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Questão de Direito Administrativo — Deveres e Direitos (Usuários, Concedente, Concessionária, Licitações - Lei nº 8.987/1995) — FCC 2026

Direito AdministrativoDeveres e Direitos (Usuários, Concedente, Concessionária, Licitações - Lei nº 8.987/1995)
Código
fc141046
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Cons Leg ( )
Lei de iniciativa do Poder Executivo aprovada pela Assembleia do Estado X estabeleceu que os veículos elétricos ou híbridos farão jus a desconto de 50% na tarifa de pedágio cobrada nas rodovias estaduais, como forma de incentivar a descarbonização da economia e contribuir para a mitigação da mudança climática. Em relação aos contratos de concessão rodoviária vigentes, a mudança normativa
  1. Anão é aplicável, pois, conforme preceitua a Lei nº 8.987/1995, a tarifa contratual não é subordinada à legislação posterior.
  2. Bnão é aplicável, pois a lei não pode afetar o contrato de concessão, caracterizado como ato jurídico perfeito.
  3. Cnão é aplicável, pois tal disposição contraria as normas gerais sobre política tarifária constantes da Lei nº 8.987/1995.
  4. Dé aplicável, obrigando o poder concedente a proceder à revisão do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão vigentes.
  5. Eé aplicável, devendo a concessionária suportar eventual queda de receita, pois diz respeito ao risco de demanda, que lhe é obrigatoriamente atribuído nessa espécie contratual.
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GabaritoD — é aplicável, obrigando o poder concedente a proceder à revisão do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão vigentes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Equilíbrio econômico-financeiro e alteração legal na concessão de serviço público

Gabarito: letra D. A lei estadual que concede desconto de 50% na tarifa de pedágio é aplicável aos contratos de concessão vigentes, mas impõe ao poder concedente o dever de revisar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois a alteração unilateral do contrato que afete seu equilíbrio inicial deve ser acompanhada do restabelecimento concomitante desse equilíbrio (Lei nº 8.987/1995, art. 9º, § 4º). A lei nova não pode simplesmente ser ignorada (não é ato jurídico perfeito que a impeça), mas também não pode onerar a concessionária sem a devida recomposição.

O cerne da questão está na mutabilidade do regime jurídico dos serviços públicos e na proteção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. A Administração pode, por lei, alterar as condições de execução do serviço para atender ao interesse público — aqui, o incentivo à descarbonização —, mas essa alteração não pode gerar prejuízo à concessionária, que tem direito à manutenção das condições inicialmente pactuadas. A Lei nº 8.987/1995, que rege as concessões comuns, estabelece que a tarifa é fixada pelo preço da proposta vencedora e preservada pelas regras de revisão previstas na lei, no edital e no contrato. Quando uma lei nova (como a do enunciado) altera a forma de cálculo da tarifa, reduzindo a receita da concessionária, configura-se uma alteração unilateral do contrato que afeta seu equilíbrio econômico-financeiro, obrigando o poder concedente a restabelecê-lo.

A distinção crucial é entre reajuste e revisão tarifária. O reajuste é periódico (geralmente anual) e visa apenas repor a inflação, preservando o equilíbrio inicial. A revisão, por sua vez, é extraordinária e ocorre quando eventos supervenientes — como uma lei que reduz a tarifa — alteram a equação econômico-financeira do contrato. Nesse caso, a revisão deve recompor o equilíbrio, seja aumentando a tarifa em outros aspectos, seja por indenização, seja por outras fontes de receita. O art. 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995 também prevê que a criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implica revisão da tarifa — o que reforça a lógica de que fatos supervenientes de origem legal não podem simplesmente ser suportados pela concessionária.

A jurisprudência do STF, em casos análogos (como a gratuidade no transporte público para idosos e pessoas com deficiência), consolidou o entendimento de que a gratuidade ou o benefício tarifário deve ser imediatamente cumprido pela concessionária a partir da vigência da lei, mas a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deve ser discutida posteriormente com o poder concedente. Ou seja, a lei é aplicável de imediato, mas o ônus financeiro não recai sobre a concessionária — o poder concedente deve arcar com a diferença ou revisar a tarifa. Esse é exatamente o espírito da alternativa D.

A pegadinha da questão está em confundir a inaplicabilidade da lei (alternativas A, B e C) com a aplicabilidade com revisão do equilíbrio (alternativa D). A lei nova não é inaplicável por ser posterior ao contrato — o contrato administrativo não é imune à lei nova, pois o regime jurídico é mutável. Tampouco a lei fere o ato jurídico perfeito, pois o contrato de concessão é um contrato de trato continuado, e a lei nova incide sobre sua execução, não sobre seus efeitos já consumados. E a lei estadual não contraria as normas gerais da Lei nº 8.987/1995, pois a própria lei federal prevê o mecanismo de revisão para esses casos. A alternativa E também erra ao atribuir à concessionária o risco de demanda, pois a redução de tarifa por lei não é risco de demanda, mas sim fato do príncipe — ato estatal que onera o contrato e exige recomposição.

