Questão de Direito Administrativo — Deveres e Direitos (Usuários, Concedente, Concessionária, Licitações - Lei nº 8.987/1995) — FCC 2026
Direito Administrativo›Deveres e Direitos (Usuários, Concedente, Concessionária, Licitações - Lei nº 8.987/1995)
Código
fc141051
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Cons Leg ( )
No âmbito dos contratos de concessão, a legislação aplicável estabelece que a reversão dos bens
Aapenas se dá no caso de caducidade, não se aplicando quando se tratar de encampacão do serviço.
Bno advento do termo contratual não gera direito à indenização, pois se presume que os investimentos do concessionário foram amortizados durante o prazo do contrato.
Cnão ensejará indenização se adquiridos mediante aporte em favor dos parceiros privados, quando se tratar de contrato de concessão administrativa ou patrocinada.
Dnão é aplicável em caso de falência da empresa concessionária, pois todos os bens devem ser arrecadados e colocados à disposição do juízo da falência.
Enão abrange os bens que tenham sido adquiridos pela concessionária durante a vigência do contrato, mas apenas os que lhe foram atribuídos por ocasião da assunção do serviço.
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GabaritoB — no advento do termo contratual não gera direito à indenização, pois se presume que os investimentos do concessionário foram amortizados durante o prazo do contrato.
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Reversão de bens na concessão de serviço público (Lei nº 8.987/1995)
Gabarito: letra B. No advento do termo contratual, a reversão dos bens não gera direito à indenização, pois se presume que os investimentos do concessionário foram amortizados durante o prazo do contrato — é a regra do art. 36 da Lei nº 8.987/1995, que só admite indenização pelas parcelas dos investimentos ainda não amortizados ou depreciados. As demais alternativas distorcem o instituto da reversão, confundindo-o com a encampação, a caducidade, a falência e o alcance dos bens reversíveis.
A reversão é a transferência ao poder concedente dos bens do concessionário afetados ao serviço público e necessários à sua continuidade, ao término do contrato de concessão. Ela encontra fundamento no princípio da continuidade do serviço público: como o serviço não pode sofrer solução de continuidade, os bens essenciais à sua prestação devem retornar ao poder concedente para que este possa dar imediata assunção do serviço, seja por novo concessionário, seja diretamente. A lógica econômica é simples: durante todo o prazo da concessão, o concessionário explora o serviço e aufere receita (tarifas, contraprestações), e é dessa receita que ele deve amortizar e depreciar os investimentos realizados. Por isso, ao final do contrato, presume-se que os bens já estejam integralmente amortizados — e, portanto, não há que se falar em indenização.
A regra está no art. 36 da Lei nº 8.987/1995, que trata especificamente da reversão no advento do termo contratual:
Art. 36Lei-8987
Art. 36 — "A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido."
A leitura atenta do dispositivo revela a estrutura da regra: a indenização não é a regra, é a exceção. Ela só existe se houver parcelas de investimentos ainda não amortizadas ou depreciadas. Se os investimentos foram integralmente amortizados durante o contrato — que é a presunção natural do advento do termo —, não há o que indenizar. É exatamente isso que a alternativa B afirma, e é por isso que ela está correta.
A distinção que importa é entre a reversão no advento do termo contratual e a reversão nas demais hipóteses de extinção. O art. 35 da Lei nº 8.987/1995 enumera as formas de extinção da concessão: advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão, anulação e falência ou extinção da empresa concessionária. Em todas elas, os bens reversíveis retornam ao poder concedente (art. 35, § 1º). Mas o tratamento indenizatório varia conforme a causa de extinção:
Critério
Advento do termo
Encampação
Caducidade
Fundamento
Término natural do prazo
Interesse público (retomada durante o prazo)
Inadimplemento da concessionária
Indenização
Apenas parcelas não amortizadas/depreciadas (art. 36)
Indenização prévia (art. 37)
Indenização eventual e posterior (art. 38, § 5º)
Formalização
—
Lei autorizativa específica + decreto
Processo administrativo + decreto
A pegadinha da banca está exatamente em inverter essas regras: a alternativa A afirma que a reversão só se dá na caducidade e não se aplica à encampação — o que é falso, pois a reversão ocorre em todas as hipóteses de extinção. A alternativa C confunde a reversão com a regra de indenização das PPPs. A alternativa D ignora que a falência também extingue a concessão e que os bens reversíveis retornam ao poder concedente. A alternativa E limita indevidamente o alcance dos bens reversíveis, que abrangem também os adquiridos durante a vigência do contrato.
