Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Estatuto Jurídico da EP e SEM (arts. 1º a 27) — FCC 2026
Direito Administrativo›Lei nº 13.303/2016 - Estatuto Jurídico da EP e SEM (arts. 1º a 27)
Código
fc141030
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )
Nos termos do Estatuto das Empresas Estatais (Lei nº 13.303/2016), o Conselho de Administração das empresas públicas e sociedades de economia mista
Atem a competência de avaliar os diretores da empresa pública ou da sociedade de economia mista, podendo contar com apoio metodológico e procedimental do comitê estatutário.
Bé composto por cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, podendo, para tanto, contar com um indivíduo com 3 anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista.
Cpode ser composto por pessoa que exerça cargo em organização sindical.
Ddeve contar com a presença de pelo menos 20% de mulheres como membros titulares.
Edeve contar com membros exclusivos, isto é, que não participem de mais nenhum Conselho de Administração de empresa pública ou sociedade de economia mista.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — tem a competência de avaliar os diretores da empresa pública ou da sociedade de economia mista, podendo contar com apoio metodológico e procedimental do comitê estatutário.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Conselho de Administração nas empresas estatais (Lei 13.303/2016)
Gabarito: letra A. O Conselho de Administração das empresas públicas e sociedades de economia mista tem, entre suas competências, a de avaliar os diretores, podendo contar com apoio metodológico e procedimental do comitê estatutário — exatamente o que prevê o art. 18, IV, da Lei 13.303/2016. As demais alternativas distorcem requisitos de composição e vedações legais, como se verá.
A Lei 13.303/2016 (Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista) estabelece um regime próprio de governança para as estatais, regulando a composição e as competências do Conselho de Administração. Esse conselho é o órgão colegiado de deliberação superior, responsável pelas decisões estratégicas, e suas atribuições estão elencadas no art. 18, que reproduz, com adaptações, as competências do conselho previstas na Lei das S.A. (Lei 6.404/1976).
A competência de avaliar os diretores é uma das mais cobradas em provas, pois reflete a preocupação do legislador com a accountability e a profissionalização da gestão das estatais. O art. 18, IV, é claro ao prever essa atribuição, e a possibilidade de apoio do comitê estatutário (mencionado no art. 10) reforça a estrutura de governança. É importante notar que o comitê estatutário referido é o comitê de auditoria estatutário, órgão auxiliar do Conselho de Administração, conforme o art. 24.
Já a composição do Conselho de Administração é tratada no art. 17, que exige que os membros sejam escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, atendendo a requisitos de experiência profissional e formação acadêmica, além de não se enquadrarem em hipóteses de inelegibilidade. O § 2º do mesmo artigo traz vedações importantes, como a de indicação de pessoa que exerça cargo em organização sindical. A lei não estabelece, contudo, qualquer cota de gênero para a composição do conselho, nem exige que os membros sejam exclusivos (que não participem de outros conselhos).
A banca explora justamente a confusão entre os requisitos de composição (art. 17) e as competências do órgão (art. 18). Enquanto a alternativa A trata de uma competência, as demais tratam de requisitos de composição, mas com distorções. A chave para resolver a questão é identificar qual alternativa descreve corretamente uma atribuição do Conselho de Administração, sem inventar requisitos ou vedações que a lei não prevê.
Art. 18Lei-13303
Art. 18 — Sem prejuízo das competências previstas no art. 142 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e das demais atribuições previstas nesta Lei, compete ao Conselho de Administração: (...) IV — avaliar os diretores da empresa pública ou da sociedade de economia mista, nos termos do inciso III do art. 13, podendo contar com apoio metodológico e procedimental do comitê estatutário referido no art. 10
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 18, IV, da Lei 13.303/2016. A competência de avaliar os diretores é expressamente atribuída ao Conselho de Administração, e a lei permite que ele conte com o apoio metodológico e procedimental do comitê estatutário (o comitê de auditoria estatutário, órgão auxiliar do conselho, conforme art. 24). Não há qualquer distorção: a alternativa espelha a literalidade do dispositivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o conselho pode contar com um indivíduo com 3 anos de experiência como profissional liberal. O art. 17, I, "c", exige 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa. O número "3" não corresponde a nenhum requisito legal — é um distrator numérico puro. Além disso, a alternativa mistura requisitos de composição (art. 17) com a ideia de apoio ao conselho, que é uma competência (art. 18).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa contraria frontalmente o art. 17, § 2º, III, da Lei 13.303/2016, que veda a indicação de pessoa que exerça cargo em organização sindical para o Conselho de Administração e para a diretoria. A lei não apenas deixa de permitir, como proíbe expressamente essa hipótese. A banca inverteu a vedação, transformando-a em permissão.
Art. 17, §2Lei-13303
Art. 17, § 2º — É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria: (...) III — de pessoa que exerça cargo em organização sindical
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa inventa uma cota de gênero que não existe na Lei 13.303/2016. A lei não estabelece qualquer percentual mínimo de participação feminina no Conselho de Administração. O que a lei garante é a participação de representante dos empregados e dos acionistas minoritários (art. 19), mas não há previsão de cota de 20% de mulheres. Trata-se de um distrator que mistura uma pauta social relevante com a literalidade da lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o conselho deve contar com membros exclusivos, que não participem de nenhum outro Conselho de Administração de empresa pública ou sociedade de economia mista. A Lei 13.303/2016 não impõe essa exclusividade. O que a lei veda é a acumulação de certos cargos (como o de presidente do conselho com o de diretor-presidente, nos termos da Lei das S.A.) e a indicação de pessoas em situações de conflito de interesse (art. 17, § 2º, V), mas não há regra de exclusividade absoluta de participação em outros conselhos. A alternativa cria um requisito inexistente.
A questão exige o conhecimento preciso das competências do Conselho de Administração (art. 18) e dos requisitos e vedações para sua composição (art. 17). A alternativa A é a única que descreve corretamente uma atribuição legal, enquanto as demais distorcem requisitos, inventam números ou invertem vedações. Para a prova, lembre-se: competência de avaliar diretores é do Conselho de Administração, com apoio do comitê estatutário — e qualquer menção a "3 anos", "cota de 20%" ou "membros exclusivos" deve ser tratada com desconfiança, pois não encontra respaldo na lei.