Guarde a fronteira: lei nova que altera a tarifa = aplicável + revisão do equilíbrio econômico-financeiro. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Critério

Lei nova que altera tarifa (fato do príncipe)

Risco de demanda (variação natural de usuários)

Origem do evento

Ato estatal (lei, regulamento)

Fato de mercado (oscilação de procura)

Efeito no contrato

Alteração unilateral das condições de execução

Variação normal da receita prevista

Ônus financeiro

Poder concedente (revisão do equilíbrio)

Concessionária (suporta o prejuízo)

Instrumento de correção

Revisão tarifária (art. 9º, § 4º, Lei nº 8.987/1995)

Não há recomposição automática

Alteração legal da tarifa
  • 1Natureza do evento
    • Fato do príncipe (ato estatal)
      • Revisão do equilíbrio
    • Risco de demanda (mercado)
      • Ônus da concessionária
  • 2Efeitos da lei nova
    • Aplicável de imediato
    • Não é ato jurídico perfeito
    • Não é legislação anterior
  • 3Base legal (Lei 8.987/1995)
    • Art. 9º, § 4º (revisão concomitante)
    • Art. 9º, § 3º (tributos e encargos)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a mudança normativa não é aplicável porque a tarifa contratual não é subordinada à legislação posterior. Há uma confusão com o art. 9º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, que diz que a tarifa não é subordinada à legislação específica anterior — ou seja, a tarifa fixada no contrato não se subordina a leis anteriores ao contrato. Mas a lei posterior pode sim afetar a tarifa, desde que o equilíbrio seja revisto. A lei nova incide sobre o contrato em execução, e o mecanismo de revisão é justamente o instrumento para compatibilizar a nova regra com o equilíbrio contratual.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a lei não pode afetar o contrato por ser ato jurídico perfeito. O contrato de concessão é um contrato administrativo de trato continuado, e o ato jurídico perfeito protege os efeitos já consumados, não a execução futura. A lei nova pode alterar as condições de execução do serviço, pois o regime jurídico é mutável em razão do interesse público. O que a lei não pode fazer é suprimir direitos já adquiridos ou onerar a concessionária sem a devida recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a disposição contraria as normas gerais sobre política tarifária da Lei nº 8.987/1995. Na verdade, a Lei nº 8.987/1995 prevê expressamente o mecanismo de revisão tarifária para casos de alteração legal que afetem o equilíbrio econômico-financeiro (art. 9º, §§ 2º e 4º). A lei estadual que concede desconto não contraria a lei federal; ela se insere no quadro de mutabilidade do regime jurídico, e a lei federal oferece o instrumento para recompor o equilíbrio. A lei estadual é aplicável, desde que acompanhada da revisão.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A lei estadual é aplicável aos contratos vigentes, mas obriga o poder concedente a revisar o equilíbrio econômico-financeiro. O art. 9º, § 4º, da Lei nº 8.987/1995 é expresso: em havendo alteração unilateral do contrato que afete seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. A redução da tarifa por lei é uma alteração unilateral (fato do príncipe) que reduz a receita da concessionária, exigindo a recomposição. A jurisprudência do STF, em casos de gratuidade tarifária, confirma que a lei deve ser cumprida de imediato, mas o equilíbrio deve ser restabelecido.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a concessionária deve suportar a queda de receita por ser risco de demanda. Há uma confusão entre risco de demanda (variação natural do número de usuários) e fato do príncipe (ato estatal que onera o contrato). A redução de tarifa por lei não é risco de demanda, mas sim uma alteração unilateral imposta pelo poder concedente, que deve recompor o equilíbrio econômico-financeiro. A concessionária não pode ser obrigada a suportar o prejuízo decorrente de ato estatal, sob pena de violação do direito à manutenção do equilíbrio contratual.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato confundir a inaplicabilidade da lei (por ato jurídico perfeito ou por subordinação da tarifa) com a aplicabilidade com revisão do equilíbrio. A lei nova é aplicável, mas o ônus não recai sobre a concessionária — o poder concedente deve recompor o equilíbrio. Outra armadilha é a alternativa E, que tenta disfarçar o fato do príncipe como risco de demanda, atribuindo à concessionária um prejuízo que não lhe cabe.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de concessão, identifique primeiro a natureza do evento que altera o contrato: se é ato do poder concedente (lei, regulamento, fato do príncipe), a concessionária tem direito à revisão do equilíbrio; se é risco de mercado (demanda, concorrência), o prejuízo é da concessionária. Essa distinção resolve a maioria das questões sobre política tarifária.

Gabarito: letra D

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