Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Do Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2026

Direito AdministrativoDo Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc141033
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Ana Leg ( )
Durante a fase preparatória de uma contratação pública, verificou-se que o órgão elaborou diretamente o Termo de Referência, sem a realização prévia de Estudo Técnico Preliminar (ETP), justificando tratar-se de contratação rotineira. Além disso, o documento elaborado não apresentava análise de alternativas nem avaliação de riscos.   Considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021 sobre as etapas da contratação e os instrumentos de planejamento,
  1. Aa elaboração do Termo de Referência dispensa a necessidade de análise de riscos, desde que haja definição clara do objeto e estimativa de custos.
  2. Bo Projeto Básico é exigido apenas em contratações de bens e serviços comuns, sendo dispensável em obras e serviços de engenharia.
  3. Co Estudo Técnico Preliminar é dispensável em contratações rotineiras, podendo o Termo de Referência suprir integralmente sua função, desde que contenha a descrição do objeto.
  4. Do Termo de Referência e o Projeto Básico são instrumentos equivalentes e intercambiáveis, podendo ser utilizados indistintamente em qualquer tipo de contratação.
  5. Eo Estudo Técnico Preliminar integra a fase preparatória da contratação e tem por finalidade fundamentar a necessidade da contratação, incluindo análise de alternativas e riscos, não sendo substituído pelo Termo de Referência.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — o Estudo Técnico Preliminar integra a fase preparatória da contratação e tem por finalidade fundamentar a necessidade da contratação, incluindo análise de alternativas e riscos, não sendo substituído pelo Termo de Referência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Estudo Técnico Preliminar e Termo de Referência na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra E. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) é documento constitutivo da fase preparatória da contratação, que fundamenta a necessidade da contratação e a melhor solução, incluindo análise de alternativas e riscos — e não pode ser substituído pelo Termo de Referência, que é instrumento de definição do objeto (Lei nº 14.133/2021, art. 18, I e II, e § 1º). A questão testa exatamente a distinção entre esses dois instrumentos de planejamento.

A Lei nº 14.133/2021 estruturou a fase preparatória do processo licitatório como etapa de planejamento, na qual se define o que contratar, por que contratar e como contratar. Nessa fase, dois instrumentos se destacam: o Estudo Técnico Preliminar (ETP) e o Termo de Referência (TR). O ETP é o documento que antecede e fundamenta a decisão de contratar: ele evidencia o problema a ser resolvido, analisa as alternativas possíveis de solução, estima custos e avalia riscos. Já o Termo de Referência é o documento que define o objeto da contratação de bens e serviços, com suas especificações, requisitos e condições — ele é elaborado com base no ETP, e não no lugar dele.

A lógica da lei é de complementaridade e sequência: primeiro se estuda a viabilidade e a melhor solução (ETP); depois, se concluída a viabilidade, define-se o objeto em detalhe (TR, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo). O art. 18 da Lei nº 14.133/2021 é claro ao listar, como elementos da fase preparatória, a descrição da necessidade fundamentada em estudo técnico preliminar (inciso I) e a definição do objeto por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo (inciso II). O § 1º do mesmo artigo detalha o conteúdo mínimo do ETP, que inclui expressamente o levantamento de mercado com análise das alternativas possíveis (inciso V) e a análise de riscos (inciso X do caput).

A banca explora aqui uma confusão comum: achar que o Termo de Referência pode substituir o ETP, ou que o ETP é dispensável em contratações rotineiras. Nenhuma dessas premissas é verdadeira. O ETP é, em regra, obrigatório para todas as contratações — a lei prevê hipóteses específicas de dispensa (como contratações de baixo valor, situações de emergência ou guerra), mas contratação rotineira não é hipótese de dispensa. Além disso, o TR não contém, por si só, a análise de alternativas e riscos que caracteriza o ETP — são documentos com funções distintas e complementares.

