Questão de Direito Administrativo — Disposições Setoriais, Compras, Serviços (arts. 40 a 52 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2026
Direito Administrativo›Disposições Setoriais, Compras, Serviços (arts. 40 a 52 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc141043
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Cons Leg ( )
A propósito da padronização, a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos) estatui que
Ao processo de padronização realizado por determinado órgão ou entidade de nível federativo inferior pode ser objeto de adesão por outro ente, mediante despacho motivado da autoridade competente.
Bé admissível a padronização nas compras com base em critérios de compatibilidade estética.
Cquando o processo de padronização levar a fornecedor exclusivo será obrigatório o parcelamento da aquisição.
Da padronização não pode levar à indicação de determinada marca ou modelo do produto a ser adquirido.
Eé dispensado o parecer técnico no processo de padronização, podendo ser substituído por despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — é dispensado o parecer técnico no processo de padronização, podendo ser substituído por despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Padronização na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra E. A Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) dispensa o parecer técnico no processo de padronização, que pode ser substituído por despacho motivado da autoridade superior com a adoção do padrão — exatamente o que a alternativa E afirma. Essa dispensa está prevista no art. 43, § 1º, da lei, que trata da adesão a processo de padronização de outro órgão ou entidade.
A padronização é um princípio que orienta as compras públicas, buscando a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho (art. 40, V, "a"). O processo de padronização, em regra, deve conter parecer técnico sobre o produto, despacho motivado da autoridade superior e síntese da justificativa (art. 43, caput). Contudo, a lei abre uma exceção importante: quando a padronização se baseia em processo de outro órgão ou entidade de nível federativo igual ou superior, o parecer técnico pode ser dispensado, sendo substituído pelo despacho motivado da autoridade superior que adota o padrão.
Essa exceção visa à eficiência administrativa: se um ente já realizou o estudo técnico completo, outro ente pode aproveitar esse trabalho, desde que motive sua decisão e indique a necessidade da Administração e os riscos envolvidos. A dispensa do parecer técnico, nesse caso, não significa ausência de fundamentação — o despacho motivado cumpre esse papel.
A banca explora justamente essa distinção: o parecer técnico é regra geral, mas a lei permite sua substituição por despacho motivado na hipótese de adesão a padronização de outro ente. As demais alternativas distorcem outros aspectos da padronização, como a possibilidade de adesão por ente de nível inferior, a admissibilidade de critérios estéticos, o parcelamento e a indicação de marca.
Guarde a fronteira: parecer técnico é a regra; despacho motivado é a exceção quando há adesão a processo de outro ente. É nessa distinção que as alternativas se dividem.
Padronização (Lei 14.133/2021)
1Regra geral (art. 43, caput)
Parecer técnico
Despacho motivado
Síntese da justificativa
2Exceção (art. 43, §1º)
Adesão a processo de outro ente
Nível federativo igual ou superior
Dispensa parecer técnico
Substitui por despacho motivado
3Vedações
Parcelamento quando fornecedor exclusivo
Indicação de marca sem "ou equivalente"
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A adesão a processo de padronização de outro órgão ou entidade só é permitida quando o ente é de nível federativo igual ou superior ao do órgão adquirente, não inferior. O art. 43, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 é expresso: "É permitida a padronização com base em processo de outro órgão ou entidade de nível federativo igual ou superior ao do órgão adquirente". A alternativa inverte a hierarquia, o que contraria a norma.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A padronização considera a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho (art. 40, V, "a"). No entanto, a admissibilidade de critérios estéticos não é absoluta — a padronização deve ser tecnicamente adequada, não podendo ser baseada em critérios subjetivos ou desarrazoados. A alternativa generaliza, afirmando que é admissível a padronização com base em critérios estéticos, sem a devida ressalva de que esses critérios devem ser objetivos e justificados.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Quando o processo de padronização levar a fornecedor exclusivo, o parcelamento não será adotado, e não o contrário. O art. 40, § 3º, III, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que o parcelamento não será adotado quando "o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo". A alternativa inverte a regra, afirmando que o parcelamento seria obrigatório.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A padronização pode levar à indicação de determinada marca ou modelo, desde que a opção seja tecnicamente adequada e devidamente justificada. A Lei nº 14.133/2021 admite a indicação de marca como parâmetro de qualidade, desde que acompanhada das expressões "ou equivalente", "ou similar" ou "ou de melhor qualidade". A alternativa nega essa possibilidade, o que contraria a norma.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a exceção do art. 43, § 1º, da Lei nº 14.133/2021: quando a padronização se baseia em processo de outro órgão ou entidade de nível federativo igual ou superior, o parecer técnico é dispensado, podendo ser substituído por despacho motivado da autoridade superior com a adoção do padrão. Essa é a leitura correta do dispositivo, que busca eficiência ao permitir o aproveitamento de estudos já realizados por outros entes.
Art. 43, §1Lei-14133
Art. 43, § 1º — "É permitida a padronização com base em processo de outro órgão ou entidade de nível federativo igual ou superior ao do órgão adquirente, devendo o ato que decidir pela adesão a outra padronização ser devidamente motivado, com indicação da necessidade da Administração e dos riscos decorrentes dessa decisão, e divulgado em sítio eletrônico oficial."