Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados da Lei nº 14.133/2021 — FCC 2026

Direito AdministrativoTópicos Mesclados da Lei nº 14.133/2021
Código
fc141037
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Ana Leg ( )

Em auditoria sobre o planejamento de contratações públicas, foram identificadas fragilidades relacionadas à análise de riscos, à pesquisa de preços, à definição de responsabilidades e à escolha do modelo de contratação. Considerando a legislação vigente e as boas práticas de governança, considere:

 

I. A análise de riscos integra o planejamento da contratação, devendo orientar a definição de controles e a escolha da solução mais adequada.

 

II. A pesquisa de preços deve, sempre que possível, utilizar múltiplas fontes de informação, de modo a refletir adequadamente os valores praticados no mercado.

 

III. A definição clara de responsabilidades entre os agentes envolvidos na contratação, inclusive por meio de instrumentos como a matriz RACI, contribui para a mitigação de riscos e para a governança do processo.

 

IV. O Sistema de Registro de Preços pode ser adotado independentemente de justificativa específica, desde que haja possibilidade de contratações futuras pela Administração.

 

Está correto o que se afirma em

  1. AI, III e IV, apenas.
  2. BI, II, III e IV.
  3. CI e II, apenas.
  4. DI, II e III, apenas.
  5. EII e IV, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — I, II e III, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Planejamento das contratações públicas na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra D. Estão corretos os itens I, II e III, apenas. A análise de riscos integra o planejamento da contratação (art. 169 da Lei nº 14.133/2021), a pesquisa de preços deve refletir o mercado com múltiplas fontes (art. 23) e a definição de responsabilidades é instrumento de governança e mitigação de riscos (art. 11, parágrafo único). O item IV está incorreto porque o Sistema de Registro de Preços (SRP) exige justificativa específica e não pode ser adotado de forma autônoma e desmotivada.

O planejamento da contratação é a fase preparatória do processo licitatório, caracterizada pelo estudo técnico preliminar, pela análise de riscos e pela definição da solução mais adequada. A Lei nº 14.133/2021 elevou o planejamento a princípio expresso (art. 5º) e impôs à alta administração o dever de implementar processos e estruturas de gestão de riscos e controles internos, conforme o art. 11, parágrafo único. A análise de riscos não é mera formalidade: ela orienta a definição de controles preventivos e a escolha da solução, como determina o art. 169, que submete as contratações a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e controle preventivo, estruturadas em três linhas de defesa.

A pesquisa de preços, por sua vez, é o instrumento que garante a compatibilidade do valor estimado com os valores praticados pelo mercado. O art. 23 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que o valor previamente estimado deve ser compatível com os valores de mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas. A utilização de múltiplas fontes — painel de preços do PNCP, contratações similares, composição de custos unitários — é a boa prática que reflete adequadamente o mercado e evita sobrepreço ou preços inexequíveis, um dos objetivos expressos do art. 11, inciso III.

A definição clara de responsabilidades, inclusive por meio de instrumentos como a matriz RACI, é prática de governança que contribui para a mitigação de riscos. A matriz RACI (Responsible, Accountable, Consulted, Informed) é ferramenta de gestão que atribui papéis e responsabilidades, evitando lacunas ou sobreposições de funções. Na Administração Pública, essa lógica se conecta ao princípio da segregação de funções (art. 5º da Lei nº 14.133/2021) e à estrutura de linhas de defesa do art. 169, que distribui responsabilidades entre servidores, unidades de controle interno e órgãos de controle externo.

O Sistema de Registro de Preços, por fim, é um procedimento auxiliar que exige justificativa específica para sua adoção. O art. 6º, XLV, da Lei nº 14.133/2021 o define como conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contratações futuras, mas a sua utilização não é automática: a Administração deve demonstrar a vantagem da adoção do sistema, a necessidade de contratações futuras e a compatibilidade com o planejamento. A adoção do SRP sem justificativa viola o princípio do planejamento e a exigência de motivação dos atos administrativos.

Guarde a fronteira entre o que é planejamento e governança (itens I, II e III) e o que é procedimento auxiliar condicionado a justificativa (item IV): é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Planejamento da contratação (Lei 14.133/2021)
  • 1Análise de riscos (art. 169)
    • Controles preventivos
    • Escolha da solução
  • 2Pesquisa de preços (art. 23)
    • Múltiplas fontes
    • Compatibilidade com o mercado
  • 3Definição de responsabilidades
    • Matriz RACI
    • Segregação de funções
  • 4Sistema de Registro de Preços
    • Exige justificativa específica
    • Não é adoção automática
LEVEL · soulevel.com.br

Item I — ✅ Correto

A análise de riscos integra o planejamento da contratação, devendo orientar a definição de controles e a escolha da solução mais adequada. O art. 169 da Lei nº 14.133/2021 determina que as contratações públicas se submetam a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, e o art. 11, parágrafo único, impõe à alta administração o dever de implementar processos e estruturas de gestão de riscos e controles internos. A análise de riscos é, portanto, etapa obrigatória do planejamento, e não mera faculdade.

Art. 169Lei-14133

Art. 169 — "As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação..."

Item II — ✅ Correto

A pesquisa de preços deve, sempre que possível, utilizar múltiplas fontes de informação, de modo a refletir adequadamente os valores praticados no mercado. O art. 23 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que o valor estimado deve ser compatível com os valores de mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos. Os parágrafos 1º e 2º do art. 23 preveem a utilização de parâmetros como composição de custos unitários, contratações similares e painel de preços, adotados de forma combinada ou não — o que confirma a lógica de múltiplas fontes.

Art. 23Lei-14133

Art. 23 — "O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas..."

Item III — ✅ Correto

A definição clara de responsabilidades entre os agentes envolvidos na contratação, inclusive por meio de instrumentos como a matriz RACI, contribui para a mitigação de riscos e para a governança do processo. A matriz RACI é ferramenta de gestão que atribui papéis (Responsible, Accountable, Consulted, Informed) e evita lacunas ou sobreposições. Na Administração Pública, essa lógica se conecta ao princípio da segregação de funções (art. 5º) e à estrutura de linhas de defesa do art. 169, que distribui responsabilidades entre servidores, unidades de controle interno e órgãos de controle externo.

Art. 11Lei-14133

Art. 11, parágrafo único — "A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios..."

Item IV — ❌ Incorreto

O Sistema de Registro de Preços não pode ser adotado independentemente de justificativa específica. O art. 6º, XLV, da Lei nº 14.133/2021 define o SRP como conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contratações futuras, mas a sua adoção exige demonstração da vantagem e da necessidade, em conformidade com o princípio do planejamento. A adoção sem justificativa viola a exigência de motivação dos atos administrativos e o dever de planejamento.

Art. 6, XLVLei-14133

Art. 6º, XLV — "sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras"

A leitura correta do item IV é que a existência de contratações futuras é condição necessária, mas não suficiente: a Administração deve justificar a adoção do SRP, demonstrando sua vantagem e compatibilidade com o planejamento. A banca explora a confusão entre "condição necessária" e "condição suficiente".

Gabarito: letra D — corretos os itens I, II e III, apenas.

Link permanente: /questoes/fc141037