Questão de Direito Administrativo — Modalidades de Licitação (arts. 28 a 32 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2026
Direito Administrativo›Modalidades de Licitação (arts. 28 a 32 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc141000
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ GO
Ano
2026
Cargo
AFRE GO
Uma fundação pública que atua no setor cultural, fomentando projetos por meio de apoio técnico e gerindo unidades museológicas, precisa adquirir materiais recorrentemente utilizados nos serviços de conservação e restauro de obras de arte, que fazem parte das atividades institucionais da entidade. Diante desse contexto fático, a fundação
Apode realizar credenciamento, para seleção dos itens necessários, estes que, pela especialização, estão disponíveis apenas em estabelecimentos específicos, devidamente cadastrados para exploração de tal atividade.
Bdeve promover contratação direta, com disputa, para garantir a origem dos materiais especializados, sem deixar de propiciar adequada competição entre os interessados.
Cdeve realizar pregão, já que os materiais necessários têm natureza comum, ainda que os serviços desenvolvidos sejam considerados especializados e apresentem singularidade.
Dpode realizar contratação direta para aquisição dos materiais, já que o restauro de obras de arte é classificado como serviço técnico especializado.
Edeve realizar pregão, para constituição de ata de registro de preços, considerando que obras de arte são consideradas bens de luxo, de modo que os materiais necessários para prestação de serviços relacionados a esses itens devem ser adquiridos de maneira episódica e excepcional.
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GabaritoC — deve realizar pregão, já que os materiais necessários têm natureza comum, ainda que os serviços desenvolvidos sejam considerados especializados e apresentem singularidade.
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Modalidades de licitação na Lei nº 14.133/2021: pregão e a natureza do objeto
Gabarito: letra C. A fundação pública deve realizar pregão, pois os materiais de conservação e restauro de obras de arte são bens comuns — seus padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado (art. 6º, XIII, da Lei nº 14.133/2021). A natureza comum do objeto é o critério decisivo para a escolha da modalidade, independentemente da singularidade dos serviços desenvolvidos pela entidade.
A Lei nº 14.133/2021 estabelece cinco modalidades de licitação: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo (art. 28). A escolha da modalidade não é livre — ela é determinada pela natureza do objeto a ser contratado. O pregão é a modalidade obrigatória para a aquisição de bens e serviços comuns, assim definidos como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Em contrapartida, a concorrência é a modalidade para bens e serviços especiais, que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos dessa forma.
No caso concreto, a fundação pública precisa adquirir materiais recorrentemente utilizados nos serviços de conservação e restauro de obras de arte. Esses materiais — como solventes, pigmentos, vernizes, pincéis, telas, papéis especiais — são bens comuns, pois podem ser descritos objetivamente no edital, com especificações usuais de mercado. A singularidade está no serviço de restauro, que é técnico especializado de natureza predominantemente intelectual (art. 6º, XVIII, "g"), mas não nos materiais utilizados. A distinção é crucial: o pregão não se aplica a serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, mas se aplica plenamente à aquisição de bens comuns, ainda que esses bens sejam destinados a atividades especializadas.
A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode ser levado a pensar que, por se tratar de restauro de obras de arte, a contratação seria de serviço especializado, atraindo a inexigibilidade ou a concorrência. No entanto, o objeto da contratação é a aquisição de materiais, não a prestação do serviço de restauro. Os materiais são bens comuns, e a modalidade correta é o pregão. A regra do art. 29, parágrafo único, que veda o pregão para serviços técnicos especializados, não se aplica a compras de bens comuns.
