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Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados da Lei nº 14.133/2021 — FCC 2026

Direito AdministrativoTópicos Mesclados da Lei nº 14.133/2021
Código
fc141039
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Ana Leg ( )

A respeito da gestão de mudanças contratuais e do reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos, conforme a Lei nº 14.133/2021, considere:

 

I. O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser reconhecido em razão de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, com o objetivo de preservar as condições da proposta original.

 

II. As alterações contratuais promovidas pela Administração estão sujeitas a limites legais, não podendo ser realizadas de forma ilimitada, ainda que justificadas pelo interesse público.

 

III. O reequilíbrio econômico-financeiro depende de previsão expressa no edital ou contrato, não sendo admitido em hipóteses supervenientes não previstas.

 

IV. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro constitui direito do contratado quando comprovado o desequilíbrio, não se tratando de mera liberalidade da Administração.

 

Está correto o que se afirma em

  1. AI, III e IV, apenas.
  2. BI, II, III e IV.
  3. CI, II e IV, apenas.
  4. DI e II, apenas.
  5. EII e III, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — I, II e IV, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reequilíbrio econômico-financeiro e alterações contratuais na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra C — corretos os itens I, II e IV. O reequilíbrio econômico-financeiro é direito subjetivo do contratado, reconhecido diante de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, e as alterações contratuais pela Administração observam limites legais (art. 124 e art. 125 da Lei nº 14.133/2021). O item III está incorreto porque o reequilíbrio não depende de previsão expressa no edital ou contrato, sendo admitido em hipóteses supervenientes.

O reequilíbrio econômico-financeiro é o mecanismo que preserva a equação originalmente pactuada entre os encargos do contratado e a contraprestação da Administração. Ele se funda na cláusula rebus sic stantibus — implícita nos contratos de trato continuado — e na teoria da imprevisão, que autoriza a revisão das cláusulas financeiras quando eventos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis (ou previsíveis de consequências incalculáveis) tornam a execução excessivamente onerosa para uma das partes. Na Lei nº 14.133/2021, a hipótese central está no art. 124, II, "d", que prevê a alteração por acordo entre as partes para restabelecer o equilíbrio inicial em caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fatos imprevisíveis/previsíveis de consequências incalculáveis, sempre respeitada a repartição objetiva de riscos estabelecida no contrato.

A lógica do instituto é a preservação das condições da proposta original: o contratado não pode ser obrigado a suportar sozinho os riscos extraordinários que fogem à álea ordinária do negócio, nem a Administração pode se beneficiar de um desequilíbrio que onere indevidamente o particular. Por isso, o reequilíbrio não é uma liberalidade — é um direito do contratado, desde que comprovado o desequilíbrio e observada a matriz de riscos. O art. 103, § 5º, da Lei nº 14.133/2021 reforça essa lógica ao dispor que, sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, considera-se mantido o equilíbrio, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento relacionados aos riscos assumidos — salvo as exceções legais.

As alterações contratuais, por sua vez, não são ilimitadas. A Administração pode alterar unilateralmente o contrato para melhor adequação técnica (art. 124, I, "a") ou para acréscimo/diminuição quantitativa do objeto (art. 124, I, "b"), mas essas alterações quantitativas observam os limites do art. 125: acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial, elevados a 50% para reformas de edifícios ou equipamentos. Além disso, o art. 126 veda alterações que transfigurem o objeto da contratação. Esses limites existem para proteger a competitividade da licitação e a isonomia entre os licitantes — se a Administração pudesse alterar o contrato sem limites, o resultado da licitação seria distorcido.

A distinção que importa neste tema é entre reajuste (atualização monetária periódica, prevista no contrato, para recompor perdas inflacionárias) e revisão (reequilíbrio por fatos supervenientes imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis). O reajuste é automático e independe de demonstração de desequilíbrio; a revisão exige comprovação do desequilíbrio e está sujeita à análise da Administração. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que trata o reequilíbrio como mera faculdade da Administração ou que exige previsão expressa no edital para sua aplicação erra a questão.

