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Questão de Direito Administrativo — Deveres e Direitos (Usuários, Concedente, Concessionária, Licitações - Lei nº 8.987/1995) — FCC 2026

Direito AdministrativoDeveres e Direitos (Usuários, Concedente, Concessionária, Licitações - Lei nº 8.987/1995)
Código
fc141051
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Cons Leg ( )
No âmbito dos contratos de concessão, a legislação aplicável estabelece que a reversão dos bens
  1. Aapenas se dá no caso de caducidade, não se aplicando quando se tratar de encampacão do serviço.
  2. Bno advento do termo contratual não gera direito à indenização, pois se presume que os investimentos do concessionário foram amortizados durante o prazo do contrato.
  3. Cnão ensejará indenização se adquiridos mediante aporte em favor dos parceiros privados, quando se tratar de contrato de concessão administrativa ou patrocinada.
  4. Dnão é aplicável em caso de falência da empresa concessionária, pois todos os bens devem ser arrecadados e colocados à disposição do juízo da falência.
  5. Enão abrange os bens que tenham sido adquiridos pela concessionária durante a vigência do contrato, mas apenas os que lhe foram atribuídos por ocasião da assunção do serviço.
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GabaritoB — no advento do termo contratual não gera direito à indenização, pois se presume que os investimentos do concessionário foram amortizados durante o prazo do contrato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reversão de bens na concessão de serviço público (Lei nº 8.987/1995)

Gabarito: letra B. No advento do termo contratual, a reversão dos bens não gera direito à indenização, pois se presume que os investimentos do concessionário foram amortizados durante o prazo do contrato — é a regra do art. 36 da Lei nº 8.987/1995, que só admite indenização pelas parcelas dos investimentos ainda não amortizados ou depreciados. As demais alternativas distorcem o instituto da reversão, confundindo-o com a encampação, a caducidade, a falência e o alcance dos bens reversíveis.

A reversão é a transferência ao poder concedente dos bens do concessionário afetados ao serviço público e necessários à sua continuidade, ao término do contrato de concessão. Ela encontra fundamento no princípio da continuidade do serviço público: como o serviço não pode sofrer solução de continuidade, os bens essenciais à sua prestação devem retornar ao poder concedente para que este possa dar imediata assunção do serviço, seja por novo concessionário, seja diretamente. A lógica econômica é simples: durante todo o prazo da concessão, o concessionário explora o serviço e aufere receita (tarifas, contraprestações), e é dessa receita que ele deve amortizar e depreciar os investimentos realizados. Por isso, ao final do contrato, presume-se que os bens já estejam integralmente amortizados — e, portanto, não há que se falar em indenização.

A regra está no art. 36 da Lei nº 8.987/1995, que trata especificamente da reversão no advento do termo contratual:

Art. 36Lei-8987

Art. 36 — "A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido."

A leitura atenta do dispositivo revela a estrutura da regra: a indenização não é a regra, é a exceção. Ela só existe se houver parcelas de investimentos ainda não amortizadas ou depreciadas. Se os investimentos foram integralmente amortizados durante o contrato — que é a presunção natural do advento do termo —, não há o que indenizar. É exatamente isso que a alternativa B afirma, e é por isso que ela está correta.

A distinção que importa é entre a reversão no advento do termo contratual e a reversão nas demais hipóteses de extinção. O art. 35 da Lei nº 8.987/1995 enumera as formas de extinção da concessão: advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão, anulação e falência ou extinção da empresa concessionária. Em todas elas, os bens reversíveis retornam ao poder concedente (art. 35, § 1º). Mas o tratamento indenizatório varia conforme a causa de extinção:

Critério

Advento do termo

Encampação

Caducidade

Fundamento

Término natural do prazo

Interesse público (retomada durante o prazo)

Inadimplemento da concessionária

Indenização

Apenas parcelas não amortizadas/depreciadas (art. 36)

Indenização prévia (art. 37)

Indenização eventual e posterior (art. 38, § 5º)

Formalização

Lei autorizativa específica + decreto

Processo administrativo + decreto

A pegadinha da banca está exatamente em inverter essas regras: a alternativa A afirma que a reversão só se dá na caducidade e não se aplica à encampação — o que é falso, pois a reversão ocorre em todas as hipóteses de extinção. A alternativa C confunde a reversão com a regra de indenização das PPPs. A alternativa D ignora que a falência também extingue a concessão e que os bens reversíveis retornam ao poder concedente. A alternativa E limita indevidamente o alcance dos bens reversíveis, que abrangem também os adquiridos durante a vigência do contrato.