Art. 29Lei-14133
Art. 29 — "A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado"
Parágrafo único — "O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea 'a' do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei"
Art. 6, XIIILei-14133
Art. 6º, XIII — "bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado"
Guarde a fronteira: o que define a modalidade é a natureza do objeto da contratação (bem comum × bem especial × serviço técnico especializado), não a atividade-fim da entidade contratante. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Critério
Pregão (modalidade correta)
Concorrência
Contratação direta (inexigibilidade)
Objeto
Bens e serviços comuns (padrões objetivamente definíveis)
Bens e serviços especiais (alta heterogeneidade/complexidade)
Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual (ex.: restauro)
Aplicação ao caso
✅ Materiais de conservação/restauro são bens comuns (especificações usuais de mercado)
❌ Não se aplica, pois o objeto é bem comum, não especial
❌ Não se aplica, pois o objeto é aquisição de materiais, não o serviço de restauro
Base legal
Art. 29, caput, e art. 6º, XIII, da Lei nº 14.133/2021
Art. 29, caput (por exclusão)
Art. 74, III, "g" (não incidência no caso)
Modalidades de licitação (Lei 14.133/2021): Pregão (Bens e serviços comuns, Padrões objetivamente definíveis); Concorrência (Bens e serviços especiais, Obras e engenharia); Inexigibilidade (Serviço técnico especializado, Notória especialização); Critério decisivo (Natureza do objeto, Atividade-fim é irrelevante)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O credenciamento é um procedimento auxiliar (art. 78, I), não uma modalidade de licitação, e não é utilizado para selecionar itens de compra comum. O credenciamento é cabível quando há inviabilidade de competição, como na contratação de serviços que podem ser prestados por vários interessados, mas que não comportam seleção por critérios objetivos de julgamento. No caso de aquisição de materiais comuns, há plena possibilidade de competição, e a modalidade correta é o pregão. Além disso, a alternativa menciona "estabelecimentos específicos, devidamente cadastrados", o que não se aplica a bens comuns disponíveis no mercado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa fala em "contratação direta, com disputa", o que é um contrassenso: a contratação direta (dispensa ou inexigibilidade) é exceção à regra da licitação e não envolve disputa entre interessados. A disputa é característica do procedimento licitatório. Além disso, não há hipótese de contratação direta para aquisição de materiais comuns de conservação e restauro, pois não se configura inviabilidade de competição (inexigibilidade) nem qualquer das hipóteses de dispensa do art. 75. A regra é licitar, e a modalidade é o pregão.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a fundação deve realizar pregão, pois os materiais necessários têm natureza comum. O art. 29 da Lei nº 14.133/2021 determina que o pregão seja adotado sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade objetivamente definíveis pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Os materiais de conservação e restauro de obras de arte, como solventes, pigmentos, pincéis e telas, são bens comuns, pois podem ser descritos objetivamente. A singularidade dos serviços de restauro não altera a natureza comum dos materiais a serem adquiridos. A alternativa acerta ao distinguir a natureza do objeto (materiais comuns) da natureza da atividade (serviços especializados).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa confunde o objeto da contratação. O restauro de obras de arte é, de fato, um serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual (art. 6º, XVIII, "g"), o que poderia justificar a inexigibilidade de licitação (art. 74, III, "g"). No entanto, o objeto da contratação no caso concreto é a aquisição de materiais para conservação e restauro, não a contratação do serviço de restauro em si. A aquisição de materiais comuns não se enquadra na hipótese de inexigibilidade, pois há plena viabilidade de competição. A contratação direta seria cabível apenas se o objeto fosse o serviço de restauro, com profissional ou empresa de notória especialização.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa contém dois erros. Primeiro, afirma que obras de arte são "bens de luxo", o que é juridicamente irrelevante para a escolha da modalidade de licitação. A classificação de um bem como comum ou especial não depende do seu valor ou luxo, mas da possibilidade de definição objetiva de seus padrões de desempenho e qualidade. Segundo, a alternativa sugere que os materiais devem ser adquiridos "de maneira episódica e excepcional", o que contraria o enunciado, que afirma que os materiais são "recorrentemente utilizados". A aquisição recorrente de bens comuns é tipicamente realizada por meio de pregão, que pode ser utilizado para constituição de ata de registro de preços (art. 78, IV), mas a modalidade correta é o pregão, não por serem bens de luxo, mas por serem bens comuns.
A regra de ouro para a prova: identifique o objeto da contratação (o que se está comprando ou contratando) e classifique-o como comum, especial ou serviço técnico especializado. Bens comuns → pregão; bens e serviços especiais → concorrência; serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual → concorrência ou inexigibilidade (se houver notória especialização). A natureza da atividade-fim da entidade é irrelevante para essa classificação.