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Questão de Direito Administrativo — Alteração dos Contratos e dos Preços (art. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021) — FCC 2026

Direito AdministrativoAlteração dos Contratos e dos Preços (art. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fc141044
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Cons Leg ( )
No que tange aos aditamentos contratuais, a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos) preceitua que
  1. Anas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
  2. Ba adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias não pode ser objeto de aditamento contratual, devendo constar previamente do edital de licitação.
  3. Ca repactuação de preços contratuais deve ser formalizada por meio de aditivo contratual, firmado pela autoridade competente e disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
  4. Da formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 48 horas.
  5. Eé dispensada a manifestação do órgão de assessoramento jurídico da Administração em aditivos contratuais que promovam mera alteração quantitativa do objeto contratual.
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GabaritoA — nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aditamentos contratuais na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra A. A alternativa correta reproduz a literalidade do art. 128 da Lei nº 14.133/2021, que veda a redução, em favor do contratado, da diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária, nas contratações de obras e serviços de engenharia. As demais alternativas distorcem dispositivos legais específicos, trocando prazos, condições e requisitos.

A Lei nº 14.133/2021 dedicou uma seção inteira à alteração dos contratos e dos preços (arts. 124 a 136), estabelecendo um regime detalhado para os aditamentos contratuais. O aditamento é o instrumento formal pelo qual se altera o contrato administrativo durante sua execução, seja para modificar o projeto, o valor, o regime de execução ou o prazo. A lei distingue as alterações unilaterais (pela Administração) das alterações por acordo entre as partes, e impõe limites e condições específicas para cada tipo de modificação.

O art. 128 trata de uma proteção específica ao orçamento de referência nas obras e serviços de engenharia. A lógica é impedir que o contratado, por meio de aditamentos que alterem a planilha orçamentária, reduza artificialmente a diferença entre o valor contratado e o preço de referência — o que poderia mascarar um sobrepreço inicial ou uma vantagem indevida. Essa vedação protege a Administração e a competitividade da licitação.

O art. 132, por sua vez, estabelece a regra geral de que a formalização do termo aditivo é condição para a execução das prestações determinadas pela Administração, com uma exceção: em caso de justificada necessidade de antecipação, a formalização deve ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês — e não 48 horas, como afirma a alternativa D. Já o art. 153 permite expressamente que os contratos sejam aditados para permitir a adoção de meios alternativos de resolução de controvérsias, contrariando a alternativa B. E o art. 136, I, dispensa a celebração de termo aditivo para a variação do valor contratual decorrente de reajuste ou repactuação, que pode ser registrada por simples apostila — o que invalida a alternativa C.

Por fim, a alternativa E contraria o art. 53, § 4º, que submete os termos aditivos ao controle prévio de legalidade do órgão de assessoramento jurídico, sendo a dispensa possível apenas nas hipóteses do § 5º, definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente — e não genericamente para alterações quantitativas.

Guarde a fronteira entre o que exige termo aditivo e o que pode ser feito por simples apostila, e entre os prazos e condições de cada formalização: é exatamente nesses detalhes que as alternativas se dividem.

Dispositivo Legal (Lei nº 14.133/2021)

Exige Termo Aditivo?

Formalização / Prazo

Observação

Art. 128 (obras/serviços de engenharia)

Sim (vedação específica)

Veda redução da diferença percentual entre valor global do contrato e preço global de referência em favor do contratado

Art. 132 (execução antecipada)

Sim

Prazo máximo de 1 (um) mês

Formalização é condição para execução, salvo justificada necessidade de antecipação

Art. 136, I (reajuste/repactuação)

Não

Simples apostila

Variação de valor não caracteriza alteração contratual

Art. 153 (meios alternativos de resolução de controvérsias)

Sim (permitido)

Contratos podem ser aditados para essa finalidade

Art. 53, § 4º (controle prévio de legalidade)

Sim

Análise prévia obrigatória

Dispensa apenas nas hipóteses do § 5º (baixo valor, baixa complexidade, etc.)

