Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados da Lei nº 14.133/2021 — FCC 2026
Direito Administrativo›Tópicos Mesclados da Lei nº 14.133/2021
Código
fc141034
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Ana Leg ( )
Considerando a legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos,
Aa modalidade pregão é facultativa para aquisição de bens comuns, podendo a Administração optar livremente por outras modalidades licitatórias, sem necessidade de justificativa.
Ba inexigibilidade de licitação dispensa a formalização do processo administrativo, desde que o valor da contratação seja compatível com o praticado no mercado.
Ca contratação direta por inexigibilidade é cabível sempre que a Administração justificar a escolha do fornecedor, independentemente da demonstração de inviabilidade de competição.
Da dispensa de licitação aplica-se exclusivamente a situações emergenciais, sendo vedada sua utilização em hipóteses previstas em lei que não envolvam urgência.
Ea aquisição de bens comuns deve, como regra, ser realizada por meio de pregão, sendo a inexigibilidade cabível apenas quando comprovada a inviabilidade de competição.
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GabaritoE — a aquisição de bens comuns deve, como regra, ser realizada por meio de pregão, sendo a inexigibilidade cabível apenas quando comprovada a inviabilidade de competição.
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Licitações e contratação direta na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra E. A aquisição de bens comuns deve, como regra, ser realizada por meio de pregão, modalidade obrigatória para esse tipo de objeto (Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XLI), e a inexigibilidade de licitação é cabível apenas quando comprovada a inviabilidade de competição (art. 74, caput). As demais alternativas distorcem a facultatividade do pregão, dispensam formalidades essenciais da contratação direta ou confundem os institutos da dispensa e da inexigibilidade.
A licitação é a regra para a Administração Pública contratar, pois visa selecionar a proposta mais vantajosa e assegurar tratamento isonômico entre os interessados. A Lei nº 14.133/2021, que substituiu a Lei nº 8.666/1993 e a Lei nº 10.520/2002, prevê exceções a essa regra: a inexigibilidade (art. 74) e a dispensa (art. 75) de licitação, que juntas formam a chamada contratação direta.
A inexigibilidade ocorre quando há inviabilidade de competição, ou seja, quando não é possível realizar um certame porque não há pluralidade de fornecedores ou porque o objeto é singular. O art. 74 da Lei nº 14.133/2021 elenca hipóteses exemplificativas, como a aquisição de materiais que só possam ser fornecidos por produtor exclusivo, a contratação de profissional do setor artístico consagrado pela crítica ou pela opinião pública, e a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais de notória especialização. A dispensa, por sua vez, ocorre quando a competição é possível, mas a lei autoriza a contratação direta em razão de situações específicas, como valores reduzidos, emergência ou calamidade pública, entre outras hipóteses do art. 75.
É fundamental compreender que a contratação direta, tanto por inexigibilidade quanto por dispensa, exige processo administrativo formal, instruído com os documentos previstos no art. 72 da Lei nº 14.133/2021, como a formalização da demanda, a estimativa de despesa, o parecer jurídico, a razão da escolha do contratado e a justificativa de preço. A inexigibilidade não dispensa essas formalidades; ela apenas dispensa a licitação em si, pois a competição é inviável.
A pegadinha central desta questão está na confusão entre a facultatividade do pregão na Lei nº 10.520/2002 e a obrigatoriedade na Lei nº 14.133/2021. Enquanto a lei antiga dizia que o pregão "poderá ser adotado" para bens e serviços comuns, a nova lei o define como modalidade obrigatória para esses objetos. A alternativa A explora exatamente essa diferença, ao afirmar que o pregão é facultativo. Já as alternativas B, C e D distorcem os requisitos da contratação direta, ora dispensando o processo administrativo, ora ignorando a necessidade de comprovar a inviabilidade de competição, ora restringindo indevidamente a dispensa a situações emergenciais.
Guarde a fronteira entre os institutos: inexigibilidade = inviabilidade de competição (não há o que licitar); dispensa = competição possível, mas a lei autoriza a contratação direta. E lembre-se: pregão é obrigatório para bens e serviços comuns na Lei nº 14.133/2021. É exatamente nesses critérios que as alternativas se dividem.
Critério
Inexigibilidade (art. 74)
Dispensa (art. 75)
Fundamento
Inviabilidade de competição (não há o que licitar)
Competição possível, mas a lei autoriza a contratação direta
Afirma que o pregão é facultativo para aquisição de bens comuns, podendo a Administração optar livremente por outras modalidades. Isso contraria o art. 6º, XLI, da Lei nº 14.133/2021, que define o pregão como modalidade obrigatória para bens e serviços comuns. A facultatividade existia na Lei nº 10.520/2002, que dizia que o pregão "poderá ser adotado", mas a nova lei tornou-o regra. A Administração não pode simplesmente optar por outra modalidade sem justificativa; a obrigatoriedade é a regra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a inexigibilidade dispensa a formalização do processo administrativo, desde que o valor seja compatível com o mercado. Isso é falso. O art. 72 da Lei nº 14.133/2021 exige que o processo de contratação direta, incluindo a inexigibilidade, seja instruído com diversos documentos, como formalização da demanda, estimativa de despesa, parecer jurídico, razão da escolha do contratado e justificativa de preço. A compatibilidade de preço é um requisito, mas não dispensa o processo formal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a inexigibilidade é cabível sempre que a Administração justificar a escolha do fornecedor, independentemente da demonstração de inviabilidade de competição. Isso é incorreto. O art. 74, caput, da Lei nº 14.133/2021 condiciona a inexigibilidade à inviabilidade de competição. A justificativa da escolha do fornecedor é um requisito do processo (art. 72, VI), mas não substitui a demonstração da inviabilidade de competição, que é o fundamento central do instituto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a dispensa de licitação aplica-se exclusivamente a situações emergenciais, sendo vedada sua utilização em hipóteses legais que não envolvam urgência. Isso é falso. O art. 75 da Lei nº 14.133/2021 prevê diversas hipóteses de dispensa que não envolvem emergência, como a contratação de valores inferiores aos limites legais, a contratação que mantenha condições de licitação anterior, a aquisição de hortifrutigranjeiros, entre outras. A emergência é apenas uma das hipóteses, não a única.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a aquisição de bens comuns deve, como regra, ser realizada por meio de pregão, sendo a inexigibilidade cabível apenas quando comprovada a inviabilidade de competição. Isso está correto. O art. 6º, XLI, da Lei nº 14.133/2021 define o pregão como modalidade obrigatória para bens e serviços comuns. E o art. 74, caput, condiciona a inexigibilidade à inviabilidade de competição. A alternativa sintetiza corretamente a regra e a exceção.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre contratação direta, lembre-se do par: inexigibilidade = inviabilidade de competição (não há o que licitar); dispensa = competição possível, mas a lei autoriza a contratação direta. E, na Lei nº 14.133/2021, o pregão é obrigatório para bens e serviços comuns — diferente da Lei nº 10.520/2002, que o tratava como facultativo. Essa distinção é a chave para resolver questões como esta.