Questão de Direito Administrativo — Execução dos Contratos (arts. 115 a art. 123 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2026
Direito Administrativo›Execução dos Contratos (arts. 115 a art. 123 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc141038
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Ana Leg ( )
Considerando a Lei nº 14.133/2021, no que se refere às disposições relativas à governança, fiscalização e gestão de contratos administrativos,
Aela prevê a designação de fiscal ou fiscais do contrato para acompanhamento da execuçã{o}, admitindo a distribuição de atribuições entre agentes, conforme a organização da Administração.
Ba responsabilidade pela fiscalização contratual é atribuída exclusivamente ao sistema de controle interno, cabendo à gestão apenas a execução das obrigações contratuais.
Cela estabelece, de forma expressa, a distinção entre fiscal técnico e fiscal administrativo, com atribuições específicas e legalmente definidas para cada função.
Da fiscalização da execução contratual deve ser exercida por agente único, sendo vedada a designação de mais de um fiscal para o mesmo contrato.
Ea atuação do fiscal do contrato restringe-se à verificação documental, não abrangendo o acompanhamento da execução do objeto contratado.
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GabaritoA — ela prevê a designação de fiscal ou fiscais do contrato para acompanhamento da execuçã{o}, admitindo a distribuição de atribuições entre agentes, conforme a organização da Administração.
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Fiscalização e gestão de contratos na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra A. A Lei nº 14.133/2021 prevê, no art. 117, que a execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados, o que admite a distribuição de atribuições entre agentes conforme a organização do órgão. As demais alternativas distorcem o regime legal: a fiscalização não é exclusiva do controle interno (B), a lei não estabelece expressamente a distinção entre fiscal técnico e administrativo (C), não veda a designação de mais de um fiscal (D) e a atuação do fiscal não se restringe à verificação documental (E).
A fiscalização contratual é um dos pilares da boa execução dos contratos administrativos. Ela materializa o dever de acompanhamento que a Administração tem sobre o objeto contratado, garantindo que o contratado cumpra fielmente as cláusulas avençadas. O art. 117 da Lei nº 14.133/2021 é o dispositivo central dessa matéria, ao estabelecer que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. O § 1º do mesmo artigo impõe ao fiscal o dever de anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
A distinção entre gestor e fiscal do contrato é essencial para compreender o tema. O gestor é o agente responsável pela administração do contrato em sentido amplo: organização, custos, prazos, renovação e encerramento. O fiscal, por sua vez, é quem verifica se a execução do objeto ocorre conforme a especificação e os procedimentos previstos no contrato. O gestor pode acumular a função de fiscal, mas quando são pessoas diferentes, o gestor administra o contrato e o fiscal detém o conhecimento técnico para fiscalizar a execução. A lei admite, expressamente, a designação de mais de um fiscal para o mesmo contrato, e as atribuições podem ser distribuídas entre eles conforme a organização da Administração — por exemplo, um fiscal para a execução técnica e outro para a documentação. Essa flexibilidade é o que a alternativa A corretamente espelha.
A responsabilidade pela fiscalização não é exclusiva do controle interno. O controle interno integra a segunda linha de defesa das contratações públicas, conforme o art. 169 da Lei nº 14.133/2021, mas a fiscalização da execução contratual é atribuição dos fiscais designados, que atuam na primeira linha de defesa, junto com os servidores e empregados públicos e as autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão. A gestão e a fiscalização são funções distintas do controle interno, que atua de forma posterior e independente. A alternativa B, portanto, confunde os papéis institucionais.
A lei não estabelece, de forma expressa, a distinção entre fiscal técnico e fiscal administrativo com atribuições específicas e legalmente definidas. Essa distinção é uma construção doutrinária e regulamentar — por exemplo, em decretos estaduais que regulamentam a gestão e fiscalização das contratações —, mas não está no texto da Lei nº 14.133/2021. A lei fala genericamente em "fiscais do contrato" e permite a distribuição de atribuições, sem tipificar as funções de fiscal técnico, administrativo, setorial ou requisitante. A alternativa C, portanto, atribui à lei um detalhamento que ela não contém.
A atuação do fiscal não se restringe à verificação documental. O fiscal acompanha a execução do objeto em todos os seus aspectos: qualidade, quantidade, tempo e modo da prestação. Ele anota as ocorrências, determina a regularização de faltas e defeitos, e participa do recebimento provisório do objeto, lavrando termo detalhado quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico. A verificação documental é apenas uma das facetas da fiscalização, que abrange o acompanhamento integral da execução. A alternativa E, portanto, reduz indevidamente o alcance da atuação do fiscal.