1Exige termo aditivo
Alterações do art. 124
Meios alternativos de controvérsias (art. 153)
2Dispensa aditivo (apostila, art. 136)
Reajuste e repactuação
Atualizações financeiras
Alteração de razão social
3Formalização (art. 132)
Condição para execução
Exceção: antecipação justificada
Prazo: 1 mês
4Controle jurídico (art. 53, §4º)
Termos aditivos exigem parecer
Dispensa: hipóteses do §5º
Aditamento contratual (Lei 14.133/2021)
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Aditamento contratual (Lei 14.133/2021): Exige termo aditivo (Alterações do art. 124, Meios alternativos de controvérsias (art. 153)); Dispensa aditivo (apostila, art. 136) (Reajuste e repactuação, Atualizações financeiras, Alteração de razão social); Formalização (art. 132) (Condição para execução, Exceção: antecipação justificada, Prazo: 1 mês); Controle jurídico (art. 53, §4º) (Termos aditivos exigem parecer, Dispensa: hipóteses do §5º)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 128 da Lei nº 14.133/2021, que veda a redução da diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência em favor do contratado, quando decorrente de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária, nas contratações de obras e serviços de engenharia.

Art. 128Lei-14133

Art. 128 — "Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária"

A expressão "não poderá ser reduzida em favor do contratado" é o núcleo da vedação: a proteção visa impedir que o contratado obtenha vantagem por meio de alterações na planilha, preservando a relação entre o preço contratado e o preço de referência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a adoção de meios alternativos de resolução de controvérsias não pode ser objeto de aditamento contratual. O art. 153 da Lei nº 14.133/2021 dispõe exatamente o contrário: os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção desses meios. A alternativa inverte a permissão legal em proibição.

Art. 153Lei-14133

Art. 153 — "Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias"

A banca explora a confusão entre o que deve constar previamente do edital e o que pode ser incluído posteriormente por aditamento. A lei permite expressamente o aditamento para essa finalidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a repactuação de preços deve ser formalizada por meio de aditivo contratual. O art. 136, I, da Lei nº 14.133/2021 dispõe que a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato não caracteriza alteração do contrato e pode ser registrada por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo.

Art. 136Lei-14133

Art. 136 — "Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:

I — variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato"

A alternativa erra ao exigir aditivo para uma hipótese em que a lei expressamente dispensa, confundindo repactuação com alteração contratual.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Reproduz parcialmente o art. 132 da Lei nº 14.133/2021, mas troca o prazo de formalização do termo aditivo: afirma que deve ocorrer em 48 horas, quando a lei estabelece o prazo máximo de 1 (um) mês.

Art. 132Lei-14133

Art. 132 — "A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês"

A pegadinha está no prazo: a banca troca "1 (um) mês" por "48 horas", um distrator numérico clássico. O prazo de 48 horas não corresponde a nenhuma previsão legal nesse contexto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que é dispensada a manifestação do órgão de assessoramento jurídico em aditivos que promovam mera alteração quantitativa do objeto. O art. 53, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 submete os termos aditivos ao controle prévio de legalidade do órgão de assessoramento jurídico, sem exceção para alterações quantitativas.

Art. 53, §4Lei-14133

Art. 53, § 4º — "Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos"

A dispensa da análise jurídica só é possível nas hipóteses do § 5º, previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, considerando baixo valor, baixa complexidade, entrega imediata ou utilização de minutas padronizadas — não genericamente para alterações quantitativas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter prazos e condições nos aditivos contratuais. Aqui, a alternativa D troca o prazo de 1 (um) mês por 48 horas, e a alternativa C exige aditivo onde a lei dispensa (apostila para reajuste/repactuação). Na prova, desconfie de prazos e formalidades que parecem "mais rígidos" ou "mais flexíveis" que o texto legal — confira sempre a literalidade.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de aditamento na Lei nº 14.133/2021, memorize o mapa: (1) o que exige termo aditivo (alterações do art. 124); (2) o que dispensa (apostila do art. 136: reajuste, repactuação, atualizações financeiras, alteração de razão social, empenho); (3) os prazos (1 mês para formalização excepcional do art. 132). Essa tríade resolve a maioria das questões.

Gabarito: letra A

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