Para fixar a distinção, que é o coração da questão:

Critério

Estudo Técnico Preliminar (ETP)

Termo de Referência (TR)

Função

Fundamentar a necessidade e a melhor solução

Definir o objeto da contratação

Conteúdo essencial

Análise de alternativas, estimativa de custos, riscos

Especificações, requisitos, condições de execução

Posição na fase preparatória

Primeira etapa do planejamento

Elaborado com base no ETP

Substituível?

Não — é documento autônomo e obrigatório em regra

Não substitui o ETP

Guarde essa fronteira: ETP = por que e qual a melhor solução; TR = o que exatamente contratar. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

  1. 1ETP: necessidade e solução
  2. 2Análise de alternativas
  3. 3Avaliação de riscos
  4. 4TR: definição do objeto
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a elaboração do Termo de Referência dispensa a análise de riscos, desde que haja definição clara do objeto e estimativa de custos. Errado: a análise de riscos é elemento autônomo da fase preparatória, prevista no art. 18, X, da Lei nº 14.133/2021, e não pode ser suprimida pela simples existência de definição do objeto e estimativa de custos. A banca tenta fazer parecer que a análise de riscos é acessória, quando na verdade é obrigação legal independente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o Projeto Básico é exigido apenas em contratações de bens e serviços comuns, sendo dispensável em obras e serviços de engenharia. Errado: inverte completamente a lógica. O Projeto Básico é o instrumento de definição do objeto para obras e serviços de engenharia (art. 6º, XXV, da Lei nº 14.133/2021), enquanto o Termo de Referência é o instrumento para bens e serviços comuns. A alternativa troca os instrumentos: diz que o Projeto Básico é para bens e serviços comuns, quando na verdade é para obras e serviços de engenharia.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o Estudo Técnico Preliminar é dispensável em contratações rotineiras, podendo o Termo de Referência suprir integralmente sua função. Errado por dois motivos: (1) contratação rotineira não é hipótese legal de dispensa do ETP — as hipóteses de dispensa são específicas (baixo valor, emergência, guerra, etc.); (2) o TR não pode suprir a função do ETP, pois são documentos com finalidades distintas — o ETP fundamenta a necessidade e a melhor solução, enquanto o TR define o objeto. A banca tenta relativizar uma obrigação legal com base em um critério subjetivo ("rotineira") que a lei não prevê.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o Termo de Referência e o Projeto Básico são instrumentos equivalentes e intercambiáveis. Errado: são instrumentos distintos, com campos de aplicação diferentes. O Termo de Referência é o documento para contratação de bens e serviços (art. 6º, XXIII, da Lei nº 14.133/2021), enquanto o Projeto Básico é o conjunto de elementos para definir e dimensionar obras ou serviços de engenharia (art. 6º, XXV). Não são intercambiáveis — cada um atende a um tipo de objeto.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o Estudo Técnico Preliminar integra a fase preparatória da contratação e tem por finalidade fundamentar a necessidade da contratação, incluindo análise de alternativas e riscos, não sendo substituído pelo Termo de Referência. Correto: é exatamente o que dispõe o art. 18, I e II, e § 1º, da Lei nº 14.133/2021. O ETP é a primeira etapa do planejamento, evidencia o problema e a melhor solução, e contém análise de alternativas (inciso V do § 1º) e riscos (inciso X do caput). O TR é elaborado com base no ETP, não em seu lugar.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os papéis dos instrumentos de planejamento. Nesta questão, as alternativas A, B, C e D tentam fazer você acreditar que um documento pode substituir o outro (TR no lugar do ETP, PB no lugar do TR) ou que obrigações legais podem ser dispensadas por critérios subjetivos ("contratação rotineira"). A chave é lembrar: ETP fundamenta a necessidade e a solução; TR define o objeto; PB define obras e serviços de engenharia — cada um com função própria e insubstituível. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

Gabarito: letra E

Link permanente: /questoes/fc141033