específicas: (i) quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto; e (ii) quando forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada. Essa obrigatoriedade está prevista no art. 22, § 3º, da lei, que utiliza o termo "obrigatoriamente", afastando qualquer discricionariedade da Administração. A ausência de regulamentação local, portanto, não pode servir de justificativa para o descumprimento de uma exigência legal direta.
A lógica da norma é clara: a gestão de riscos é um pilar da nova lei de licitações, que busca maior eficiência e segurança nas contratações públicas. O art. 169 da lei estabelece que as contratações públicas devem submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo. A matriz de riscos, nesse contexto, é um instrumento de planejamento e governança que visa prevenir desequilíbrios econômico-financeiros e litígios durante a execução contratual. Permitir que um Município deixe de aplicá-la por falta de regulamentação local seria subverter a hierarquia das normas e permitir que a omissão legislativa local inviabilizasse o cumprimento de uma norma federal cogente.
A distinção que importa é entre normas gerais (de competência privativa da União, de aplicação obrigatória) e normas específicas (de competência concorrente dos Estados e Municípios, que podem complementar a legislação federal). Enquanto os entes federativos podem editar normas específicas para detalhar ou adaptar a lei federal às suas peculiaridades locais, eles não podem se eximir de cumprir as normas gerais. A regulamentação local, portanto, é um complemento, nunca um pressuposto para a aplicação da lei federal. A ausência de regulamentação local não torna a norma federal inaplicável; ao contrário, a norma federal já é autoaplicável em seus aspectos essenciais.
A pegadinha da banca, nesta questão, está em tentar fazer o candidato acreditar que a aplicação da Lei nº 14.133/2021 aos Municípios depende de regulamentação local ou que se trata de norma programática. A banca explora a confusão entre a competência para legislar sobre normas gerais (União) e a competência para legislar sobre normas específicas (Estados e Municípios), bem como a ideia equivocada de que a ausência de regulamentação local poderia justificar o descumprimento da lei federal. O candidato deve ter em mente que a Lei nº 14.133/2021 é uma norma geral, cogente para todos os entes, e que a matriz de riscos em contratos de grande vulto é uma exigência legal direta, não condicionada a regulamentação local.
Guarde a fronteira entre norma geral cogente e norma específica complementar: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A questão testa se o candidato compreende que a obrigatoriedade da matriz de riscos decorre diretamente da lei federal, e não de ato normativo local.
Critério
Norma geral (Lei nº 14.133/2021)
Norma específica (Municipal)
Competência para legislar
Privativa da União (art. 22, XXVII, CF)
Concorrente/complementar dos Municípios
Natureza
Cogente, autoaplicável
Complementar, detalhadora
Efeito da omissão local
Não impede a aplicação da norma federal
Não pode contrariar a norma federal
Exemplo no caso
Matriz de riscos obrigatória (art. 22, § 3º)
Regulamentação local é prescindível
Matriz de riscos (Lei 14.133/2021)
1Natureza da norma
Norma geral cogente
Aplicável a todos os entes
2Obrigatoriedade (art. 22, §3º)
Obras e serviços de grande vulto
Contratação integrada e semi-integrada
3Regulamentação local
Não é pressuposto de aplicação
Só complementa a lei federal
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a conduta é legítima se não houver lei municipal específica prevendo a obrigatoriedade de forma simétrica à Lei nº 14.133/2021. Isso é incorreto porque a obrigatoriedade da matriz de riscos em contratos de grande vulto decorre diretamente do art. 22, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, que é norma geral de aplicação cogente. A ausência de lei municipal não afasta a aplicação da lei federal; ao contrário, a lei federal já é autoaplicável. A alternativa inverte a lógica: a regulamentação local não é condição para a aplicação da norma federal, mas sim um complemento que pode detalhá-la.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a conduta configura descumprimento de norma geral de licitação e contratações públicas, cuja aplicação é cogente para todos os entes federados. A Lei nº 14.133/2021, ao estabelecer normas gerais (art. 1º), vincula diretamente os Municípios, e o art. 22, § 3º, impõe a obrigatoriedade da matriz de riscos nas contratações de obras e serviços de grande vulto. A ausência de regulamentação local não justifica o descumprimento, pois a norma federal é autoaplicável e de observância obrigatória.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a conduta não é justificável em face da omissão legislativa do Município, somente sendo legítima se houver lei municipal disciplinando o tema de forma diversa da Lei nº 14.133/2021. O erro está na segunda parte: a lei municipal não pode disciplinar o tema de forma diversa da lei federal, pois isso violaria a hierarquia das normas. Os Municípios podem editar normas específicas para complementar a lei federal, mas não para contrariá-la. A omissão legislativa local não torna a conduta legítima, mas a existência de lei municipal contrária à lei federal também não a legitimaria.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a conduta se encontra na esfera da discricionariedade da Administração Municipal, que não pode ser compelida a cumprir norma meramente programática. Isso é incorreto por dois motivos: (i) a obrigatoriedade da matriz de riscos em contratos de grande vulto é uma norma cogente, não programática; e (ii) a Administração não tem discricionariedade para descumprir uma exigência legal expressa. O art. 22, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 utiliza o termo "obrigatoriamente", o que afasta qualquer margem de escolha.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a conduta deve ser analisada à luz dos princípios que regem a Administração Pública, sendo legítima se comprovada razoabilidade e economicidade. Isso é incorreto porque a obrigatoriedade da matriz de riscos em contratos de grande vulto é uma exigência legal expressa, e não uma questão a ser ponderada por princípios. A razoabilidade e a economicidade não podem justificar o descumprimento de uma norma cogente. A Administração deve cumprir a lei, e os princípios servem para orientar a aplicação da lei, não para autorizar sua violação.