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Questão de Direito Administrativo — Das Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992) — FCC 2026

Direito AdministrativoDas Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992)
Código
fc141047
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Cons Leg ( )
O prefeito do Município X, irritado com a ausência injustificada do funcionário responsável por operar a retroescavadeira da Prefeitura, resolve ele mesmo operar o equipamento e desobstruir uma estrada municipal, afetada pelo desbarrancamento de um terreno. Não habilitado e inexperiente, o prefeito acaba por perder o controle do equipamento e derrubar o muro de uma escola municipal situada no local. Tal fato ocorreu em 30 de janeiro de 2021 – antes do advento da Lei nº 14.320, de 25 de outubro de 2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992. O Ministério Público ajuizou ação de improbidade em face do prefeito em 14 de julho de 2021, tipificando a conduta como ato de improbidade que causa prejuízo ao erário. Superada a fase de instrução, o processo está em conclusão para decisão do magistrado. À luz da legislação aplicável e da jurisprudência dominante,
  1. Ao prefeito deve ser condenado, pois a Lei nº 14.320/2021, embora tenha afastado a modalidade culposa de improbidade administrativa causadora de prejuízo ao erário, não se aplica aos atos praticados anteriormente à sua vigência.
  2. Bcomprovada a conduta culposa, o prefeito deve ser condenado, pois remanesce a modalidade culposa de improbidade administrativa causadora de prejuízo ao erário, mesmo após o advento da Lei nº 14.320/2021.
  3. Cnão são aplicáveis as sanções da Lei nº 8.429/1992, pois a Lei nº 14.320/2021 afastou a modalidade culposa de improbidade administrativa causadora de prejuízo ao erário, sendo aplicada aos atos praticados anteriormente à sua vigência, independentemente da fase processual.
  4. Dcomprovada a conduta culposa, o prefeito deve ser condenado, pois se trata de erro grosseiro, que não afasta a aplicação das sanções de improbidade.
  5. Enão são aplicáveis as sanções da Lei nº 8.429/1992, o que não impede a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, para responsabilização pelos danos causados pelo agente público de forma culposa.
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GabaritoC — não são aplicáveis as sanções da Lei nº 8.429/1992, pois a Lei nº 14.320/2021 afastou a modalidade culposa de improbidade administrativa causadora de prejuízo ao erário, sendo aplicada aos atos praticados anteriormente à sua vigência, independentemente da fase processual.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: retroatividade da Lei nº 14.230/2021 e a abolição da modalidade culposa

Gabarito: letra C. A Lei nº 14.230/2021, ao suprimir a modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, aplica-se aos processos em curso, ainda que os fatos sejam anteriores à sua vigência, desde que não haja condenação transitada em julgado — exatamente a hipótese dos autos, em que o processo está em conclusão para decisão do magistrado. Esse entendimento foi consolidado pelo STF no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199), que fixou a tese de que a nova lei incide sobre os atos culposos praticados na vigência da redação anterior, cabendo ao juízo examinar a ocorrência de eventual dolo.

A improbidade administrativa é o gênero que abrange as condutas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, respectivamente: enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da Administração Pública. Antes da reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, o art. 10 admitia expressamente a modalidade culposa — ou seja, o agente público poderia ser responsabilizado mesmo sem a intenção de lesar o patrimônio público, bastando a imprudência, negligência ou imperícia. A reforma, porém, alterou profundamente esse panorama: o art. 1º, § 1º, passou a exigir que as condutas sejam dolosas, e o § 2º do mesmo artigo definiu dolo como a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". Em outras palavras, a mera voluntariedade de agir (conduzir a retroescavadeira) não basta; é preciso que o agente tenha querido o resultado danoso ou assumido o risco de produzi-lo.

A questão central, portanto, não é saber se a conduta do prefeito foi culposa — isso é evidente no enunciado, pois ele agiu com imperícia ao operar máquina sem habilitação —, mas sim definir qual lei rege o caso: a vigente à época dos fatos (que admitia a modalidade culposa) ou a nova (que a aboliu). O STF, ao julgar o ARE 843.989, em repercussão geral, estabeleceu que a Lei nº 14.230/2021 se aplica aos atos culposos praticados antes de sua vigência, desde que não haja condenação transitada em julgado. Isso porque a norma, ao suprimir a tipificação da conduta culposa, configura hipótese de abolitio da responsabilidade por improbidade nessa modalidade, devendo ser aplicada retroativamente aos processos em curso, em respeito ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica — aqui aplicado por analogia, dada a natureza sancionatória da lei de improbidade.

No caso concreto, o prefeito praticou o ato em 30 de janeiro de 2021, antes da Lei nº 14.320/2021 (que, na verdade, é a Lei nº 14.230/2021 — o enunciado traz um número incorreto, mas a intenção é clara). A ação foi ajuizada em 14 de julho de 2021, também antes da reforma. Contudo, o processo está em conclusão para decisão do magistrado, ou seja, não há sentença transitada em julgado. Portanto, a nova lei deve ser aplicada, e como a conduta do prefeito foi meramente culposa — não há indícios de dolo —, ele não pode ser condenado pelas sanções da Lei de Improbidade. A alternativa C captura exatamente essa solução: não são aplicáveis as sanções da Lei nº 8.429/1992, pois a Lei nº 14.230/2021 afastou a modalidade culposa, sendo aplicada aos atos praticados anteriormente à sua vigência, independentemente da fase processual (desde que sem trânsito em julgado).

