Questão de Direito Administrativo — Princípios Implícitos, Reconhecidos e Infraconstitucionais — FCC 2026
Direito Administrativo›Princípios Implícitos, Reconhecidos e Infraconstitucionais
Código
fc141054
Banca
FCC
Órgão
ALERR
Ano
2026
Cargo
Cons Leg ( )
Por décadas na doutrina apresentou-se a ideia de supremacia do interesse público como um dos pilares clássicos do Direito Administrativo. É correto afirmar que, na atualidade, essa concepção
Aencontra críticas contundentes na doutrina administrativa, por contrapor-se ao delineamento dado contemporaneamente a este ramo do direito, atento ao cidadão.
Bresta preservada pelo texto da Constituição Federal, que a consagra como fundamento da República Federativa do Brasil, afastando-a de ponderações com a ideia de consensualidade, dada a matéria de ordem pública envolvida.
Cresta preservada especialmente em matéria de serviço público, operando o aspecto da autoridade do Estado nela imbuído como elemento principal para aferição da qualidade dos serviços públicos prestados e para delineamento de novas modelagens contratuais.
Dse consagra como direito fundamental, na medida em que antepõe o interesse público à autoridade do Estado e aos interesses do governante.
Ecoaduna-se com os objetivos da Lei nº 12.527/2011, e se apresenta como o principal fundamento desta lei, em que pese encontre críticas pontuais na doutrina administrativa.
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GabaritoA — encontra críticas contundentes na doutrina administrativa, por contrapor-se ao delineamento dado contemporaneamente a este ramo do direito, atento ao cidadão.
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Supremacia do interesse público: releitura contemporânea
Gabarito: letra A. Na atualidade, a supremacia do interesse público, embora ainda seja um dos pilares do regime jurídico administrativo, encontra críticas contundentes na doutrina, que a acusa de ter conteúdo autoritário e de se contrapor ao delineamento contemporâneo do Direito Administrativo, voltado ao cidadão e à ponderação de direitos fundamentais (doutrina de Gustavo Binenbojm, Humberto Ávila e Daniel Sarmento).
A supremacia do interesse público é um princípio implícito, reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, que fundamenta as prerrogativas da Administração Pública, colocando-a em posição de superioridade perante o particular. Historicamente, essa ideia foi construída a partir da teoria da puissance publique, de Maurice Hauriou, que via no Estado um feixe de privilégios e poderes. No entanto, a doutrina contemporânea, especialmente após a constitucionalização do Direito Administrativo, passou a questionar essa visão, apontando que a supremacia do interesse público, como concebida originalmente, teria um viés autoritário, incompatível com o Estado Democrático de Direito e com a centralidade do cidadão.
A crítica central é que a ideia de um interesse público abstrato e superior, que se sobrepõe aos interesses privados sem ponderação, pode servir para legitimar arbitrariedades estatais. Em seu lugar, a doutrina moderna propõe uma releitura: o interesse público não é um conceito pré-definido, mas sim o resultado de um processo de ponderação entre os direitos fundamentais e os valores constitucionais. A Administração Pública não deve atuar de forma vertical e autoritária, mas sim de forma consensual, participativa e atenta aos direitos dos cidadãos. Essa é a ideia de consensualidade, que ganha cada vez mais espaço no Direito Administrativo contemporâneo.
Essa transformação é parte de um movimento mais amplo de mutações e tendências do Direito Administrativo, que inclui a constitucionalização e o princípio da juridicidade, a relativização de formalidades, a consensualidade e a participação, a processualização e a contratualização da atividade administrativa. A supremacia do interesse público, portanto, não é um princípio absoluto e imutável, mas sim um princípio que deve ser interpretado e aplicado em harmonia com os demais princípios e com os direitos fundamentais. A banca explora exatamente essa tensão entre a visão clássica e a visão contemporânea do princípio.
