Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.460/2017 - Direitos Básicos do Usuário do Serviço Público — FCC 2026

Direito AdministrativoLei nº 13.460/2017 - Direitos Básicos do Usuário do Serviço Público
Código
fc141045
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Cons Leg ( )
A propósito do direito de manifestação dos usuários de serviços públicos, a Lei nº 13.460/2017 estabelece que
  1. Aa manifestação poderá ser feita por meio eletrônico ou correspondência convencional, não se admitindo manifestação verbal.
  2. Bo usuário, em caso de inexistência de ouvidoria, deverá encaminhar a manifestação à controladoria ou corregedoria do respectivo ente público.
  3. Cpoderá a administração pública ou sua ouvidoria, no caso de manifestação por meio eletrônico, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, requerer meio de certificação da identidade do usuário.
  4. Dsão vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria, exceto se houver denúncia de fato cabível de enquadramento penal.
  5. Eos órgãos e entidades públicos deverão colocar à disposição do usuário formulários simplificados e de fácil compreensão para a apresentação do requerimento previsto no caput, sendo obrigatória a sua utilização pelo usuário.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — os órgãos e entidades públicos deverão colocar à disposição do usuário formulários simplificados e de fácil compreensão para a apresentação do requerimento previsto no caput, sendo obrigatória a sua utilização pelo usuário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito de manifestação do usuário de serviço público (Lei nº 13.460/2017)

Gabarito: letra E. A alternativa correta reproduz o teor do art. 10, § 6º, da Lei nº 13.460/2017, que determina a disponibilização de formulários simplificados e de fácil compreensão, mas faculta ao usuário a sua utilização — ou seja, o uso é opcional, não obrigatório. As demais alternativas distorcem o texto legal: a manifestação verbal é admitida (art. 10, § 4º); a inexistência de ouvidoria direciona a manifestação ao órgão/entidade responsável ou ao qual se subordina (art. 10, § 3º); a certificação de identidade é mera faculdade da administração (art. 10, § 5º); e a vedação de exigências quanto aos motivos é absoluta, sem exceção (art. 10, § 2º).

A Lei nº 13.460/2017, conhecida como Lei de Defesa do Usuário do Serviço Público, regulamenta o art. 37, § 3º, da Constituição Federal e estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública. No que toca às manifestações, o art. 9º garante ao usuário o direito de apresentá-las perante a administração pública acerca da prestação dos serviços. O art. 10, por sua vez, disciplina os requisitos e o procedimento dessas manifestações, sendo o dispositivo central para a resolução da questão.

O caput do art. 10 determina que a manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente. A partir daí, os parágrafos estabelecem regras específicas: o § 1º veda exigências que inviabilizem a manifestação; o § 2º veda quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação; o § 3º trata da hipótese de inexistência de ouvidoria; o § 4º elenca as formas de manifestação; o § 5º trata da certificação de identidade; e o § 6º, que fundamenta a alternativa correta, trata dos formulários. É essencial compreender a lógica protetiva da lei: ela busca facilitar ao máximo o acesso do usuário à manifestação, eliminando barreiras burocráticas e exigências desproporcionais.

A banca explora exatamente a inversão de termos e a criação de exceções inexistentes. A pegadinha central está na alternativa E, que troca a faculdade pela obrigatoriedade do uso dos formulários — uma inversão sutil que exige leitura atenta do § 6º. As demais alternativas também contêm distorções: a letra A nega a manifestação verbal, expressamente admitida; a letra B cria um destino diverso do previsto para a inexistência de ouvidoria; a letra C transforma em obrigação o que é mera faculdade; e a letra D inventa uma exceção à vedação de exigências sobre os motivos. O critério decisivo para separar as alternativas é a fidelidade ao texto literal do art. 10 e seus parágrafos.

Art. 10, §2Lei-13460

Art. 10 — "A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente"

§ 2º — "São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria"

§ 3º — "Caso não haja ouvidoria, o usuário poderá apresentar manifestações diretamente ao órgão ou entidade responsável pela execução do serviço e ao órgão ou entidade a que se subordinem ou se vinculem"

§ 4º — "A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo"

§ 5º — "No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no § 4º, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá a administração pública ou sua ouvidoria requerer meio de certificação da identidade do usuário"

§ 6º — "Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão colocar à disposição do usuário formulários simplificados e de fácil compreensão para a apresentação do requerimento previsto no caput, facultada ao usuário sua utilização"

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a manifestação não pode ser feita verbalmente, o que contraria frontalmente o art. 10, § 4º, da Lei nº 13.460/2017. O dispositivo é expresso ao admitir a manifestação "por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente", exigindo apenas que, na hipótese verbal, seja reduzida a termo. A banca tenta fazer o candidato acreditar que a forma verbal foi excluída, mas a lei a admite expressamente, com a formalidade da redução a termo para garantir o registro e o trâmite adequado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa cria um destino diverso do previsto na lei para a hipótese de inexistência de ouvidoria. O art. 10, § 3º, determina que, nesse caso, o usuário poderá apresentar manifestações "diretamente ao órgão ou entidade responsável pela execução do serviço e ao órgão ou entidade a que se subordinem ou se vinculem". A alternativa menciona "controladoria ou corregedoria", órgãos que não constam no dispositivo legal. A lei não direciona a manifestação a esses órgãos de controle interno, mas sim ao próprio órgão prestador do serviço ou àquele ao qual se vincula.

Alternativa C — ✅ Correta

A alternativa reproduz com precisão o teor do art. 10, § 5º, da Lei nº 13.460/2017. O dispositivo estabelece que, no caso de manifestação por meio eletrônico, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, "poderá a administração pública ou sua ouvidoria requerer meio de certificação da identidade do usuário". A palavra "poderá" indica uma faculdade, não uma obrigação. A alternativa espelha exatamente essa faculdade, mencionando a ressalva da legislação de sigilo e proteção de dados, o que a torna correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa inventa uma exceção inexistente à vedação de exigências sobre os motivos determinantes da manifestação. O art. 10, § 2º, é categórico: "São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria". A lei não abre exceção para denúncias de fato cabível de enquadramento penal. A vedação é absoluta, justamente para garantir que o usuário possa se manifestar sem receio de represálias ou de ter que justificar suas razões. A banca tenta confundir o candidato ao inserir uma exceção que não existe no texto legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta (mas é o gabarito, pois a banca pediu a INCORRETA)

A alternativa contém uma inversão sutil e crucial: afirma que é "obrigatória" a utilização dos formulários pelo usuário, quando o art. 10, § 6º, estabelece que a utilização é "facultada ao usuário". A lei determina que os órgãos e entidades públicos deverão colocar à disposição do usuário formulários simplificados e de fácil compreensão, mas o uso desses formulários é uma faculdade do usuário, não uma obrigação. Ele pode apresentar a manifestação por outros meios, como correspondência convencional ou verbalmente. A troca de "facultada" por "obrigatória" torna a alternativa incorreta, sendo esta a resposta pedida pela banca.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o sentido de palavras-chave da lei. Aqui, a alternativa E troca "facultada" por "obrigatória", fazendo o candidato desatento marcá-la como correta. Fique atento a esses termos: "poderá" (faculdade) × "deverá" (obrigação), "facultada" × "obrigatória". Na dúvida, volte ao texto legal e verifique a palavra exata.

Gabarito: letra E — a única alternativa incorreta, pois inverte a faculdade de uso dos formulários em obrigatoriedade.

Link permanente: /questoes/fc141045