A pegadinha da banca está em explorar a confusão entre a regra da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, CF) e a exceção da retroatividade benéfica em matéria sancionatória. O candidato desatento pode pensar que, como o fato ocorreu antes da reforma, aplica-se a lei antiga, que admitia a modalidade culposa. Mas o STF pacificou o entendimento de que a supressão da modalidade culposa tem efeito retroativo, alcançando os processos sem trânsito em julgado. É essa a fronteira que separa as alternativas: a correta reconhece a retroatividade benéfica; as incorretas a negam ou a aplicam de forma equivocada.

Lei 14.230/2021 (improbidade)
  • 1Aboliu modalidade culposa (art. 10)
    • Exige dolo (art. 1º, §1º)
    • Dolo = vontade do resultado ilícito
  • 2Retroatividade benéfica (STF, ARE 843.989)
    • Processos em curso (sem trânsito em julgado)
    • Condenação transitada em julgado
  • 3Consequência prática
    • Não cabe sanção por improbidade culposa
    • Ação de improbidade extinta sem resolução de mérito
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a Lei nº 14.230/2021 não se aplica aos atos praticados anteriormente à sua vigência. Esse é exatamente o erro: o STF decidiu que a nova lei se aplica aos atos culposos praticados antes, desde que não haja condenação transitada em julgado. A irretroatividade da lei não é absoluta; em matéria sancionatória, a lei mais benéfica retroage para beneficiar o réu. Como o processo está em curso, a nova lei deve ser aplicada, e o prefeito não pode ser condenado por improbidade culposa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que remanesce a modalidade culposa de improbidade administrativa causadora de prejuízo ao erário mesmo após a Lei nº 14.230/2021. Isso contraria frontalmente o art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, que passou a exigir conduta dolosa para todos os atos de improbidade. A reforma aboliu a modalidade culposa, e o STF confirmou sua constitucionalidade. Portanto, não há mais que se falar em condenação por improbidade culposa, ainda que o fato seja anterior à reforma, quando não há trânsito em julgado.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta é a única alternativa que reflete o entendimento consolidado do STF. A Lei nº 14.230/2021, ao suprimir a modalidade culposa, aplica-se retroativamente aos processos em curso, desde que não haja condenação transitada em julgado. Como o processo está em conclusão para decisão, sem sentença definitiva, o prefeito não pode ser condenado pelas sanções da Lei de Improbidade, pois sua conduta foi meramente culposa (imperícia ao operar máquina sem habilitação). A alternativa acerta ao afirmar que a lei se aplica "independentemente da fase processual", desde que não haja trânsito em julgado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona "erro grosseiro" como elemento que não afasta a aplicação das sanções de improbidade. O erro grosseiro é relevante no âmbito da Lei nº 14.133/2021 (art. 73), que trata da responsabilidade por contratação direta indevida, e também no contexto da responsabilização de agentes públicos por danos ao erário em outras esferas. Contudo, na Lei de Improbidade, após a reforma, o que importa é o dolo, não o erro grosseiro. A conduta culposa, ainda que caracterizada como erro grosseiro, não é mais suficiente para configurar ato de improbidade. A alternativa confunde os institutos e ignora a abolição da modalidade culposa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A primeira parte está correta: não são aplicáveis as sanções da Lei nº 8.429/1992. Contudo, a segunda parte — sobre a conversão da ação de improbidade em ação civil pública para responsabilização por danos culposos — não encontra amparo na legislação ou na jurisprudência dominante. A ação de improbidade tem rito e objeto próprios; não há previsão de "conversão" automática em ação civil pública. O Ministério Público poderia, em tese, ajuizar ação civil pública autônoma para buscar o ressarcimento do dano, mas isso não decorre da ação de improbidade, que deve ser extinta sem resolução de mérito quanto às sanções. A alternativa cria uma solução processual inexistente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, CF) e a retroatividade benéfica em matéria sancionatória. O candidato pode pensar que, como o fato ocorreu antes da reforma, aplica-se a lei antiga, que admitia a modalidade culposa. Mas o STF decidiu que a supressão da modalidade culposa retroage para beneficiar o réu, alcançando os processos sem trânsito em julgado. Fique atento: a regra é a irretroatividade, mas a exceção — lei mais benéfica — prevalece neste caso.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre a Lei nº 14.230/2021, memorize o tripé do STF (ARE 843.989): (1) a nova lei aboliu a modalidade culposa; (2) a abolição é irretroativa apenas quanto à coisa julgada e à execução de penas; (3) a nova lei se aplica aos atos culposos praticados antes, desde que não haja condenação transitada em julgado. Se o processo estiver em curso, a nova lei incide; se houver trânsito em julgado, a lei antiga prevalece.

Gabarito: letra C

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