Guarde o critério decisivo: o reequilíbrio é direito do contratado (não liberalidade), decorre de fatos supervenientes (não depende de previsão contratual expressa) e as alterações contratuais têm limites legais (art. 125). É exatamente nesses três pontos que os itens se dividem.

Item

Conteúdo

Correto?

I

Reequilíbrio por fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, preservando a proposta original (art. 124, II, "d")

II

Alterações contratuais pela Administração sujeitas a limites legais (art. 125: 25%/50%; art. 126: vedação de transfiguração do objeto)

III

Reequilíbrio depende de previsão expressa no edital/contrato — falso, pois decorre de cláusula implícita (rebus sic stantibus)

IV

Reequilíbrio é direito subjetivo do contratado, não liberalidade da Administração (art. 92, XI)

Reequilíbrio econômico-financeiro
  • 1Natureza
    • Direito do contratado
    • Não é liberalidade
  • 2Requisitos
    • Fatos imprevisíveis
    • Previsíveis de consequências incalculáveis
    • Independe de previsão contratual
  • 3Distinções
    • Reajuste (automático)
    • Revisão (exige comprovação)
  • 4Alterações contratuais
    • Limites quantitativos (art. 125)
      • 25% do valor inicial
      • 50% (reforma de edifícios)
    • Vedação
      • Transfigurar o objeto (art. 126)
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Item I — ✅ Correto

O item reproduz a essência do art. 124, II, "d", da Lei nº 14.133/2021, que admite o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis. O objetivo é exatamente preservar as condições da proposta original — a equação econômico-financeira pactuada na celebração. A redação do item está em conformidade com o dispositivo legal.

Art. 124Lei-14133

Art. 124 — "Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II — por acordo entre as partes: (...) d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato."

Item II — ✅ Correto

As alterações contratuais promovidas pela Administração estão sujeitas a limites legais expressos. O art. 125 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que as alterações quantitativas (acréscimos ou supressões) não podem ultrapassar 25% do valor inicial do contrato, elevando-se a 50% para reformas de edifícios ou equipamentos. Além disso, o art. 126 veda alterações que transfigurem o objeto da contratação. Esses limites são absolutos — não podem ser afastados nem mesmo por justificativa de interesse público, pois protegem a isonomia entre licitantes e a própria competitividade do certame.

Item III — ❌ Incorreto

O item afirma que o reequilíbrio econômico-financeiro depende de previsão expressa no edital ou contrato, o que é falso. O reequilíbrio decorre de fatos supervenientes imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, independentemente de previsão contratual — é uma cláusula implícita nos contratos administrativos, fundada na teoria da imprevisão e na cláusula rebus sic stantibus. O art. 124, II, "d", da Lei nº 14.133/2021 prevê a hipótese sem qualquer exigência de previsão editalícia. O que o contrato pode fazer é alocar riscos (art. 103), e, nesse caso, os riscos assumidos por uma parte não geram direito ao reequilíbrio — mas isso é diferente de exigir previsão expressa para o instituto em si.

Item IV — ✅ Correto

O reequilíbrio econômico-financeiro é direito subjetivo do contratado, não mera liberalidade da Administração. Quando comprovado o desequilíbrio por fato superveniente imprevisível (ou previsível de consequências incalculáveis), a Administração deve restabelecer o equilíbrio — não pode simplesmente negar o pedido. O art. 92, XI, da Lei nº 14.133/2021 reforça esse caráter ao exigir que o contrato estabeleça prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio, e o art. 131 assegura que a extinção do contrato não impede o reconhecimento do desequilíbrio, com indenização por termo indenizatório. A natureza de direito subjetivo decorre da própria lógica do instituto: o contratado não pode ser obrigado a suportar riscos extraordinários que fogem à álea ordinária do negócio.

Conclusão: corretos os itens I, II e IV → portanto, a alternativa é a letra C.

Gabarito: letra C

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