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Questão de Direito Administrativo — Modalidades de Licitação (arts. 28 a 32 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2026

Direito AdministrativoModalidades de Licitação (arts. 28 a 32 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc141028
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )
A Lei nº 14.133/2021 disciplina as modalidades de licitação e os procedimentos auxiliares das licitações. A esse respeito,
  1. Ao procedimento de manifestação de interesse é a modalidade de licitação por meio da qual a Administração poderá solicitar à iniciativa privada a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.
  2. Bo diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
  3. Co credenciamento é o procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto.
  4. Do concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de técnica e preço, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.
  5. Eo sistema de registro de preços é o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a bens ou serviços comuns, para contratações futuras.
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GabaritoB — o diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Modalidades de licitação e procedimentos auxiliares na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz com fidelidade a definição legal de diálogo competitivo, modalidade de licitação prevista no art. 28, V, da Lei nº 14.133/2021 e definida no art. 6º, XLII, do mesmo diploma. As demais alternativas confundem modalidades de licitação com procedimentos auxiliares ou distorcem as definições legais, como se verá na análise de cada uma.

A Lei nº 14.133/2021, que instituiu o novo regime de licitações e contratos administrativos, estabelece um rol taxativo de modalidades de licitação no art. 28: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. O § 2º do mesmo artigo veda expressamente a criação de outras modalidades ou a combinação das existentes. É fundamental distinguir essas modalidades dos chamados procedimentos auxiliares, previstos no art. 78, que não são modalidades de licitação, mas instrumentos que a Administração pode utilizar para viabilizar ou preparar a licitação, como o credenciamento, a pré-qualificação, o procedimento de manifestação de interesse, o sistema de registro de preços e o registro cadastral.

A confusão entre modalidades e procedimentos auxiliares é o ponto central desta questão. As modalidades são formas de disputa para selecionar a proposta mais vantajosa, enquanto os procedimentos auxiliares são mecanismos que orbitam a licitação, podendo até substituí-la em alguns casos, como o credenciamento, mas não se confundem com ela. O art. 28, § 1º, é claro ao permitir que a Administração se sirva dos procedimentos auxiliares além das modalidades, reforçando que são categorias distintas.

Cada modalidade tem sua definição legal no art. 6º da Lei nº 14.133/2021. O diálogo competitivo, objeto da alternativa correta, é a modalidade mais inovadora da nova lei, criada para situações de alta complexidade em que a Administração não consegue definir previamente as especificações do objeto. Nela, a Administração dialoga com licitantes previamente selecionados para desenvolver uma ou mais alternativas que atendam às suas necessidades, e só após o encerramento dos diálogos os licitantes apresentam suas propostas finais. O concurso, por sua vez, é modalidade para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com critério de julgamento de melhor técnica ou conteúdo artístico, e não técnica e preço como afirma a alternativa D. O sistema de registro de preços, mencionado na alternativa E, é procedimento auxiliar, não modalidade, e sua definição legal abrange a prestação de serviços, obras e aquisição e locação de bens, não apenas bens ou serviços comuns.

A pegadinha da banca está em misturar os conceitos: a alternativa A descreve o procedimento de manifestação de interesse (procedimento auxiliar) como se fosse modalidade; a alternativa C descreve a pré-qualificação (também procedimento auxiliar) como se fosse credenciamento; a alternativa D erra o critério de julgamento do concurso; e a alternativa E restringe indevidamente o objeto do sistema de registro de preços. A alternativa B, por outro lado, é a única que apresenta corretamente a definição de uma modalidade de licitação, o diálogo competitivo. Guarde essa distinção: modalidades são as cinco formas de disputa do art. 28; procedimentos auxiliares são os cinco instrumentos do art. 78.

Instituto

Definição Legal

Natureza

Base Legal

Diálogo competitivo (correta)

Modalidade em que a Administração dialoga com licitantes previamente selecionados para desenvolver alternativas, com proposta final após os diálogos

Modalidade de licitação

Art. 6º, XLII e art. 28, V

Procedimento de manifestação de interesse (alternativa A)

Mecanismo para solicitar à iniciativa privada estudos e projetos de soluções inovadoras

Procedimento auxiliar

Art. 78, III e art. 81

Credenciamento (alternativa C)

Chamamento público para credenciar interessados em prestar serviços ou fornecer bens

Procedimento auxiliar

Art. 6º, XLIII

Pré-qualificação (alternativa C)

Procedimento seletivo prévio à licitação para análise de habilitação

Procedimento auxiliar

Art. 6º, XLIV

Concurso (alternativa D)

Escolha de trabalho técnico, científico ou artístico; critério: melhor técnica ou conteúdo artístico

Modalidade de licitação

Art. 28, III e art. 6º, XXXVIII

Sistema de registro de preços (alternativa E)

Registro formal de preços para contratações futuras (serviços, obras, aquisição e locação de bens)

Procedimento auxiliar

Art. 78, IV e art. 6º, XLV

Licitação (Lei 14.133/2021)
  • 1Modalidades (art. 28)
    • Pregão
    • Concorrência
    • Concurso
      • melhor técnica ou conteúdo artístico
    • Leilão
    • Diálogo competitivo
      • diálogos com selecionados
      • proposta final após diálogos
  • 2Procedimentos auxiliares (art. 78)
    • Credenciamento
    • Pré-qualificação
    • Procedimento de manifestação de interesse
    • Sistema de registro de preços
    • Registro cadastral
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em classificar o procedimento de manifestação de interesse como modalidade de licitação. Na verdade, ele é um procedimento auxiliar, previsto no art. 78, III, da Lei nº 14.133/2021. A definição apresentada na alternativa, embora correta em seu conteúdo, está mal classificada: o art. 81 da lei trata do procedimento de manifestação de interesse como um mecanismo pelo qual a Administração solicita à iniciativa privada estudos e projetos de soluções inovadoras, mas isso não o torna uma modalidade de licitação. As modalidades estão taxativamente listadas no art. 28, e o procedimento de manifestação de interesse não está entre elas.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com precisão a definição legal de diálogo competitivo, que é uma das cinco modalidades de licitação previstas no art. 28, V, da Lei nº 14.133/2021. A definição está no art. 6º, XLII, que descreve a modalidade como aquela em que a Administração realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos. Todos os elementos da alternativa — a finalidade de desenvolver alternativas, a seleção prévia por critérios objetivos e a apresentação da proposta final após os diálogos — estão corretos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa descreve o procedimento de pré-qualificação, e não o credenciamento. O credenciamento, definido no art. 6º, XLIII, é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou entidade para executar o objeto quando convocados. Já a pré-qualificação, prevista no art. 6º, XLIV, é o procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto. A alternativa troca os dois institutos, ambos procedimentos auxiliares, mas com naturezas distintas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O erro está no critério de julgamento. O concurso, modalidade de licitação prevista no art. 28, III, da Lei nº 14.133/2021, é utilizado para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mas seu critério de julgamento é o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e não técnica e preço. O critério de técnica e preço é um dos possíveis para a concorrência, conforme o art. 6º, XXXVIII, "c". A alternativa também acerta ao mencionar a concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor, mas o critério de julgamento errado torna a assertiva incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O sistema de registro de preços é um procedimento auxiliar, previsto no art. 78, IV, da Lei nº 14.133/2021, e não uma modalidade de licitação. Além disso, a definição legal, constante do art. 6º, XLV, é mais ampla do que a apresentada na alternativa: o sistema de registro de preços é o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras. A alternativa restringe indevidamente o objeto a "bens ou serviços comuns", excluindo obras e locação de bens.

Gabarito: letra B

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