Questão de Direito Administrativo — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Processo Administrativo Disciplinar — FCC 2026
Direito Administrativo›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Processo Administrativo Disciplinar
Código
fc141050
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Cons Leg ( )
Considere a seguinte afirmação, no que tange ao processo disciplinar:
“O processo disciplinar é norteado pelos princípios da oficialidade, da verdade sabida e da pluralidade das instâncias, sem prejuízo de outros consagrados na lei, doutrina e jurisprudência”.
A afirmação está
Aparcialmente incorreta, pois o princípio da oficialidade não é aplicável ao processo disciplinar.
Bparcialmente incorreta, pois o princípio da verdade sabida não é aplicável ao processo disciplinar.
Ctotalmente incorreta, pois todos os princípios mencionados são inaplicáveis ao processo disciplinar.
Dtotalmente correta, pois todos os princípios mencionados são aplicáveis ao processo disciplinar.
Eparcialmente incorreta, pois o princípio da pluralidade das instâncias não é aplicável ao processo disciplinar.
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GabaritoB — parcialmente incorreta, pois o princípio da verdade sabida não é aplicável ao processo disciplinar.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Processo administrativo disciplinar: princípios aplicáveis
Gabarito: letra B. A afirmação é parcialmente incorreta porque o princípio da verdade sabida não é aplicável ao processo disciplinar — trata-se de instituto superado, incompatível com a Constituição de 1988, que exige contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Os princípios da oficialidade e da pluralidade das instâncias, por sua vez, são plenamente aplicáveis ao processo disciplinar.
O processo administrativo disciplinar (PAD) é o instrumento jurídico destinado a apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições. Ele é regido por princípios que garantem tanto a eficiência da apuração quanto a proteção dos direitos do acusado. A questão cobra exatamente o conhecimento de quais princípios são compatíveis com o regime constitucional vigente.
A oficialidade é princípio que autoriza a Administração a impulsionar o processo de ofício, sem depender de provocação dos interessados. Está expressamente prevista na Lei 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal, e se manifesta na instauração, na instrução e na revisão das decisões. A Administração pode, por exemplo, determinar diligências, produzir provas e rever seus próprios atos, sempre em busca do interesse público.
A pluralidade das instâncias refere-se à possibilidade de a decisão administrativa ser revista em instâncias superiores, seja por meio de recursos administrativos, seja pela revisão do ato. No âmbito disciplinar, o servidor pode recorrer da decisão que lhe aplicou penalidade, e a Administração pode rever suas decisões, observados os limites legais. Esse princípio convive com a coisa julgada administrativa, que impede a modificação da decisão após esgotadas as vias administrativas.
A verdade sabida, por outro lado, é instituto que remonta ao direito administrativo clássico: consistia no conhecimento pessoal e direto da falta pela autoridade competente, dispensando a necessidade de processo formal para aplicação da pena. Esse conceito constava do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo (Lei 10.261/1968), mas foi superado pela Constituição de 1988, que assegura o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos (art. 5º, LV). A lei federal (Lei 8.112/1990) não prevê a aplicação de pena pela verdade sabida, e a doutrina é pacífica quanto à sua incompatibilidade com o regime constitucional.
A banca explora exatamente essa distinção: apresenta três princípios, sendo dois aplicáveis (oficialidade e pluralidade das instâncias) e um inaplicável (verdade sabida). O candidato que não conhece a evolução histórica do instituto pode ser induzido a erro, marcando a alternativa que aponta a oficialidade ou a pluralidade das instâncias como inaplicáveis.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o princípio inaplicável: em vez de apontar a verdade sabida, apresenta a oficialidade ou a pluralidade das instâncias como se fossem incompatíveis com o processo disciplinar. A verdade sabida é o único dos três que não se sustenta diante da exigência constitucional de contraditório e ampla defesa.
Princípio
Aplicável ao PAD?
Fundamento
Oficialidade
Sim
Lei 9.784/1999 (impulso de ofício pela Administração)
Pluralidade das instâncias
Sim
Recursos administrativos e revisão de decisões
Verdade sabida
Não
Superado pela CF/88 (contraditório e ampla defesa – art. 5º, LV)
Princípios do PAD
1Aplicáveis
Oficialidade
Pluralidade das instâncias
2Inaplicável
Verdade sabida
superado pela CF/88
exige contraditório e ampla defesa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o princípio da oficialidade não é aplicável ao processo disciplinar. Errado: a oficialidade é princípio fundamental, expressamente previsto na Lei 9.784/1999, que autoriza a Administração a impulsionar o processo de ofício. A banca troca o princípio inaplicável (verdade sabida) pela oficialidade, que é plenamente aplicável.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmação é parcialmente incorreta porque o princípio da verdade sabida não é aplicável ao processo disciplinar. A verdade sabida, que dispensava o processo formal, é incompatível com a Constituição de 1988, que exige contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF). A lei federal não prevê essa forma de punição, e a doutrina é pacífica quanto à sua superação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que todos os princípios mencionados são inaplicáveis ao processo disciplinar. Errado: a oficialidade e a pluralidade das instâncias são plenamente aplicáveis. Apenas a verdade sabida é inaplicável, o que torna a afirmação parcialmente incorreta, não totalmente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que todos os princípios mencionados são aplicáveis ao processo disciplinar. Errado: a verdade sabida não é aplicável, pois foi superada pela Constituição de 1988. A afirmação seria correta apenas se excluída a verdade sabida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o princípio da pluralidade das instâncias não é aplicável ao processo disciplinar. Errado: a pluralidade das instâncias é plenamente aplicável, pois o servidor pode recorrer das decisões administrativas e a Administração pode rever seus atos. A banca troca o princípio inaplicável (verdade sabida) pela pluralidade das instâncias.