Guarde a fronteira entre a regra geral (reversão em toda extinção) e a regra indenizatória (que varia conforme a causa): é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Reversão de bens (Lei 8.987/1995)
  • 1Ocorre em toda extinção (art. 35, §1º)
    • Advento do termo
    • Encampação
    • Caducidade
    • Rescisão
    • Anulação
    • Falência
  • 2Indenização varia
    • Advento do termo (art. 36)
      • Só parcelas não amortizadas
    • Encampação (art. 37)
      • Indenização prévia
    • Caducidade (art. 38, §5º)
      • Indenização eventual e posterior
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a reversão "apenas se dá no caso de caducidade, não se aplicando quando se tratar de encampação do serviço". Erro duplo: a reversão ocorre em todas as hipóteses de extinção da concessão (art. 35, § 1º, da Lei nº 8.987/1995), e a encampação é justamente uma delas (art. 35, II). Na encampação, o poder concedente retoma o serviço por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização (art. 37). A banca inverte a lógica: a encampação é o caso em que a indenização é prévia e obrigatória, não o caso em que a reversão não se aplica.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com precisão a regra do art. 36 da Lei nº 8.987/1995: no advento do termo contratual, a reversão se faz com a indenização apenas das parcelas dos investimentos ainda não amortizados ou depreciados. A presunção é de que, durante o prazo do contrato, o concessionário amortizou seus investimentos por meio da exploração do serviço. Se houve amortização integral, não há indenização. A alternativa está correta ao afirmar que "não gera direito à indenização, pois se presume que os investimentos do concessionário foram amortizados durante o prazo do contrato".

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a reversão "não ensejará indenização se adquiridos mediante aporte em favor dos parceiros privados, quando se tratar de contrato de concessão administrativa ou patrocinada". A Lei nº 11.079/2004, que institui as PPPs (concessão patrocinada e administrativa), não exclui a indenização pela reversão de bens adquiridos mediante aporte. Pelo contrário: o art. 36 da Lei nº 8.987/1995, aplicável às PPPs por força do art. 3º da Lei nº 11.079/2004, garante a indenização das parcelas não amortizadas ou depreciadas. A alternativa confunde o instituto da reversão com a regra de repartição de riscos ou com a contraprestação pecuniária do parceiro público, que não elimina o direito à indenização pelos investimentos não amortizados.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a reversão "não é aplicável em caso de falência da empresa concessionária, pois todos os bens devem ser arrecadados e colocados à disposição do juízo da falência". A falência é expressamente uma das hipóteses de extinção da concessão (art. 35, VI, da Lei nº 8.987/1995), e o art. 35, § 1º, determina que, extinta a concessão, "retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário". A Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005, art. 195) apenas confirma que a decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica a extinção da concessão, mas os bens reversíveis — afetados ao serviço público — não se sujeitam à arrecadação falimentar, pois são essenciais à continuidade do serviço. A alternativa inverte a regra: a falência extingue a concessão, mas os bens reversíveis retornam ao poder concedente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a reversão "não abrange os bens que tenham sido adquiridos pela concessionária durante a vigência do contrato, mas apenas os que lhe foram atribuídos por ocasião da assunção do serviço". A reversão abrange todos os bens vinculados à prestação do serviço, inclusive os adquiridos durante a vigência do contrato. O art. 36 da Lei nº 8.987/1995 fala em "investimentos vinculados a bens reversíveis" realizados "com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido" — ou seja, os bens adquiridos ao longo da concessão para modernizar, ampliar ou manter o serviço também são reversíveis. A alternativa limita indevidamente o alcance da reversão, excluindo justamente os bens que a lei considera reversíveis.

Gabarito: letra B.

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