A pegadinha central desta questão é a tentativa de confundir o regime da Lei nº 14.133/2021 com regulamentações infralegais ou com a Lei nº 8.666/1993. A banca explora a ideia de que a lei detalharia as figuras do fiscal técnico e administrativo, quando na verdade a lei é genérica e flexível, permitindo a distribuição de atribuições conforme a organização da Administração. O candidato que conhece apenas os resumos e esquemas, sem ler o texto legal, pode ser induzido a marcar a alternativa C, que parece mais "completa" mas não corresponde à literalidade da lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer você acreditar que a Lei nº 14.133/2021 detalha as figuras do fiscal técnico e do fiscal administrativo, com atribuições específicas e legalmente definidas. Isso é uma construção doutrinária e regulamentar, não legal. A lei fala genericamente em "fiscais do contrato" e permite a distribuição de atribuições conforme a organização da Administração. Leia o art. 117 com atenção: ele é a chave para resolver esta questão.
Critério
Gestor do Contrato
Fiscal do Contrato
Função principal
Administração ampla do contrato (organização, custos, prazos, renovação, encerramento)
Verificação da execução do objeto (qualidade, quantidade, tempo e modo da prestação)
Base legal (Lei nº 14.133/2021)
Art. 117 (caput) – pode acumular a função de fiscal
Art. 117 (caput e § 1º) – designado para acompanhar e fiscalizar, com dever de anotar ocorrências
Acúmulo de funções
Pode acumular a função de fiscal
Pode ser designado em conjunto com outros fiscais (1 ou mais)
Atuação típica
Gestão do contrato em sentido amplo
Fiscalização técnica e documental da execução
Fiscalização do contrato (art. 117): Quem fiscaliza (1 ou mais fiscais designados, Terceiros podem assistir); O que o fiscal faz (Acompanha a execução, Anota ocorrências, Determina regularizações); O que não é (Controle interno (2ª linha), Verificação só documental, Agente único obrigatório)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 117 da Lei nº 14.133/2021, que determina que a execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados. A expressão "1 (um) ou mais" admite expressamente a designação de mais de um fiscal, e a distribuição de atribuições entre eles decorre da organização da Administração, que pode designar fiscais para aspectos técnicos, administrativos, setoriais etc. A alternativa está correta porque espelha a literalidade do dispositivo e a flexibilidade que ele confere à Administração.
Art. 117Lei-14133
Art. 117 — "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao atribuir a responsabilidade pela fiscalização contratual exclusivamente ao sistema de controle interno. O controle interno integra a segunda linha de defesa das contratações públicas (art. 169 da Lei nº 14.133/2021), mas a fiscalização da execução contratual é atribuição dos fiscais designados, que atuam na primeira linha de defesa. A gestão não se limita à execução das obrigações contratuais — ela abrange o acompanhamento, a fiscalização e a aplicação de sanções. A alternativa confunde os papéis institucionais: o controle interno é um órgão de auditoria e verificação, não o responsável direto pela fiscalização contratual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa atribui à lei um detalhamento que ela não contém. A Lei nº 14.133/2021 não estabelece, de forma expressa, a distinção entre fiscal técnico e fiscal administrativo com atribuições específicas e legalmente definidas. Essa distinção é uma construção doutrinária e regulamentar — por exemplo, em decretos estaduais que regulamentam a gestão e fiscalização das contratações —, mas não está no texto legal. A lei fala genericamente em "fiscais do contrato" e permite a distribuição de atribuições, sem tipificar as funções. A alternativa C, portanto, é uma armadilha clássica: apresenta uma informação que parece correta, mas não corresponde à literalidade da lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa contraria frontalmente o art. 117 da Lei nº 14.133/2021, que determina que a execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato. A lei admite expressamente a designação de mais de um fiscal para o mesmo contrato, e a distribuição de atribuições entre eles é uma faculdade da Administração. A alternativa D, ao afirmar que a fiscalização deve ser exercida por agente único e que é vedada a designação de mais de um fiscal, inverte o sentido do dispositivo legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa reduz indevidamente o alcance da atuação do fiscal. O fiscal não se restringe à verificação documental — ele acompanha a execução do objeto em todos os seus aspectos: qualidade, quantidade, tempo e modo da prestação. O § 1º do art. 117 impõe ao fiscal o dever de anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. Além disso, o fiscal participa do recebimento provisório do objeto, lavrando termo detalhado quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico (art. 140, I, "a"). A verificação documental é apenas uma das facetas da fiscalização, que abrange o acompanhamento integral da execução.
Gabarito: letra A — a única alternativa que espelha corretamente o art. 117 da Lei nº 14.133/2021, que admite a designação de um ou mais fiscais do contrato e a distribuição de atribuições entre eles conforme a organização da Administração.