Guarde essa distinção: a visão clássica vê a supremacia como um dogma, uma posição de superioridade inata do Estado; a visão contemporânea a vê como um princípio que deve ser ponderado com os direitos fundamentais, em um contexto de consensualidade e participação. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Critério
Visão Clássica
Visão Contemporânea
Natureza do princípio
Dogma, posição de superioridade inata do Estado
Princípio que deve ser ponderado com direitos fundamentais
Relação com o cidadão
Vertical e autoritária
Consensual, participativa e atenta aos direitos
Fundamento
Teoria da puissance publique (Maurice Hauriou)
Constitucionalização do Direito Administrativo
Interesse público
Conceito abstrato e pré-definido, que se sobrepõe sem ponderação
Resultado de ponderação entre valores constitucionais
Doutrinadores associados
Visão tradicional
Gustavo Binenbojm, Humberto Ávila, Daniel Sarmento
Supremacia do interesse público: Visão clássica (Dogma absoluto, Autoridade do Estado, Puissance publique (Hauriou)); Visão contemporânea (Ponderação com direitos fundamentais, Consensualidade e participação, Críticas: Binenbojm, Ávila, Sarmento); Natureza (Princípio implícito, Não é direito fundamental, Não é fundamento da República)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a concepção de supremacia do interesse público "encontra críticas contundentes na doutrina administrativa, por contrapor-se ao delineamento dado contemporaneamente a este ramo do direito, atento ao cidadão". Essa é a posição de autores como Gustavo Binenbojm, Humberto Ávila e Daniel Sarmento, que criticam o caráter autoritário do princípio e defendem uma Administração Pública mais consensual e voltada à proteção dos direitos fundamentais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a supremacia do interesse público é consagrada pela Constituição Federal como fundamento da República. Os fundamentos da República estão no art. 1º da CF (soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e livre iniciativa, pluralismo político), e a supremacia do interesse público é um princípio implícito, não expresso. Além disso, a alternativa erra ao afirmar que a supremacia afasta ponderações com a consensualidade: a doutrina contemporânea justamente defende a ponderação e a consensualidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a supremacia do interesse público "resta preservada especialmente em matéria de serviço público, operando o aspecto da autoridade do Estado nela imbuído como elemento principal para aferição da qualidade dos serviços públicos prestados e para delineamento de novas modelagens contratuais". A qualidade dos serviços públicos é aferida por critérios como eficiência, modicidade tarifária e adequação (art. 122 da Constituição do Estado de São Paulo e art. 4º da Lei 13.460/2017), não pela autoridade do Estado. Além disso, as novas modelagens contratuais (como as parcerias público-privadas) buscam justamente maior consensualidade e cooperação, não a afirmação da autoridade estatal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a supremacia do interesse público "se consagra como direito fundamental, na medida em que antepõe o interesse público à autoridade do Estado e aos interesses do governante". A supremacia do interesse público não é um direito fundamental, mas sim um princípio que fundamenta as prerrogativas da Administração. Além disso, ela não antepõe o interesse público à autoridade do Estado; pelo contrário, ela é usada para justificar a autoridade do Estado. A alternativa inverte a lógica do princípio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a supremacia do interesse público "se apresenta como o principal fundamento" da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). A LAI tem como fundamento o direito fundamental de acesso à informação e a publicidade, não a supremacia do interesse público. A LAI busca justamente limitar o poder estatal e garantir a transparência, o que se alinha mais à crítica à supremacia do que à sua afirmação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a visão clássica e a contemporânea da supremacia do interesse público. O candidato que memorizou apenas a definição tradicional do princípio ("o interesse público prevalece sobre o privado") tende a marcar alternativas como B, C ou D, que apresentam a supremacia como um dogma absoluto. A questão cobra exatamente a evolução doutrinária, que relativiza esse dogma e o submete à ponderação com os direitos fundamentais. Fique atento: a banca quer saber se você conhece as críticas contemporâneas ao princípio, não apenas sua definição clássica.