Guarde a fronteira entre a regra geral (reversão em toda extinção) e a regra indenizatória (que varia conforme a causa): é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Reversão de bens (Lei 8.987/1995)
1Ocorre em toda extinção (art. 35, §1º)
Advento do termo
Encampação
Caducidade
Rescisão
Anulação
Falência
2Indenização varia
Advento do termo (art. 36)
Só parcelas não amortizadas
Encampação (art. 37)
Indenização prévia
Caducidade (art. 38, §5º)
Indenização eventual e posterior
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a reversão "apenas se dá no caso de caducidade, não se aplicando quando se tratar de encampação do serviço". Erro duplo: a reversão ocorre em todas as hipóteses de extinção da concessão (art. 35, § 1º, da Lei nº 8.987/1995), e a encampação é justamente uma delas (art. 35, II). Na encampação, o poder concedente retoma o serviço por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização (art. 37). A banca inverte a lógica: a encampação é o caso em que a indenização é prévia e obrigatória, não o caso em que a reversão não se aplica.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com precisão a regra do art. 36 da Lei nº 8.987/1995: no advento do termo contratual, a reversão se faz com a indenização apenas das parcelas dos investimentos ainda não amortizados ou depreciados. A presunção é de que, durante o prazo do contrato, o concessionário amortizou seus investimentos por meio da exploração do serviço. Se houve amortização integral, não há indenização. A alternativa está correta ao afirmar que "não gera direito à indenização, pois se presume que os investimentos do concessionário foram amortizados durante o prazo do contrato".
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a reversão "não ensejará indenização se adquiridos mediante aporte em favor dos parceiros privados, quando se tratar de contrato de concessão administrativa ou patrocinada". A Lei nº 11.079/2004, que institui as PPPs (concessão patrocinada e administrativa), não exclui a indenização pela reversão de bens adquiridos mediante aporte. Pelo contrário: o art. 36 da Lei nº 8.987/1995, aplicável às PPPs por força do art. 3º da Lei nº 11.079/2004, garante a indenização das parcelas não amortizadas ou depreciadas. A alternativa confunde o instituto da reversão com a regra de repartição de riscos ou com a contraprestação pecuniária do parceiro público, que não elimina o direito à indenização pelos investimentos não amortizados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a reversão "não é aplicável em caso de falência da empresa concessionária, pois todos os bens devem ser arrecadados e colocados à disposição do juízo da falência". A falência é expressamente uma das hipóteses de extinção da concessão (art. 35, VI, da Lei nº 8.987/1995), e o art. 35, § 1º, determina que, extinta a concessão, "retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário". A Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005, art. 195) apenas confirma que a decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica a extinção da concessão, mas os bens reversíveis — afetados ao serviço público — não se sujeitam à arrecadação falimentar, pois são essenciais à continuidade do serviço. A alternativa inverte a regra: a falência extingue a concessão, mas os bens reversíveis retornam ao poder concedente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a reversão "não abrange os bens que tenham sido adquiridos pela concessionária durante a vigência do contrato, mas apenas os que lhe foram atribuídos por ocasião da assunção do serviço". A reversão abrange todos os bens vinculados à prestação do serviço, inclusive os adquiridos durante a vigência do contrato. O art. 36 da Lei nº 8.987/1995 fala em "investimentos vinculados a bens reversíveis" realizados "com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido" — ou seja, os bens adquiridos ao longo da concessão para modernizar, ampliar ou manter o serviço também são reversíveis. A alternativa limita indevidamente o alcance da reversão, excluindo justamente os bens que a lei considera reversíveis.