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Questão de Direito Administrativo — Atributos ou Características dos Atos Administrativos — FCC 2026

Direito AdministrativoAtributos ou Características dos Atos Administrativos
Código
fc141031
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Proc ( )

Maria Sylvia Zanella Di Pietro assim introduz o tema dos atributos do ato administrativo:

 

Visto que o ato administrativo é espécie de ato jurídico, cumpre apresentar os atributos que o distinguem dos atos de direito privado, ou seja, as características que permitem afirmar que ele se submete a um regime jurídico administrativo ou a um regime jurídico de direito público.

 

(Adaptado de: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 37ª ed., Kindle Edition, Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 206)

 

Nesse sentido, a respeito dos atributos do ato administrativo,

  1. Ao Poder Judiciário pode apreciar ex officio a validade de um ato administrativo, por conta do fato de que a presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa.
  2. Ba presunção de veracidade dos atos administrativos diz respeito à conformidade com a lei.
  3. Ca imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos produzem efeitos a terceiros desde que coincidentes com pleitos destes perante a Administração.
  4. Da imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações, não existindo, assim, nos atos apenas enunciativos, tais como certidão, atestado ou parecer.
  5. Ea autoexecutoriedade é o atributo pelo qual a Administração Pública pode solicitar ao Poder Judiciário a imediata execução do ato, sem a necessidade da manifestação dos terceiros envolvidos.
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GabaritoD — a imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações, não existindo, assim, nos atos apenas enunciativos, tais como certidão, atestado ou parecer.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Atributos do ato administrativo: imperatividade, presunção e autoexecutoriedade

Gabarito: letra D. A imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros independentemente de concordância, mas ela não existe em todos os atos — apenas naqueles que impõem obrigações, estando ausente nos atos enunciativos (certidão, atestado, parecer) e nos atos negociais (licença, autorização, permissão). É exatamente essa limitação que a alternativa D espelha com precisão, em linha com a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, citada no enunciado.

Os atributos (ou características) do ato administrativo são as qualidades que o distinguem dos atos de direito privado e que justificam sua submissão ao regime jurídico de direito público. A doutrina majoritária elenca quatro: presunção de legitimidade e veracidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade. Cada um tem um campo de incidência próprio, e a banca explora justamente as fronteiras entre eles — especialmente onde um atributo está presente e onde não está.

A presunção de legitimidade significa que o ato se presume editado em conformidade com o ordenamento jurídico; a presunção de veracidade, por sua vez, diz que os fatos alegados pela Administração presumem-se verdadeiros. Ambas são presunções relativas (iuris tantum), ou seja, admitem prova em contrário. Daí decorrem dois efeitos práticos importantes: a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar a ilegalidade ou a falsidade) e a produção imediata de efeitos enquanto não declarada a invalidade. É por isso que o Poder Judiciário, em regra, só anula ato administrativo mediante provocação — não de ofício —, pois a presunção, embora relativa, exige que o interessado a ilida.

A imperatividade é o poder extroverso do Estado: a capacidade de impor obrigações a terceiros unilateralmente, sem necessidade de concordância. Mas — e aqui está o ponto central — ela não é um atributo universal. Só incide nos atos que impõem obrigações ou restrições. Nos atos que conferem direitos a pedido do interessado (atos negociais, como licença, autorização, permissão e admissão) e nos atos meramente enunciativos (certidão, atestado, parecer), a imperatividade inexiste, pois não há imposição de dever, mas sim reconhecimento de uma situação ou outorga de uma faculdade.

A autoexecutoriedade, por fim, é a possibilidade de a Administração executar diretamente o ato, sem necessidade de prévia autorização judicial. Ela se desdobra em exigibilidade (meios indiretos de coerção, como multas) e executoriedade (meios diretos, como apreensão de mercadorias). Também não está presente em todos os atos: exige previsão legal ou situação de urgência, e não incide, por exemplo, sobre atos que envolvam o patrimônio do particular.

A pegadinha clássica da banca neste tema é inverter o alcance dos atributos: afirmar que a imperatividade ou a autoexecutoriedade estão presentes em todos os atos, quando na verdade o único atributo indissociável de todo ato administrativo é a presunção de legitimidade. Guarde essa fronteira: presunção = sempre presente; imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade = presentes apenas em determinadas categorias de atos. É exatamente nesse critério que as alternativas se dividem.

Atributo

Definição

Presente em todos os atos?

Incidência

Presunção de legitimidade

Ato presume-se conforme o ordenamento jurídico

Sim

Todos os atos administrativos

Presunção de veracidade

Fatos alegados pela Administração presumem-se verdadeiros

Sim

Todos os atos administrativos

Imperatividade

Imposição unilateral de obrigações a terceiros, independentemente de concordância

Não

Apenas atos que impõem obrigações; ausente nos enunciativos (certidão, atestado, parecer) e negociais (licença, autorização, permissão)

Autoexecutoriedade

Execução direta do ato pela Administração, sem prévia autorização judicial

Não

Exige previsão legal ou urgência; não incide sobre atos que envolvem patrimônio do particular

Tipicidade

Ato corresponde a modelo previamente definido em lei

Não

Apenas atos unilaterais

1Presunção de legitimidade
Sempre presente
Conformidade com a lei
2Presunção de veracidade
Fatos verdadeiros
Admite prova em contrário
3Imperatividade
Impõe obrigações
Ausente nos enunciativos
Ausente nos negociais
4Autoexecutoriedade
Execução direta
Exige previsão legal
Atributos do ato administrativo
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Atributos do ato administrativo: Presunção de legitimidade (Sempre presente, Conformidade com a lei); Presunção de veracidade (Fatos verdadeiros, Admite prova em contrário); Imperatividade (Impõe obrigações, Ausente nos enunciativos, Ausente nos negociais); Autoexecutoriedade (Execução direta, Exige previsão legal)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está na expressão "ex officio". O Poder Judiciário, em regra, não pode apreciar de ofício a validade de um ato administrativo: a presunção de legitimidade, embora relativa, impõe que a invalidade seja alegada e provada pelo interessado que a invoca. O controle judicial é exercido mediante provocação (ação ou exceção), não de ofício. A presunção relativa significa que o ato pode ser invalidado por prova em contrário — mas essa prova deve ser produzida por quem questiona o ato, não presumida pelo juiz.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa inverte os conceitos. A presunção de veracidade diz respeito à verdade dos fatos alegados pela Administração, não à conformidade com a lei. A conformidade com o ordenamento jurídico é objeto da presunção de legitimidade. São duas presunções distintas que a banca costuma confundir: veracidade = fatos verdadeiros; legitimidade = ato conforme a lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A definição está invertida. A imperatividade é justamente o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros independentemente de sua concordância — e não "desde que coincidentes com pleitos destes". Quando há coincidência entre a vontade da Administração e a do particular (como nos atos negociais), a imperatividade não está presente, pois não há imposição de obrigação. A alternativa descreve o oposto do que o atributo significa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com fidelidade a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro: a imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações. Nos atos enunciativos — certidão, atestado, parecer —, que apenas declaram uma situação de fato ou de direito, e nos atos negociais — licença, autorização, permissão —, que conferem direitos a pedido do interessado, o atributo inexiste, pois não há imposição unilateral de dever. É a alternativa que captura com precisão o alcance limitado do atributo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A autoexecutoriedade é o atributo pelo qual a Administração executa o ato diretamente, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário — e não "solicitar ao Poder Judiciário a imediata execução". A alternativa inverte a lógica do instituto: a autoexecutoriedade dispensa o Judiciário, não o aciona. Quando a Administração precisa do Judiciário para executar, não há autoexecutoriedade, mas sim execução judicial comum.

Gabarito: letra D — a única que descreve corretamente o alcance da imperatividade, limitada aos atos que impõem obrigações e ausente nos atos enunciativos e negociais.

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